TJDFT - 0714444-32.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714444-32.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELOITA NASCIMENTO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido constante no ID n. 216761833 e considerando que a parte ré já informou ter cumprido a obrigação de fazer imposta na sentença, fica a parte autora intimada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que a obrigação ainda não foi cumprida.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
12/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:46
Outras decisões
-
26/11/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/11/2024 17:11
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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06/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a efetuar a quitação da fatura do cartão de crédito da autora vencida em 18/04/2022, no seu valor original, utilizando o saldo disponível em sua conta; DECLARAR a inexistência de débitos que extrapolem o valor da fatura em razão da aplicação de encargos e juros; e DETERMINAR ao réu a exclusão do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes em razão do débito referido nos itens anteriores.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência nos moldes do art. 98, §3º, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
11/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/09/2024 12:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714444-32.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Protesto Indevido de Título (7781) REQUERENTE: MARIA ELOITA NASCIMENTO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, ficam as partes intimadas dos documentos juntados aos autos no prazo de 15 dias.
Após, os autos serão conclusos para sentença conforme id 170132309.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:21:12.
BRUNA CHAVES FERREIRA ANSELMO Servidor Geral -
25/09/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 03:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714444-32.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ELOITA NASCIMENTO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em que a autora, correntista do réu, alega que este bloqueou indevidamente sua conta bancária, estornou sem justificativa o pagamento da sua dívida de cartão de crédito (de R$ 3.602,09) e vem cobrando o valor com juros e multa, além de ter realizado a inscrição do nome do requerente em cadastro de inadimplência.
Pleiteia indenização por danos morais e a exclusão dos consectários legais incidentes sobre o valor.
Em sua contestação, o réu alega que a conta da autora foi bloqueada preventivamente por suspeita de fraude em 14/04/2022, já que houve a contestação de parte de um valor por ela recebido.
Afirma que solicitou por e-mail que a parte enviasse seus dados pessoais, mas que ela não o fez.
Não foram requeridas provas.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A controvérsia da demanda reside na legalidade do bloqueio da conta da autora e do estorno havido, bem como, por consequência, da atualização da fatura em comento.
A despeito de a relação jurídica em comento ser consumerista, a inversão do ônus da prova enunciada pelo CDC não é automática, operando-se apenas quando verificada a hipossuficiência do consumidor no caso concreto.
Por outro lado, verifico que, a depender da prova, uma parte se encontra em melhores condições para produzi-la do que a outra, razão pela qual me valho do disposto no art. 373, §3º, CPC para efetuar a distribuição dinâmica do ônus probatório.
Assim, concedo 15 (quinze) dias para que: a) a requerente esclareça e comprove que enviou, por e-mail, os documentos/dados pessoais solicitados pelo banco para desbloqueio da conta, bem como que junte aos autos a fatura objeto do feito e comprovante do estorno havido. b) o requerido esclareça e comprove: o que gerou e quando se deu o bloqueio da conta da requerente; a razão de ter ocorrido o estorno do pagamento da fatura de cartão de crédito da autora; a solicitação de dados da autora para desbloquear a conta.
Deve ainda juntar ao feito o extrato da conta de Maria relativamente ao mês em que foi bloqueada.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária, em 15 (quinze) dias, e retornem conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
29/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA ELOITA NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:21
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:45
Outras decisões
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/06/2023 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/05/2023 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de MARIA ELOITA NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 06/12/2022.
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02/12/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2022 08:26
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 19:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/09/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 19:58
Recebidos os autos
-
12/09/2022 19:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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