TJDFT - 0726124-32.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 18:01
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
31/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 14:01
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726124-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARCIO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias eventual comunicação de efeito suspensivo, sob pena de prosseguimento do processo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
01/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:08
Outras decisões
-
29/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726124-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO Inicialmente, determino a baixa do Ministério Público.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em desfavor do espólio de MARCIO RODRIGUES SPINDOLA.
Pois bem, apesar da viabilidade da penhora dos direitos relativos ao veículo TOYOTA, modelo HILUX CD 4X4, ano/modelo 2014/2014, placa OVS1843-DF, chassi 8AJFY22G2E8013414, tenho que a medida não deve ser deferida.
Tal fato decorre da existência de múltiplas parcelas vencidas e não pagas, cujo somatório é bem superior ao eventual crédito decorrente das parcelas quitadas pela parte (ID 178384829).
Além disso, há indícios de que o feito foi alienado à terceiros e antes de iniciado o próprio processo.
Considerando tais fatos, INDEFIRO o pedido de penhora veicular.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso ou outros bens passíveis de penhora. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
31/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:17
Outras decisões
-
29/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/01/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 12:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:30
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 02:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:30
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
19/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES SPINDOLA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:58
Outras decisões
-
18/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726124-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Segundo se verifica, o teor de sua impugnação seria a impossibilidade de penhora do veículo Toyota, modelo Hilux, placa OVS 1843.
Nessa toada, dispõe o art. 525 do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Do que foi apresentado, a parte não amolda sua impugnação à qualquer das hipóteses processualmente cabíveis, já que o que pretende é a impugnação de uma penhora, que sequer foi realizada.
Ou seja, confunde sua manifestação com o disposto no parágrafo 11 do mesmo artigo, vide: § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Considerando, pois, que não foi penhorado, até o presente momento, qualquer valor ou bem até o presente momento, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença formada.
Encaminho o feito para a pesquisa de bens em nome do executado, observando a ordem preferencial instituída no CPC.
A penhora do veículo será apreciada após a tentativa de constrição de valores.
Intime-se.
Sem prejuízo da pesquisa, determino que o credor apresente planilha atualizada de débitos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
22/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:54
Outras decisões
-
22/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726124-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME EXECUTADO: MARCIO RODRIGUES SPINDOLA REPRESENTANTE LEGAL: ROSIANE DE SOUZA RODRIGUES SPINDOLA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 14:02:54.
JAQUELINE BARBOSA MENESES Servidor Geral -
29/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES SPINDOLA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 10:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:43
Outras decisões
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES SPINDOLA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 10:56
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES SPINDOLA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2023 09:36
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES SPINDOLA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:54
Outras decisões
-
03/04/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES SPINDOLA em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 10:52
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 18:07
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:43
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO INTEGRADA LTDA - ME em 25/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/09/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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