TJDFT - 0713519-42.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713519-42.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: IVONE GOMES DE SOUZA MELO REVEL: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0730184-52.2025.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Suspendo o feito até a comunicação sobre o julgamento do referido recurso. - Datado e assinado digitalmente - * -
09/09/2025 12:48
Recebidos os autos
-
09/09/2025 12:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:33
Deferido o pedido de IVONE GOMES DE SOUZA MELO - CPF: *76.***.*76-72 (EXEQUENTE).
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20/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:04
Indeferido o pedido de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REVEL)
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15/08/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IVONE GOMES DE SOUZA MELO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713519-42.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: IVONE GOMES DE SOUZA MELO REVEL: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0730184-52.2025.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não foi informado a este juízo sobre eventual efeito suspensivo deferido no agravo interposto.
Assim, o feito deverá prosseguir normalmente.
Intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
07/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:53
Deferido o pedido de IVONE GOMES DE SOUZA MELO - CPF: *76.***.*76-72 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IVONE GOMES DE SOUZA MELO em 29/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713519-42.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: IVONE GOMES DE SOUZA MELO REVEL: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por empresa em recuperação judicial, sob o argumento de que o crédito exequendo estaria sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial já homologado.
Ademais, alega excesso no crédito exequendo, ao argumento de que o valor extrapola os limites do julgado.
A parte credora manifestou-se ao id 240311406.
Decido.
Razão não assiste à impugnante.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Por sua vez, os créditos constituídos após o deferimento do processamento da recuperação judicial não se sujeitam ao plano, sendo considerados extraconcursais.
No caso dos autos, verifica-se que o crédito objeto do cumprimento de sentença decorre de condenação judicial cujo trânsito em julgado ocorreu após o deferimento da recuperação judicial, o que afasta sua submissão ao plano aprovado.
Ademais, o art. 525, §1º, do CPC delimita as matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não se verificando, no caso concreto, qualquer das hipóteses que autorizem a suspensão da execução com base na recuperação judicial, uma vez que o crédito não está abrangido pelo plano.
Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo ser rejeitada a impugnação apresentada.
No que tange à alegação de excesso de execução, igualmente não assiste razão à parte impugnante.
A planilha apresentada pela exequente observa fielmente os parâmetros fixados na sentença exequenda, incluindo o valor principal, devidamente atualizado, bem como a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, diante do decurso do prazo legal sem o adimplemento voluntário da obrigação.
Não havendo demonstração concreta de erro material nos cálculos ou de cobrança indevida de valores não contemplados na condenação, a alegação genérica de excesso não se sustenta.
Ressalte-se que o ônus da prova quanto ao excesso de execução incumbe ao executado, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC, o que não foi observado no caso em tela.
Assim, não comprovado o alegado excesso, deve ser mantido o valor executado nos moldes apresentados pela parte exequente.
Por fim, inviável a concessão do pleito de gratuidade de justiça, porquanto não demonstrada a hipossuficiência alegada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o regular prosseguimento da execução, nos termos da decisão id 232379882.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
03/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:09
Deferido o pedido de IVONE GOMES DE SOUZA MELO - CPF: *76.***.*76-72 (AUTOR).
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09/04/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713519-42.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE GOMES DE SOUZA MELO REVEL: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: ROSIMAR DA ROCHA MELO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:00
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/08/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2023 19:12
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ROSIMAR DA ROCHA MELO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de IVONE GOMES DE SOUZA MELO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de IVONE GOMES DE SOUZA MELO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ROSIMAR DA ROCHA MELO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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29/07/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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29/07/2023 10:47
Recebidos os autos
-
29/07/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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27/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/05/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ROSIMAR DA ROCHA MELO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de IVONE GOMES DE SOUZA MELO em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 18:27
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/03/2023 21:58
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 04:53
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:48
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 16:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/11/2022 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de IVONE GOMES DE SOUZA MELO em 04/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 06:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 06:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 22:36
Recebidos os autos
-
05/10/2022 22:36
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
23/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
09/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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23/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
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18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 19:43
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 19:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVONE GOMES DE SOUZA MELO - CPF: *76.***.*76-72 (AUTOR).
-
10/08/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/08/2022 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
26/07/2022 21:21
Recebidos os autos
-
26/07/2022 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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20/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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