TJDFT - 0031308-60.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2023 10:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/11/2023 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            16/11/2023 10:03 Decorrido prazo de RODRIGUES DA CUNHA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 14/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 10:03 Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS RODRIGUES DA CUNHA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 10:00 Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES DA CUNHA em 14/11/2023 23:59. 
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                                            07/11/2023 03:03 Publicado Certidão em 07/11/2023. 
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                                            06/11/2023 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            31/10/2023 21:59 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2023 12:18 Recebidos os autos 
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                                            31/10/2023 12:18 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 
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                                            27/10/2023 11:36 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            27/10/2023 11:35 Transitado em Julgado em 26/10/2023 
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                                            27/10/2023 03:27 Decorrido prazo de RODRIGUES DA CUNHA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 26/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 03:26 Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS RODRIGUES DA CUNHA em 26/10/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 03:26 Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES DA CUNHA em 26/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 03:28 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 02:44 Publicado Sentença em 03/10/2023. 
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                                            02/10/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 
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                                            02/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031308-60.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CRISTIANO RODRIGUES DA CUNHA, GRAZIELLA SANTOS RODRIGUES DA CUNHA, RODRIGUES DA CUNHA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancária.
 
 Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31255942 - 13/22/2019).
 
 A presente execução está paralisada desde então.
 
 As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é Cédula de Crédito Bancária (ID 31255905 - Pág. 9/16), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra).
 
 O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
 
 III e §1º, do CPC).
 
 Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 13/02/2023.
 
 Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
 
 Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
 
 Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
 
 Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
 
 Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
 
 Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
 
 Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            28/09/2023 15:37 Recebidos os autos 
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                                            28/09/2023 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 15:37 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            25/09/2023 11:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            25/09/2023 11:06 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2023 03:46 Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            23/09/2023 03:42 Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS RODRIGUES DA CUNHA em 22/09/2023 23:59. 
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                                            05/09/2023 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 00:27 Publicado Certidão em 31/08/2023. 
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                                            31/08/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031308-60.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CRISTIANO RODRIGUES DA CUNHA, GRAZIELLA SANTOS RODRIGUES DA CUNHA, RODRIGUES DA CUNHA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 10:28:56.
 
 MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria
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                                            29/08/2023 10:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2023 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2023 10:28 Processo Desarquivado 
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                                            27/04/2021 11:08 Arquivado Provisoramente 
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                                            27/04/2021 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2021 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2021 19:22 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2021 19:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2021 19:22 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            30/03/2021 13:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            30/03/2021 13:16 Processo Desarquivado 
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                                            30/03/2021 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2020 17:10 Arquivado Provisoramente 
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                                            24/03/2020 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2019 17:39 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2019 20:02 Decorrido prazo de GRAZIELLA SANTOS RODRIGUES DA CUNHA em 14/05/2019 23:59:59. 
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                                            15/05/2019 09:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/05/2019 09:15 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/05/2019 18:04 Decorrido prazo de CRISTIANO RODRIGUES DA CUNHA em 08/05/2019 23:59:59. 
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                                            09/05/2019 18:04 Decorrido prazo de RODRIGUES DA CUNHA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 08/05/2019 23:59:59. 
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                                            22/04/2019 02:33 Publicado Certidão em 22/04/2019. 
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                                            16/04/2019 09:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/04/2019 18:28 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2019 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2019 08:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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