TJDFT - 0743723-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:23
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:42
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 06:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:11
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:41
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743723-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA, KAMILA ALVES NASCIMENTO, PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA, WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA DECISÃO 1 - A princípio, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 -
Por outro lado, defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor.
Aponha-se restrição de circulação sobre o veículo encontrado via RenaJud no ID 170186100 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa. 3 - No mais, considerando os termos da decisão liminar juntada aos autos (ID 190985175), determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 3.1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3.1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024, às 17:38:46.
Documento Assinado Digitalmente -
25/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:44
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:01
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:17
Indeferido o pedido de KAMILA ALVES NASCIMENTO - CPF: *36.***.*40-14 (EXECUTADO) e PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *10.***.*38-37 (EXECUTADO)
-
18/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743723-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA, KAMILA ALVES NASCIMENTO, PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA, WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 460,21 (PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA) e R$ 1.038,26 (KAMILA ALVES NASCIMENTO), conforme item 2 da Decisão de ID 143288848.
Certifico , ainda, que houve bloqueio do valor de R$ 30,86 (WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas KAMILA ALVES NASCIMENTO e PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, finalmente, que impus a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JGM3215, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo de Placa JGM3215 ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Brasília - DF, 29 de agosto de 2023 às 11:33:24 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 23:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:12
Deferido em parte o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
17/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:42
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 02:43
Decorrido prazo de WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo de WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 22:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 17:02
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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