TJDFT - 0705569-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULA GABRIELA BARBOSA CASTILLO em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705569-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA GABRIELA BARBOSA CASTILLO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA PAULA GABRIELA BARBOSA CASTILLO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Para tanto, alega ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, tendo se submetido a cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida.
Sustenta que, em razão da significativa perda ponderal de peso, passou a apresentar excesso de pele e lipodistrofias em diversas regiões do corpo, o que lhe causa limitações funcionais, constrangimento social e dermatites de repetição.
Relata que foram prescritas cirurgias reparadoras, incluindo abdominoplastia, reconstrução mamária com prótese e correção de lipodistrofias, mas que a ré negou cobertura sob o argumento de ausência de previsão contratual e exclusão pelo rol da ANS.
Afirma que os procedimentos têm natureza reparadora e não meramente estética, sendo essenciais à sua saúde física e mental.
Requer: (i) a concessão de tutela provisória para determinar que a ré autorize e custeie as cirurgias reparadoras prescritas de: a) correção de deformidades por exérese de tumores, cicatrizes ou ferimentos com o emprego de expansores em retalhos musculares ou miocutâneos em similaridade para realização do procedimento de abdominoplastia; b) reconstrução mamária com prótese e/ou expansor; c) correção de lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores, conforme prescrito, sob pena de multa; (ii) a procedência da ação para confirmar a tutela e condenar a ré a autorizar os procedimentos; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos de Id. 155362166 a 155362184.
A decisão Id. 155431908 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse as cirurgias reparadoras, sob pena de multa diária.
Determinou, ainda, a suspensão do feito em razão do tema nº 1069 do STJ.
Foi realizada audiência de conciliação, mas a tentativa de composição foi infrutífera (ata Id. 156761921).
A parte ré foi regularmente citada.
A RÉ CENTRAL NACIONAL UNIMED apresentou contestação (Id. 157994484).
Não suscita preliminares.
No mérito, sustenta que os procedimentos pleiteados são de natureza estética e não possuem cobertura contratual, tampouco estão incluídos no rol da ANS.
Alega ausência de urgência, destacando que se trata de cirurgia eletiva.
Argumenta que o contrato é coletivo empresarial e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Defende a legalidade da negativa de cobertura, com base na taxatividade do rol da ANS e na ausência de previsão contratual.
Impugna o pedido de danos morais, afirmando que não houve conduta ilícita.
Pugna pela improcedência do pedido.
Juntou documentos de Id. 157994486 a 157994489.
Réplica Id. 158002840.
A parte autora rebate os argumentos da contestação, sustentando que os procedimentos indicados têm finalidade reparadora e estão diretamente relacionados à cirurgia bariátrica previamente autorizada e custeada pela ré.
Defende que o rol da ANS é exemplificativo, conforme entendimento consolidado do STJ, e que a negativa de cobertura viola princípios do CDC, especialmente o da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Reitera que os procedimentos são necessários para preservar sua saúde física e emocional, e que a recusa da ré configura abuso de direito.
Certificou-se o trânsito em julgado do tema 1069 do STJ (Id. 191710241).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC.
Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise da preliminar.
Restrinja-se o acesso da imagem Id. 155362184 apenas às partes, pois há exposição da intimidade da autora.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à cobertura das cirurgias descritas na inicial como continuidade de seu tratamento para obesidade após a realização de cirurgia bariátrica e se há dano moral indenizável.
Registro, inicialmente, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, aplicando-se a regra da responsabilidade objetiva.
Ademais, a relação de consumo, nesses casos, é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Analiso o pedido de cobertura e custeio das cirurgias descritas na inicial.
O c.
STJ analisou a questão da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica no tema repetitivo nº 1069 e fixou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
A negativa dos procedimentos de Id. 155362180 e Id. 155362182, sob o argumento de que são procedimentos de cobertura obrigatória, mas não para o caso da autora.
Na contestação, a requerida sustenta que os procedimentos pleiteados possuem caráter eminentemente estético.
Quanto ao argumento de que os procedimentos não são obrigatórios para pacientes pós-bariátrica, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cobertura securitária não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos reparadores posteriores que decorram diretamente do procedimento redutivo e que devolvam ao paciente a autoestima, a mobilidade e o exercício pleno de suas atividades.
Ainda, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. É permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana.
Precedentes do e.
TJDFT.
No que tange ao fundamento de que os procedimentos são eminentemente estéticos, a requerente demonstrou que apresenta ptose, dificuldade de higiene pessoal, dermatite fúngica de repetição em sulco mamário, limitação funcional nas atividades cotidianas e constrangimento social (relatório médico Id. 155362177).
Além disso, provou que os procedimentos eram necessários para controle de dermatites infecciosas e para dar mobilidade física à paciente (Id. 155362178).
Assim, merece acolhimento o pedido de autorização das cirurgias descritas na inicial.
Aprecio o pedido de compensação por danos morais.
Reconhecida a ilicitude da conduta praticada ela parte ré ao negar a autorização dos procedimentos cirúrgicos, cumpre examinar se dela resultou ofensa a aspecto da personalidade da parte requerente.
O dever de reparação de danos no presente caso decorre de responsabilização objetiva, de acordo com o art. 14, caput, do CDC.
Assim, a pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência de dano e b) nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados.
Segundo o art. 6º, VI e os arts. 12 e 14, todos do CDC, haverá dano moral quando o fornecedor for responsável por violação à esfera jurídica do consumidor e houver defeito em produtos ou na prestação de serviços ao consumidor.
A recusa indevida de cobertura a tratamento de saúde (conduta) é suficiente para causar (nexo de causalidade) ofensa a aspecto da personalidade do beneficiário.
Não se trata de mero aborrecimento ou dissabor, uma vez que a parte autora foi privada, indevidamente, de dar início desde logo ao tratamento médico de que necessita.
Além disso, houve prolongamento indevido do sofrimento da requerente, ao ter de continuar convivendo com as limitações físicas e morfológicas que a acometem até que fosse concedida a tutela judicial.
Ademais, as cirurgias prescritas à autora foram classificadas como urgentes (laudo Id. 155362178).
A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico reparador, pleiteado pela segurada, após submissão a cirurgia bariátrica, enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição a que fica sujeito a segurada.
Estabelecida a configuração do dano moral, passo à quantificação.
Em relação ao quantum devido, segundo o método bifásico do STJ (vide REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011), deve ser arbitrada a condenação em duas fases.
Na primeira, estabelece-se valor básico, tendo em conta o interesse jurídico lesado; na segunda etapa, fixa-se o valor definitivo em atenção às peculiaridades do caso concreto.
Em casos similares de rescisão unilateral de contratos coletivos durante o tratamento, esta Corte entendeu adequados montantes entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 (vide: TJ-DF 07160047820198070020 DF 0716004-78.2019.8.07 .0020, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada; TJ-DF 07090268520198070020 DF 0709026-85.2019.8 .07.0020, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada e TJ-DF 0718287-06.2021.8 .07.0020 1853884, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2024).
Assim, na primeira etapa da quantificação, estabeleço o valor básico em R$ 7.500,00, correspondente à média encontrada em casos análogos.
Na segunda etapa, não há peculiaridades do caso concreto que justifiquem a majoração ou redução do patamar encontrado na primeira etapa.
Assim, chego ao montante final de R$ 7.5000.
Ressalto que a fixação dos danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência parcial da parte autora.
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: (i) determinar à ré que autorize e custeie as cirurgias descritas na inicial; e (ii) condenar a ré a pagar à parte autora compensação por danos morais, na importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor a ser acrescido de correção monetária desde a data desta sentença (súmula nº 362 do STJ) pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Após 29 de agosto de 2024, os juros de mora serão da taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, ressalvada eventual gratuidade de justiça, e, se o caso, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. - Datado e assinado eletronicamente - -
17/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULA GABRIELA BARBOSA CASTILLO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705569-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA GABRIELA BARBOSA CASTILLO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta julgamento antecipado do mérito e não foram requeridas novas provas.
Anote-se conclusão para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
14/01/2025 17:11
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULA GABRIELA BARBOSA CASTILLO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/04/2024 09:36
Recebidos os autos
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02/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705569-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA GABRIELA BARBOSA CASTILLO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 157994484) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 21 de setembro de 2023 15:42:49.
MARCIA DOS SANTOS SOUSA Servidor Geral -
21/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705569-39.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: PAULA GABRIELA BARBOSA CASTILLO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição de ID 162053716.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 15:57:15.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
29/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULA GABRIELA BARBOSA CASTILLO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 19:13
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 16:30
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 16:24
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
17/04/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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