TJDFT - 0723805-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 17:17
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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22/09/2023 13:48
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723805-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: DELZUITA RODRIGUES MACEDO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Renata Mikaella Alves Sousa pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o ACORDO celebrado entre a(s) parte(s) autora(s) e a(s) parte(s) requerida(s) DELZUITA RODRIGUES MACEDO, para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ainda, homologo o pedido de DESISTÊNCIA em face da(s) parte(s) requerida(s) MERCADO PAGO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
19/09/2023 00:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/09/2023 23:17
Recebidos os autos
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18/09/2023 23:17
Homologada a Transação
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18/09/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/09/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:24
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:21
Deferido o pedido de LORENA SILVA DE ARAUJO - CPF: *65.***.*06-74 (REQUERENTE).
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02/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723805-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: DELZUITA RODRIGUES MACEDO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de DELZUITA RODRIGUES MACEDO, enviada para o endereço Quadra 21, casa 97, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-210, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
24/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 12:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2023 12:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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