TJDFT - 0737437-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 15:51
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
28/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737437-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROMIS MIRANDA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Retire-se o sigilo dos documentos de IDs 206727366 e 206727367, pois ausente qualquer hipótese legal que o justifique.
Intime-se o executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:31
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:24
Outras decisões
-
30/08/2024 04:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2024 04:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:40
Outras decisões
-
26/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737437-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROMIS MIRANDA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - juntar seus atos constitutivos, bem como procuração, a fim de regularizar a representação processual, tendo em vista o pedido de ingresso de pessoa jurídica no polo ativo; - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:08
Outras decisões
-
05/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 16:06
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737437-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROMIS MIRANDA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ROMIS MIRANDA OLIVEIRA ingressou com ação de produção antecipada de provas em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, afirmando, em síntese, que celebrou com o réu cédula de crédito rural, cujo débito estava vinculado à variação das cadernetas de poupança para o mês de março de 1990.
Destacou que a Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 aplicou os expurgos inflacionários na correção da operação, razão pela qual pretende a exibição dos respectivos documentos referentes aos contratos celebrados.
Ressaltou que solicitou os documentos administrativamente, todavia, não obtiveram resposta.
Requereu que seja determinado ao réu a apresentação de todas as cópias integrais de todas as cédulas rurais emitidas/financiadas pela parte autora junto ao Banco do Brasil S/A, contratadas no ano de 1990, junto à referida instituição financeira.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à inicial para, dentre outras providências, informar o número da cédula de crédito rural ou indícios da contratação (ID 170752643).
O autor se manifestou informando que não possui acesso aos números das cédulas de crédito rural contratadas (ID 172842196) e juntou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou documentos (ID 184868272).
A parte autora apresentou manifestação requerendo a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, considerando que demonstrou resistência na apresentação dos documentos (ID 186596747). 2.
FUNDAMENTAÇÃO No procedimento de produção antecipada de provas é vedado ao juiz se pronunciar sobre a ocorrência do fato ou sobre as respectivas consequências jurídicas.
Além disso, não é cabível defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, conforme definido pela legislação processual (art. 382 do CPC).
Nesse contexto, este procedimento não é via adequada para promover-se a valoração da prova antecipada, mas somente propiciar a sua produção.
Dessa forma, o réu apresentou os documentos requeridos no ID 184868272.
Assim, diante da disponibilização dos documentos exibidos pelo réu, o objeto desta produção antecipada de prova está exaurido, incumbindo ao autor, com esteio no acervo documental apresentado pela parte ré, adotar, caso queira, as medidas que entender pertinentes para o exercício de seus direitos, questões a serem debatidas pela via processual adequada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a análise do mérito da prova será efetuada no âmbito de eventual processo principal, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova antecipada nestes autos, e, consequentemente, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao autor.
Em observância ao princípio da causalidade, considerando que o réu deu causa ao ajuizamento da ação (ID 172852202), condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição ID 184868271 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737437-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROMIS MIRANDA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu alega ser de extrema dificuldade produzir a prova porque o autor não teria individualizado os documentos a serem apresentados e nem declinou a finalidade da prova. É fato que incontroverso que o autor não indicou o número das cédulas de crédito rural a serem apresentadas e nem apresentou qualquer elemento que comprove a existência de relação jurídica com o réu.
Não obstante, ao contrário do que alega o réu, o autor declinou na petição inicial a finalidade da prova, qual seja verificar o seu enquadramento como credor do réu com base na sentença condenatória proferida na ação coletiva ali mencionada.
Apesar de o autor não ter apresentado o número das cédulas de crédito rural e nem comprovado a existência de relação jurídica entre as partes, para a produção da prova basta ao réu aferir em seus sistemas e cadastros a existência de operações de crédito rural contratadas pelo autor no período indicado na petição inicial e, havendo as contratações, juntar aos autos os respectivos documentos ou, caso negativo, declarar nos autos tal fato, responsabilizando-se por eventual declaração inverídica.
Ressalte-se que o autor comprovou ter formulado administrativamente o pedido de apresentação dos documentos (ID 172852202).
Assim, diante do alegado não atendimento da solicitação, está suficientemente comprovado o interesse de agir quanto ao pedido de produção antecipada da prova.
A respeito da fixação de multa diária e de seu valor, cabe ao réu valer-se do meio processual adequado para obter a reforma da decisão com a qual não concorda.
Face o exposto, ao réu para comprovar o cumprimento da decisão de ID 173363726, no prazo de 5 dias, sob pena de imposição da multa ali fixada, sem prejuízo de eventual majoração.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:06
Outras decisões
-
14/12/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2023 18:41
Desentranhado o documento
-
14/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:57
Outras decisões
-
07/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737437-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROMIS MIRANDA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 0, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 1.
Em relação ao valor da causa, atribuído pela parte autora no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em que pese as alegações apresentadas (ID 172842196), a pretensão destes autos é tão somente a produção antecipada de provas, sendo que o efetivo conteúdo econômico dos financiamentos rurais, se for o caso, serão objeto de outra ação.
Ademais, a parte autora sequer sabe se realmente tem alguma cédula de crédito rural realizada com a ré, logo não é possível verificar a quantia ainda que aproximada das cédulas de crédito que se pretende obter com esta ação.
Assim, com fundamento no § 3º do art. 292 do CPC, altero o valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco) mil reais. À Secretaria para alterar no cadastro. 2.
Trata-se de produção antecipada de provas, sujeito a procedimento próprio.
Cite-se a parte ré para, na forma do artigo 382 do CPC, produzir a prova requerida, apresentando os respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando que o Banco do Brasil reiteradamente apresenta pedidos de dilação de prazo, informo, desde já, que tal pretensão não será acolhida. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
27/09/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:45
Outras decisões
-
26/09/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737437-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ROMIS MIRANDA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retorno sem efeito a decisão retro, uma vez que não condiz com a realidade processual (ID 170572481). 1.
A parte autora interposto recurso de agravo de instrumento nº 0735026-0.2022.8.07.0000 (ID 140405759) em desfavor da decisão que reconheceu a incompetência deste juízo (ID 138709085).
Em sede de Resp, foi dado provimento ao recurso determinando o prosseguimento do feito neste juízo (ID 170524352 - Pág. 40) 2.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - trazer procuração do autor, visto que a acostada aos autos foi realizada a mais de 4 (quatro) anos; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - comprovar a inscrição da advogada peticionante na OAB/DF; - esclarecer o valor atribuído à causa (art. 291 e seguintes do CPC), uma vez que se trata apenas de um pedido de antecipação de provas; - informar o número da cédula de crédito rural ou indícios da contratação, uma vez que não há nos autos qualquer informação; - comprovar que solicitaram administrativamente os documentos requeridos nos pedidos; Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:55
Outras decisões
-
01/09/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:11
Outras decisões
-
31/08/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/08/2023 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/08/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 23:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 18:27
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/10/2022 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:56
Declarada incompetência
-
05/10/2022 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2022 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705520-56.2022.8.07.0001
Raimundo Salvador Nogueira de Moraes
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Advogado: Jessica Alves de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2022 00:06
Processo nº 0037547-17.2014.8.07.0001
Sara Cristina Dias de Oliveira Coutinho
Platinum Construtora e Incorporadora - E...
Advogado: Eduardo Augusto da Silva Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2019 15:31
Processo nº 0705858-93.2023.8.07.0001
Dfz Instalacoes de Moveis LTDA - ME
Jjc Suporte Empresarial Eireli - ME
Advogado: Pietro Lemos Figueiredo de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 18:30
Processo nº 0723069-45.2023.8.07.0001
Pedro Henrique Leal Nogueira
Pedro Coelho de Souza Figueiredo
Advogado: Joana Renata de Freitas Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 16:21
Processo nº 0711109-29.2022.8.07.0001
Fernando Guimaraes Mendes
Casa Amarela Restaurante LTDA - ME
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 10:47