TJDFT - 0700051-57.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 04:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 19:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/01/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:28
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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17/09/2024 12:28
Suspensão Condicional do Processo
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09/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 08:51
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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02/08/2024 08:50
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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29/07/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/07/2024 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700051-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO JORGE GONCALVES NETO CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem da MM.
Juíza, DESIGNEI o dia 26/08/2024, às 11h00, para realização de Audiência de Suspensão Condicional do Processo, que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
CERTIFICO, por último, que o link abaixo dará acesso à sala de audiência virtual onde será realizada a videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTljNmJjYTYtYjBiYS00ZmNiLWI1ZDAtM2FjNDQyOTIxNzgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a5ddf7c7-1477-4ec8-9e97-c39628315ce2%22%7d Contato: (61)99400-3405 (WhatsApp da 2ª Vara Criminal) Ceilândia/DF, 9 de julho de 2024.
GILBERTO HENRIQUE BIAGE -
09/07/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:03
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 11:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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06/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0700051-57.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO JORGE GONCALVES NETO DESPACHO Considerando a manifestação ministerial de ID 200765173, intime-se a Defesa do réu para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se esperará a decisão da Câmara de Coordenação e Revisão do MPDFT quanto ao acordo de não persecução penal ou se aceitará desde logo a proposta de suspensão condicional do processo já oferecida pelo Parquet.
Caso a Defesa opte pelo sursis, designe-se audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo ao réu, devendo a Secretaria expedir todas as diligências necessárias para a realização do ato.
Publique-se.
Intime-se.
Ceilândia - DF, 1º de julho de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
02/07/2024 08:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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21/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0700051-57.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO JORGE GONCALVES NETO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO JORGE GONÇALVES NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento, no artigo 147, caput, do Código Penal, e no artigo 21, caput, da Lei nº 3.688/41 da Lei de Contravenções Penais) De acordo com a denúncia, em 2 de janeiro de 2021, entre 16h00 e 18h00, na QNP 14, Conjunto F, Lote 16, Setor P Sul, Ceilândia/DF, o acusado, livre e conscientemente, possuiu e manteve sob guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: 1 (uma) arma de fogo, marca IMBEL, calibre .40, de cor preta, número de série EQA08158; 5 (cinco) carregadores de arma de fogo de munição .40, marca IMBEL; 6 (seis) munições de calibre 12, marca CBC; 2 (dois) carregadores modelo JET; 17 (dezessete) projéteis de arma de fogo; 29 (vinte e nove) munições intactas de calibre .40; 9 (nove) munições intactas calibre 380; 1 (uma) munição intacta calibre 32; 1 (um) projétil calibre 45; 22 (vinte e dois) estojos vazios de munição calibre .40; 1 (um) estojo vazio calibre 45 e 8 (oito) caixas de espoleta lacradas, nº 11/2, marca CBC.
Consta de peça acusatória também que, mesmas circunstâncias, o acusado, livre e conscientemente, praticou vias de fato contra a vítima INGRID, sobrinha de sua companheira, empurrando-lhe, desferindo nela um soco na região das costas, e arremessando, em sua direção, uma lata de cerveja, mas sem causar lesão corporal.
Ainda se extrai da exordial acusatória que, o acusado, livre e conscientemente, ameaçou, por meio de palavras e gestos, a vítima MATHEUS de causar-lhe mal injusto e grave.
A denúncia (ID 82163584), recebida em 5 de fevereiro de 2021 (ID 82624884), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de auto de prisão em flagrante.
Citado (ID 83742545), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 84346881).
O feito foi saneado em 12 de março de 2021 (ID 86037998).
No curso da instrução processual, foram ouvidas uma vítima e seis testemunhas e o réu foi interrogado, conforme as atas de audiência de IDs 170661362 e 193255994.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para juntada de imagens dos fatos.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 195594645), nos quais pugnou pela parcial procedência da pretensão estatal deduzida na denúncia, para condenar o acusado Antônio Jorge Gonçalves Neto como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, e para absolver o réu das penas cominadas às infrações penais descritas no artigo 147, caput, do Código Penal e no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 196497529), preliminarmente, requereu a conversão do julgamento do feito em diligência, para que seja concedida vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a hipótese de celebração de acordo de não persecução penal, uma vez que o Parquet requereu a absolvição do réu quanto às infrações penais de ameaça e vias de fato.
No mérito, postulou a absolvição do acusado quanto a todas as infrações, alegando ausência de provas acerca da ocorrência da ameaça e das vias de fato e sustentando atipicidade da conduta no que se refere ao crime de posse ilegal de munições.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante nº 9/2021-DEAM II (ID 80567454); Certificado de Registro nº 61484, Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, Certificado de Registro de Arma de Fogo e Carteira Nacional de Habilitação do acusado (ID 80567459); Auto de Apresentação e Apreensão nº 7/2021 (ID 80567461); Termo de Representação nº 29/2021 - DEAMII (ID 80567462); prontuário civil do acusado (ID 80567463); Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 00229/21 (ID 80567467); Ocorrência Policial nº 39/2021-2 (ID 80567469); Relatório Final do Inquérito Policial nº 9/2021-DEAM II (ID 80577249); Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 662/2021 (ID 83565281); Laudo de Exame de Munição nº 944/2021 (ID 83998570); arquivos de mídia (IDs 193425041, 193429997, 193429998, 193429999, 193432805, 193431901, 193431902 e 193431904); e folha de antecedentes penais do acusado (ID 196534800). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, verifica-se que a Defesa do acusado requereu a conversão do feito em diligência, para concessão de vista dos autos ao Ministério Público, visando manifestação sobre a hipótese de celebração de acordo de não persecução penal, no que carece de razão.
Isso porque, para que o Ministério Público se manifeste quanto a eventual cabimento de acordo de não persecução penal ou até mesmo sobre hipotética suspensão condicional do processo, é imprescindível que este Juízo análise o mérito quanto às infrações penais de ameaça e vias de fato.
Dessa forma, REJEITO a questão preliminar arguida pela Defesa e, não havendo outras questões incidentais, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal em que se imputa a Antônio Jorge Gonçalves Neto a prática dos delitos de ameaça e posse ilegal de arma de fogo, bem como a contravenção penal de vias de fato.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, da mesma forma que as partes, verifico que a materialidade das infrações penais de ameaça e vias de fato não restou devidamente comprovada em juízo, restando, dessa forma, inviabilizada a condenação de Antônio Jorge Gonçalves Neto pela prática dessas condutas que lhe são imputadas na denúncia.
Nesse sentido, não se olvida que, em juízo, a vítima Matheus H. da S.
N. contou que estava participando de uma reunião depois do ano novo e, quando todo mundo estava conversando, o réu não queria deixar a enteada ir para a casa do pai e começou a implicar com a menina.
Aduziu que Ingrid começou a se estressar e jogou um prato no chão, dizendo que ela não iria deixar ele bater na criança e impedi-la de ir a lugar nenhum, pois ele não era pai da criança.
Afirmou que, então, o réu se estressou e jogou uma cerveja em Ingrid, acertando-a no rosto.
Falou que, depois disso, o réu agrediu Ingrid com um soco nas costas.
Mencionou que o depoente foi segurar o réu, pois pensou que Antônio estivesse armado.
Afirmou que, em seguida, Antônio foi pegar a arma e um cassetete.
Aduziu que, após isso, o depoente saiu com Ingrid, foram para a casa do tio da moça, voltaram e encontraram a polícia no local.
Asseverou que o réu o ameaçou de morte, com a arma.
Disse que o réu só estava segurando a arma na mão.
Mencionou que o réu falou que se o depoente estivesse achando ruim que ele iria pegá-lo também.
Ressaltou que não tem contato com Ingrid e que tem um tempo que não fala com ela.
Salientou que o réu ficava com a arma na cintura e andando com ela para todo lado, se mostrando.
Ressaltou que não tinha problema com o réu antes desses fatos.
Mencionou que nem um caco do prato acertou Antônio.
Falou que tinha uma motocicleta azul na época.
Confirmou que o tio de Ingrid chegou ao local em uma moto branca.
Disse que foi ouvido na delegacia.
Ressaltou que o réu estava com a arma na cintura e, quando intimidou o depoente, pegou a arma.
Consignou que estava nervoso na delegacia.
Aduziu que não se recorda de ter ameaçado e jogado capacete contra o réu.
Salientou que não sabe de filmagens dos fatos.
Lado outro, não se pode perder de vista que, também em juízo, a testemunha Gabriela M. de J., esposa do acusado, contou que estavam comemorando e chamou sua sobrinha, o namorado dela e alguns parentes e amigos para almoçarem em sua casa.
Falou que, no decorrer do evento, brigou com seu marido porque ele deixou a cachorrinha da depoente fugir de casa.
Pontuou que sua filha tinha dez anos na época e foi atrás da cachorra no meio da rua e Antônio Jorge foi junto com ela.
Consignou que acha que sua filha xingou Antônio Jorge na rua e foi corrigida por ele, que também tomou o tablet da menina e guardou.
Aduziu que, depois disso, outra filha da depoente, de nome Valentina, contou que a filha corrigida estava chorando no quarto.
Salientou que, naquele momento, estava na cozinha preparando comida.
Consignou que Antônio Jorge falou para a depoente que havia dado um tapa nas costas da criança, porque ela o havia mandado “tomar naquele lugar” no meio da rua e na frente de todo mundo.
Informou que o nome da criança é Sofia e que a menina confirmou que havia desrespeitado Antônio Jorge.
Contou que, quando estava saindo com a sua filha para levá-la para a casa da mãe da depoente, a sobrinha da depoente disse a Antônio Jorge que ele não deveria bater em Sofia porque ele não era o pai da garota.
Aduziu que, então, um começou a xingar o outro, momento em que essa sobrinha, de nome Ingrid, pegou um prato e arremessou no chão.
Ressaltou que o prato não atingiu os pés de Antônio Jorge.
Falou que, na sequência, Antônio Jorge pegou uma latinha e arremessou contra Ingrid.
Salientou que acredita que a lata atingiu a moça.
Disse que, então, a depoente e Matheus seguraram Antônio Jorge para que ele não fosse para cima de Ingrid, que, por sua vez, foi segurada por uma convidada.
Mencionou que Antônio Jorge entrou em casa e pegou um pau, enquanto Ingrid pegou uma long neck.
Asseverou que os dois não entraram em vias de fato.
Falou que, em seguida, Matheus e Ingrid saíram na motocicleta, instante em que Iasmim, irmã de Ingrid, disse que os dois iriam voltar armados.
Mencionou que, ao saber disso, ficou em pânico e pediu aos convidados que saíssem da sua casa, informando-os que Iasmim havia dito que Matheus e Ingrid voltariam armados e atirariam em todo mundo.
Contou que chamou Josélia e entrou com as filhas da depoente em seu carro e saiu do local.
Mencionou que deixou suas filhas na casa de uma vizinha e a depoente ficou em outra casa, pedindo informações por telefone de quem havia ficado em sua casa.
Consignou que Antônio Jorge não ameaçou ninguém até a saída de Matheus e Ingrid da casa da depoente.
Falou que houve bate-boca entre Antônio Jorge e Ingrid.
Ressaltou que Antônio Jorge não havia dirigido a palavra a Matheus quando o réu e Ingrid estavam brigando.
Contou que Antônio Jorge não estava armado.
Mencionou que ficou sabendo que Matheus e Ingrid voltaram e que depois apareceu um tio de Ingrid em outra moto.
Consignou que vizinhos lhe disseram que Matheus, Ingrid e o tio da moça ficaram do lado de fora da casa xingando e chamando Antônio Jorge.
Mencionou que Antônio Jorge não saiu.
Ressaltou que essas três pessoas não ingressaram na casa.
Pontuou que, em seguida, chegou uma viatura ao local.
Falou que parece que Matheus saiu do local quando a viatura estava chegando e voltou sozinho, enquanto Ingrid permaneceu.
Disse que acha que Matheus deve ter ido guardar a arma.
Informou que seu marido é CAC e tinha arma dentro de casa.
Aduziu que ficou sabendo de que Antônio Jorge, quando soube que o pessoal tinha ido buscar uma arma para matá-lo, pegou uma arma e a colocou na cintura.
Disse que Antônio Jorge não quis sair da casa.
Ressaltou que os fatos foram gravados e que a depoente viu as imagens.
Falou que não ficou sabendo se Antônio Jorge ameaçou Matheus ou Ingrid antes da chegada da polícia.
Consignou que Antônio Jorge não agrediu Ingrid fisicamente.
Asseverou que Antônio Jorge deixou os policiais entrarem na casa e apresentou a eles a arma.
Contou que as pessoas que estavam no local disseram que os policiais pegaram a arma e levaram Antônio Jorge preso, não perguntando nada.
Pontuou que as munições estavam em um cofre.
Disse que Antônio Jorge tem apenas a arma que foi apreendida.
Consignou que a lata jogada por Antônio Jorge pegou no ombro de Ingrid e depois bateu na parede.
Asseverou que, quando Matheus estava na casa, Antônio Jorge não estava com a arma na cintura.
Ressaltou que Matheus está mentindo sobre isso.
Informou que a depoente voltou para a casa, depois que a polícia apareceu ao local, onde recebeu um telefonema que informava que a depoente devia comparecer à delegacia, para buscar os documentos de Antônio Jorge.
Disse que pediu para que um sobrinho fosse à delegacia.
Mencionou que Matheus também foi para a delegacia.
Nesse passo, os relatos apresentados em juízo por Josélia P.
M., Alécio R. de J. e Lucineide F. de A. corroboraram a versão de Gabriela.
Josélia, ouvida na condição de informante, confirmou que houve uma confusão entre Antônio e Ingrid na casa de Antônio.
Disse que estava na cozinha e, quando ouviu o barulho da confusão, correu para a garagem, onde estava ocorrendo um almoço de família.
Consignou que havia pessoas segurando Antônio e outras segurando Ingrid, pois Antônio e Ingrid queriam se enfrentar.
Aduziu que não houve agressão física.
Mencionou que a confusão começou porque um cachorrinho saiu da garagem.
Confirmou que Ingrid jogou um prato em frente aos pés de Antônio Jorge.
Disse que não viu se o prato acertou os pés de Antônio Jorge.
Falou que não viu se Antônio Jorge jogou alguma coisa em Ingrid.
Esclareceu que, quando chegou à garagem, viu o prato quebrado próximo aos pés de Antônio Jorge.
Aduziu que ficou sabendo que Antônio Jorge jogou uma lata em Ingrid, porém, não sabe se ela foi atingida.
Ressaltou que, depois da confusão, Ingrid saiu da casa com o namorado dela, Matheus.
Contou que pessoas disseram que Ingrid e Matheus voltaram ao local.
Falou que a depoente, seu filho e Gabriela, que é dona da casa, saíram da casa de Antônio Jorge porque Matheus disse que iria sair e voltar com uma arma.
Falou que Antônio Jorge não estava armado.
Ressaltou que Antônio Jorge não apontou arma para Ingrid e Matheus.
Mencionou que as pessoas que ficaram na casa disseram que Ingrid e Matheus voltaram para a casa de Antônio Jorge e que depois apareceu um tio de Ingrid.
Aduziu que não sabe se Ingrid e Matheus jogaram capacete em Antônio Jorge.
Falou que Antônio Jorge não ameaçou ou agrediu Ingrid ou Matheus.
Por sua vez, Alécio, primo de Gabriela e de Ingrid, narrou que estava no local dos fatos.
Contou que estava havendo um almoço no local.
Mencionou que uma cachorra foi para a rua e a filha de Gabriela foi buscá-la, quando foi chamada à atenção.
Disse que, então, Ingrid se meteu na conversa.
Narrou que houve discussão e Ingrid jogou um prato no chão.
Ressaltou que o prato não pegou no réu.
Afirmou que Antônio Jorge não jogou nada em Ingrid, mas a moça partiu para cima dele.
Falou que Antônio Jorge não bateu em Ingrid, mas empurrou a moça, para afastá-la.
Afirmou que Antônio Jorge não ameaçou ninguém na casa.
Mencionou que Matheus saiu dizendo que iria voltar para acertar as contas com Antônio Jorge.
Pontuou que Matheus não disse que iria se armar.
Contou que a festa acabou depois disso.
Disse que ficaram o depoente e Antônio Jorge na garagem da casa.
Consignou que Matheus e Ingrid voltaram.
Pontuou que, antes deles saírem, Antônio Jorge não estava armado.
Afirmou que Antônio Jorge pegou a arma depois que Matheus disse que iria sair e voltar para acertarem as contas.
Mencionou que Matheus e Ingrid voltaram com a polícia, o tio de Ingrid e Iasmim.
Contou que Ingrid queria entrar na casa quando retornou ao local.
Falou que o capacete pegou no portão, pois Antônio Jorge estava dentro da casa com o depoente.
Afirmou que, naquele momento, Antônio Jorge não ameaçou ou apontou arma para alguém.
Disse que não se recorda do que Ingrid falou quando voltou.
Aduziu que Antônio Jorge não ameaçou Matheus.
Consignou que Matheus chegou junto com a polícia.
Falou que Antônio Jorge não bateu em Ingrid, mas somente a empurrou para afastá-la.
Asseverou que Matheus somente disse que iria em casa e que voltaria para acertar as contas.
Aduziu que não viu algum parente de Ingrid comentando que Matheus iria buscar alguma arma.
Já Lucineide, parente dos envolvidos, disse que presenciou a confusão entre Antônio e Ingrid.
Disse que Antônio Jorge estava conversando com a esposa dele e, por Ingrid ser prima da filha de Gabriela, ficou sentida e foi falar com Antônio Jorge, momento em que eles alteraram a voz e começara a discutir.
Consignou que não houve agressão física.
Falou que Ingrid jogou um prato nos pés de Antônio Jorge, mas não atingiu os pés dele.
Afirmou que Antônio Jorge empurrou Ingrid para que ela recuasse.
Ressaltou que eles não se agrediram.
Aduziu que em nenhum momento Antônio Jorge ameaçou Matheus.
Mencionou que não viu Antônio Jorge jogar nada em Ingrid.
Informou que a depoente segurou e tentou acalmar Ingrid.
Contou que Matheus, para defender Ingrid, disse que iria sair e que voltaria para resolver as contas.
Pontuou que Matheus saiu com Ingrid de moto.
Narrou que seu esposo ficou com Antônio Jorge dentro da casa e que a depoente ficou do lado de fora, para acalmar Ingrid.
Consignou que não houve comentários no sentido de que Matheus teria ido buscar uma arma de fogo, contudo, a depoente ficou com medo.
Ressaltou que ficou do lado de fora esperando Ingrid voltar.
Salientou que não conhece Matheus.
Disse que entendeu que Matheus iria voltar para brigar, para resolver o problema.
Asseverou que a polícia voltou junto com Matheus e Ingrid.
Falou que acha que um tio de Ingrid voltou com ela.
Consignou que não se recorda se bateram no portão com um capacete.
Ainda no curso da instrução criminal, foram ouvidos os policiais militares que participaram da ocorrência.
A testemunha policial Rubens M. dos S. falou que foram acionados pelo Centro de Operações e, quando chegaram ao local, o réu estava sentado na garagem da casa e havia um pessoal revoltado porque Antônio o tinha ameaçado numa festa familiar.
Consignou que, perguntado, Antônio confirmou, dizendo que tinha feito mesmo e franqueou a entrada à residência.
Disse que entraram, pegaram o armamento e conduziram Antônio para a delegacia.
Informou que só Antônio estava na casa, quando a viatura chegou e que havia um pessoal agitado fora da casa.
Consignou que Antônio teria jogado uma lata em uma moça e dado um tapa ou um murro nela.
Salientou que Antônio disse que realmente havia intimidado as pessoas com a arma e que ele seria CAC, tinha registro da arma e podia fazer o uso do artefato.
Mencionou que Antônio exibiu os documentos da arma, contudo, em razão dele ter usado a arma para causar o transtorno, o conduziram para a delegacia.
Pontuou que, aparentemente, Antônio estava sob efeito de álcool.
Contou que, em razão do lapso temporal, não sabe dizer onde a arma foi encontrada.
Ressaltou que o réu exalava odor etílico.
Mencionou que o pessoal agrediu verbalmente Antônio, em tom revolta por ele ter inibido com arma de fogo.
Disse que não se lembra do calibre da arma e das munições encontradas.
Consignou que conversou com o pessoal do lado de fora antes de conversar com o réu.
Falou que, provavelmente, essas outras pessoas também tinham usado álcool, já que estavam em uma festa familiar.
Aduziu que a vítima alegou que arremessou um prato no chão, contudo, Antônio disse que o prato foi arremessado contra ele.
Salientou que, quando chegou ao local, os fatos já estavam consumados e que não houve nada na frente da guarnição.
Mencionou que o réu estava tranquilo e sentado em uma cadeira.
Falou que pode ter conversado com a vítima, mas o depoente não se recorda.
Contou que aparentemente não viu ninguém lesionado, pois, se houvesse, havia conduzido para o hospital.
Por seu turno, o policial Júlio César de S.
P. consignou que foram acionados pelo COPOM e, quando chegaram ao local, conversaram com um casal de namorados, os quais disseram que estavam sendo ameaçados pelo tio da moça.
Pontuou que estacionou a viatura perto da casa.
Disse que ficou na viatura e que os demais policiais desembarcaram e encontraram o indivíduo sentado em uma cadeira de balanço na área.
Afirmou que os policiais viram um volume na cintura do indivíduo e encontraram a arma.
Mencionou que ele permitiu a entrada dos policiais na residência, onde foi encontrado o restante das munições.
Contou que, salvo engano, a arma era uma .40.
Consignou que foram encontradas munições diversas.
Pontuou que se recorda de terem sido achadas munições calibre .12, algumas cápsulas deflagradas e espoletas.
Mencionou que manteve contato com o indivíduo quando ele foi colocado no cubículo para ser conduzido à delegacia.
Disse que o indivíduo apresentava sinais de embriaguez.
Ressaltou que o pessoal estava tenso em razão das ameaças que tinham sido proferidas contra ele e porque o indivíduo estava armado.
Mencionou que não presenciou agressão física ou verbal do pessoal contra o indivíduo.
Afirmou que o indivíduo apresentou uma documentação sobre a arma.
Falou que havia um casal e mais quatro ou cinco pessoas na rua.
Ressaltou que não se recorda de arremesso de algum prato.
Salientou que foi noticiado que houve uma discussão e que, depois ,o indivíduo pegou uma arma e ficou com ela na residência.
Contou que a vítima disse que o indivíduo a tinha empurrado e lhe dado um soco.
Ressaltou que não havia ninguém armado do lado de fora da casa.
Confirmou que a residência dos fatos era do acusado.
Disse que todo mundo estava espantado no local.
Mencionou que não se recorda de ter ocorrido agressão mútua entre o indivíduo e a vítima.
Pontuou que não notou lesão na vítima.
Contou que não se recorda de ter notado se as pessoas que estavam do lado de fora da casa estavam com sinais de embriaguez.
Mencionou que os solicitantes apontaram a casa onde o indivíduo estava.
Falou que não foi relatado para o depoente ameaça por parte das vítimas contra o indivíduo.
Interrogado em juízo, o réu Antônio Jorge Gonçalves Neto alegou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Afirmou que não desferiu um soco ou atirou uma latinha em Ingrid.
Consignou que teve que soltar a cachorra e o animal fugiu para a rua.
Disse que o acusado e sua enteada foram atrás da cadela, sendo que, quando pegaram o animal, a sua enteada faltou com respeito com o acusado.
Mencionou que, então, o acusado deu um tapa para corrigir Sofia.
Contou que levou a menina para casa e a colocou de castigo.
Aduziu que saiu e, quando voltou, a menina estava com um tablet na mão.
Falou que pegou o tablet e o guardou no cofre.
Consignou que, em razão disso, a menina ficou chorando.
Disse que Valentina informou para a mãe que Sofia estava de castigo.
Mencionou que, diante disso, o acusado contou para a sua esposa que Sofia o havia desrespeitado, mandando-o “toma no cú”.
Falou que, em seguida, a esposa do depoente chamou Sofia e conversou com a menina, mantendo o castigo que o acusado havia dado.
Asseverou que Ingrid não gostou, começou a ofender o acusado e a dizer que o acusado não era o pai da criança, que só era padrasto e que o acusado não tinha o direito de colocar a criança de castigo.
Afirmou que respondeu a Ingrid que não iria discutir aquele assunto com ela e se levantou da mesa.
Ressaltou que, naquele instante, Ingrid xingou o acusado, pegou um prato e o arremessou contra o acusado.
Disse que, em seguida, Ingrid pegou uma garrafa e foi em direção ao acusado, que estava com uma latinha de cerveja na mão.
Aduziu que, quando Ingrid foi para cima do acusado, teve que empurrá-la e a latinha que estava em sua mão pegou em Ingrid.
Falou que, na sequência, foram separados.
Asseverou que depois Ingrid e Matheus saíram de moto para buscar uma arma.
Aduziu que não conhecia muito bem a Matheus, mas como ouviu muitas coisas erradas sobre ele e porque não queria sair da sua casa, trancou o portão da casa e ficou com lá com um primo de sua mulher.
Ressaltou que Iasmim, irmã de Ingrid, informou ao acusado que Matheus e Ingrid estavam voltando armados.
Disse que, então, o acusado pegou a sua arma e a colocou na cintura.
Aduziu que Matheus e Ingrid retornaram e ficaram no portão batendo e querendo entrar.
Salientou que, naquele momento, ficou em um quarto.
Disse que Iasmim falou para Matheus que a polícia estava chegando, motivo pelo qual Matheus pegou a moto e saiu do local.
Consignou que, quando a polícia chegou, o acusado estava sentado em uma cadeira na garagem.
Mencionou que abriu o portão e deixou os policiais entrarem.
Afirmou que mostrou os documentos da arma aos policiais e informou que o acusado seria um CAC.
Contou que os policiais desmuniciaram a arma e conduziram o acusado preso.
Informou que não deu um murro nas costas de Ingrid e que não jogou uma lata em Ingrid.
Asseverou que não ameaçou Matheus.
Afirmou que apresentou o registro da arma .40.
Falou que tinha um enfeite em seu escritório com um cartucho vazio de uma munição calibre 32 e uma ponta de uma munição .45.
Informou que é associado à Federação Tiro Prático do Distrito Federal.
Da análise do conjunto probatório carreado no feito, verifica-se que não restou devidamente comprovado que o réu praticou vias de fato contra Ingrid.
Quanto a isso, pela prova oral amealhada em juízo, observa-se que Ingrid teria iniciado o entrevero com o réu, jogando em direção dos pés dele um prato, notadamente para demonstrar a sua insatisfação com o tratamento dado pelo acusado à enteada Sofia.
Nessa direção, Gabriela ressaltou em audiência que “... a sobrinha da depoente disse a Antônio Jorge que ele não deveria bater em Sofia porque ele não era o pai da garota... que um começou a xingar o outro, momento em que essa sobrinha, de nome Ingrid, pegou um prato e arremessou no chão... que, na sequência, Antônio Jorge pegou uma latinha e arremessou contra Ingrid... que, então, a depoente e Matheus seguraram Antônio Jorge para que ele não fosse para cima de Ingrid, que, por sua vez, foi segurada por uma convidada... que os dois não entraram em vias de fato... que Antônio Jorge não agrediu Ingrid fisicamente...”.
Nesse viés, Laécio aduziu que “... houve discussão e Ingrid jogou um prato no chão.
Ressaltou que o prato não pegou no réu... que Antônio Jorge não bateu em Ingrid, mas empurrou a moça, para afastá-la...”.
Outrossim, Lucineide afirmou que “...
Antônio Jorge estava conversando com a esposa dele e, por Ingrid ser prima da filha de Gabriela, ficou sentida e foi falar com Antônio Jorge, momento em que eles alteraram a voz e começara a discutir... que não houve agressão física.
Falou que Ingrid jogou um prato nos pés de Antônio Jorge, mas não atingiu os pés dele... que Antônio Jorge empurrou Ingrid para que ela recuasse... que eles não se agrediram...”.
Demais disso, Josélia contou que “... houve uma confusão entre Antônio e Ingrid na casa de Antônio... que havia pessoas segurando Antônio e outras segurando Ingrid, pois Antônio e Ingrid queriam se enfrentar... que não houve agressão física... que Ingrid jogou um prato em frente aos pés de Antônio Jorge... que ficou sabendo que Antônio Jorge jogou uma lata em Ingrid, porém, não sabe se ela foi atingida...”.
Noutro vértice, as declarações apresentadas por Gabriela, Alécio, Lucineide e Josélia são confirmadas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 00229/21 (ID 80567467), do qual se extrai que, “Ao exame minudente, verifico somente escoriações lineares recobertas com crostas melisséricas, três, medindo entre um e três centímetros, localizadas na face mediai do braço direito, pouco acima da região antecubital. É importante consignar que o tórax, a face e as costas, onde especificamente indicado pela periciada, não apresentam lesões. 5.
Discussão A ausência de lesões nas regiões para as quais há o relato de agressão (face, tórax, dorso) pode sei interpretada por duas hipóteses, mutuamente excludentes: ou a ação agressora teve energia cinética de baixa magnitude e não deixou lesão (vestígios), ou não ocorreu.
Em outra forma de explicar: embora a ausência de vestígio ou lesão não tenha o condão de garantir que a agressão não tenha ocorrido, é improvável que o tipo de golpe sofrido (com lata; soco nas costas) não tivesse produzido lesão”. (Grifei) Nota-se que a narrativa fática contada em juízo pelos informantes arrima a versão do réu no sentido de que “... não desferiu um soco ou atirou uma latinha em Ingrid... que estava com uma latinha de cerveja na mão... que, quando Ingrid foi para cima do acusado, teve que empurrá-la e a latinha que estava em sua mão pegou em Ingrid... que, na sequência, foram separados...”.
E, embora Matheus tenha asseverado em juízo que “... o réu se estressou e jogou uma cerveja em Ingrid, acertando-a no rosto... que, depois disso, o réu agrediu Ingrid com um soco nas costas...”, impõe-se reconhecer que, mesmo considerando que a contravenção de vias de fato não pressupõe lesão corporal, assiste razão ao perito subscritor do laudo alhures referido, quando ressaltou que eventual golpe provocado com arremesso de uma lata de cerveja ou com socos produziria alguma lesão na ofendida, o que não ocorreu.
Além disso, pela dinâmica dos fatos explicada em juízo, não se pode descartar, inclusive, que o réu tenha agido em legítima defesa.
Dessa forma, não tendo sido cabalmente demonstrado que Antônio Jorge praticou de vias de fato contra Ingrid, adequada é a sua absolvição pela conduta em tela, o que deve ocorrer também em relação ao crime de ameaça atribuído ao réu.
Sobre essa conduta, não se pode descurar que, conquanto Matheus tenha dito em juízo que foi ameaçado por Antônio Jorge, em sentido oposto, as testemunhas informantes foram unânimes em dizer que Antônio Jorge não ameaçou Matheus.
Nesse descortino, nota-se que Gabriela mencionou em juízo que “...
Antônio Jorge não ameaçou ninguém até a saída de Matheus e Ingrid da casa da depoente... que Antônio Jorge não havia dirigido a palavra a Matheus quando o réu e Ingrid estavam brigando... que não ficou sabendo se Antônio Jorge ameaçou Matheus ou Ingrid antes da chegada da polícia...”.
Vê-se que Alécio apresentou declarações na mesma direção, ao aduzir que “...
Antônio Jorge não ameaçou ninguém na casa... que Antônio Jorge pegou a arma depois que Matheus disse que iria sair e voltar para acertarem as contas... que, naquele momento, Antônio Jorge não ameaçou ou apontou arma para alguém... que Antônio Jorge não ameaçou Matheus...”.
Acerca desse fato, Josélia declarou que “...
Antônio Jorge não apontou arma para Ingrid e Matheus... que Antônio Jorge não ameaçou ou agrediu Ingrid ou Matheus” e Lucineide consignou que, “... em nenhum momento Antônio Jorge ameaçou Matheus...”.
Ressalte-se que, embora os policiais militares Rubens e Júlio César tenham apresentado a boa vontade de colaborar com a administração da Justiça, a exegese apresentada por eles em juízo não é o bastante para alterar o panorama até aqui retratado, na medida em que os policiais chegaram ao local dos fatos após o ocorrido, logo, não viram o que realmente se passou na casa de Antônio Jorge.
De fato, em juízo, o policial Rubens ressalvou que, “... quando chegou ao local, os fatos já estavam consumados e que não houve nada na frente da guarnição... que o réu estava tranquilo e sentado em uma cadeira...”.
Vê-se, pois, que, se de um lado, Matheus alega que foi ameaçado por Antônio Jorge, lado outro, as pessoas que estavam no local e, bem assim, o acusado, disseram que isso não ocorreu.
Cabe salientar que as imagens juntadas nos autos não mostram o entrevero ocorrido dentro da casa do réu.
Por oportuno, cabe registrar que a vítima Ingrid não quis colaborar para o esclarecimento dos fatos em juízo, uma vez que, mesmo devidamente intimada (168388633), não compareceu à audiência.
Em suma, conquanto a palavra da vítima seja relevante para comprovação de crimes dessa natureza, no caso vertido dos autos, há que se admitir que a prova colhida no curso da instrução criminal, ainda que cotejada com os elementos informativos produzidos em sede policial, não é suficiente para demonstrar, de forma inconteste, a prática do crime de ameaça imputado a Antônio Jorge, revelando a inaptidão do conjunto probatório ao pleito condenatório estatal, o que, inclusive, foi reconhecido pelo Ministério Público em suas alegações finais.
Dessa forma e sendo vedado ao magistrado proferir decreto condenatório lastreado em um conjunto probatório frágil e insuficiente, outro caminho não há senão a absolvição do réu.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §5º, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe com fundamento no princípio in dúbio pro reo. 2.
Recurso conhecido e provido. (...) (Acórdão n. 1028725, 20060910188248APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JUNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/06/2017). (Grifei) Cumpre esclarecer que não é o caso de desprezo pela palavra da vítima e de tampouco acreditar cega e piamente nas declarações declinadas pelo réu, mas sim de reconhecer que as provas produzidas em juízo não trouxeram elementos incontestes, aptos e suficientes a condenação dele nos delitos em questão.
Ademais, uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável.
Em conclusão, a par das circunstâncias alhures retratadas, à míngua de provas contundentes que esclareçam os fatos, medida imperiosa é a absolvição de Antônio Jorge Gonçalves Neto, no que diz respeito às infrações penais de ameaça e vias de fato, em homenagem ao princípio do in dúbio pro reo.
Noutro giro, considerando a folha penal do acusado e o quantitativo de pena privativa de liberdade atribuído ao crime de posse ilegal de arma de fogo, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de eventual concessão de acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo ao réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER ANTÔNIO JORGE GONÇALVES NETO, devidamente qualificado nos autos, das penas cominadas aos delitos descritos nos artigos 147, caput, do Código Penal, e 21 da Lei de Contravenções Penais, com fulcro do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por ocasião da intimação da presente sentença, o Ministério Público deverá se manifestar sobre a possibilidade de eventual oferecimento de acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo ao réu.
Não há fiança pendente de destinação.
Por ora, deixo de dar destinação ao material apreendido, pois ele ainda interessa ao descortino dos fatos.
Comunique-se à vítima Matheus o resultado deste julgamento, preferencialmente por meio eletrônico.
Sem custas, por ora.
Expeçam-se as anotações e comunicações necessárias.
Tendo em vista que o réu possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Ceilândia - DF, 17 de junho de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
18/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/05/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
15/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0700051-57.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO JORGE GONCALVES NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, dou ciência às partes acerca não intimação da testemunha Joselia Pereira.
Ceilândia/DF, 4 de abril de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
05/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:48
Publicado Ata em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juiz(a): MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Promotor(a): MARCELO VILELA TANNUS FILHO Secretário(a): Gilberto Henrique Biage Audiência (tipo): Instrução e Julgamento Data e Hora: 01.09.2023, às 08h00min Processo nº: 0700051-57.2021.8.07.0003 Acusado(s): ANTÔNIO JORGE GONÇALVES NETO Advogado(s): Dr.
Ricardo Antônio Borges Filho, OAB/DF nº 16.927 ATA DE AUDIÊNCIA Na sala de reunião virtual da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais Microsoft Teams, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, nesta Capital, presentes a Juíza, o Promotor e o Secretário da audiência, conforme acima descritos.
Feito o pregão na data e hora supramencionadas, a ele responderam: o acusado e o seu Advogado.
Presentes: a vítima E.
S.
D.
J., bem como as testemunhas RUBENS MAURO DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR DE SÁ PEDROSA, ALÉCIO RÔMULO DE JESUS e E.
S.
D.
J..
Ausentes: a vítima INGRID DA SILVA DE JESUS GUIMARÃES, bem como as testemunhas E.
S.
D.
J. e JOSÉLIA PEREIRA MASCARENHAS.
Abertos os trabalhos, foram colhidas as declarações da vítima e das testemunhas RUBENS MAURO e JULIO CESAR, sendo que a vítima MATHEUS foi ouvida na ausência do acusado, sem oposição das partes, por meio de gravação audiovisual via sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 03 de 18/01/2021 do TJDFT.
O MPDFT insistiu na oitiva da vítima INGRID, tendo requerido seja realizada sua condução coercitiva a ser cumprida no endereço contido na certidão de ID 168388633.
A Defesa desistiu da oitiva da vítima INGRID, bem como declarou não concordar com a inversão da ordem da prova nesta assentada, pugnando pela oitiva das testemunhas por ela arroladas após a oitiva da referida vítima.
A Defesa requereu, ainda, prazo de 15 (quinze) dias para indicar o endereço das testemunhas GABRIELA e JOSÉLIA, bem como juntar aos autos vídeo gravado no dia dos fatos.
Pela Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a Defesa indicar o endereço das testemunhas GABRIELA e JOSÉLIA, bem como para juntar aos autos o arquivo audiovisual pretendido.
Designo, desse já, o dia 15/04/2024, às 10h30, para a audiência em continuação.
Vindo os endereços, intimem-se as testemunhas GABIELA e JOSÉLIA.
Expeça-se mandado de condução coercitiva da vítima INGRID, a ser cumprido no endereço da certidão de ID 168388633.
Ficam, desde logo, intimados o acusado e as testemunhas de Defesa ALÉCIO e LUCINEIDE ao comparecimento.
Oportunamente, a Secretaria deverá encaminhar ao acusado e às testemunhas presentes o link da audiência ora designada.
Intimados os presentes.” As partes foram cientificadas do conteúdo integral da presente ata de audiência, a qual será assinada digitalmente pela MM.
Juíza de Direito que preside a solenidade, nos termos do artigo 9°, § 3°, da Portaria Conjunta n. 52/2020, deste Egrégio Tribunal.
A vítima MATHEUS informou ter interesse em ser comunicada da sentença, por intermédio do número de WhatsApp contido nos autos.
O link a seguir dará acesso à sala virtual para realização da videoconferência acima designada: https://curtlink.com/7HeHDot.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 09h00min. -
01/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 10:30, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/09/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
01/09/2023 09:16
Outras decisões
-
01/09/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:22
Expedição de Ofício.
-
08/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/04/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/02/2023 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 07:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/01/2023 01:13
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/01/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
13/01/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
02/01/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 20:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
29/06/2022 19:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2021 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2021 17:46
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2021 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
05/03/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2021 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 16:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2021 16:11
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/01/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
29/01/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 17:12
Recebidos os autos
-
22/01/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:12
Declarada incompetência
-
21/01/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/01/2021 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia - (em diligência)
-
06/01/2021 15:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/01/2021 16:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/01/2021 18:15
Audiência Custódia realizada para 04/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
04/01/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2021 08:16
Apensado ao processo 0700050-72.2021.8.07.0003
-
04/01/2021 07:44
Audiência Custódia designada para 04/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
04/01/2021 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2021 23:33
Juntada de Certidão
-
03/01/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
02/01/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2021 21:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
02/01/2021 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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