TJDFT - 0007239-23.1999.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Ficam os autores intimados a se manifestar acerca da petição de id. 249000760 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 10:49:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca dos documentos de id. 245724626 e seguintes no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 17:54:52.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ELZA PASTOR MARTINEZ em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MANUEL GOMEZ MARTINEZ em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ELZA PASTOR MARTINEZ em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MANUEL GOMEZ MARTINEZ em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ELZA PASTOR MARTINEZ em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MANUEL GOMEZ MARTINEZ em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/01/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em desfavor de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos qualificados nos autos.
Por meio da decisão de id. 208764812, foi deferida a penhora de 20% (vinte) dos valores percebidos pela executada à título de faturamento líquido.
Por meio da decisão de id. 215596227, foi determinado que o requerido apresentasse os documentos solicitados pelo perito.
Através da petição de id. 220719525, requer o réu a suspensão do feito até julgamento da impugnação objeto do processo n. 0047537-76.2007.8.07.0001, Decido.
Nada a prover quanto ao pedido de id. 220719525, uma vez que a questão apresentada já foi apreciada, e indeferida, por diversas oportunidades, como consta na decisão de id. 215570712.
Nova apresentação de pedido de suspensão do feito, por parte do requerido, com base nos mesmos argumentos, terá como consequência sua condenação por litigância de má-fé.
Desta feita, concedo derradeiro prazo de 05 dias para a requerida apresentar os documentos solicitados pelo perito, nos termos da decisão de id. 215596227 Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 09:56:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/12/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/11/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro prazo suplementar de 10 dias para a parte autora efetuar o recolhimento dos honorários periciais.
Decorrido o presente prazo, bem como aquele aberto por ocasião do despacho de id. 211788144, retornem os autos conclusos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 13:27:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA à decisão de id 211251797.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para manifestação do autor, nos termos do despacho de id. 211788144.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 11:59:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Sem prejuízo do prazo concedido por meio da decisão de id. 211251797, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da impugnação de id. 211727764 no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 11:36:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em desfavor de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos qualificados nos autos.
Por meio da decisão de id. 208764812, foi deferida a penhora de 20% (vinte) dos valores percebidos pela executada à título de faturamento líquido.
Na oportunidade, foi nomeado administrador-depositário para operacionalizar a constrição em comento, restando determinado que o autor arcasse com o adiantamento dos honorários do expert.
Intimado, o perito ofereceu proposta no valor de R$16.700,00, requerendo o adiantamento de R$ 3.000,00 para despesas operacionais, sendo que o restante concorda em retirar dos valores que eventualmente forem constritos.
Após intimação, as partes se manifestaram, sendo que o requerido impugnou o valor, enquanto o requerente concordou com o montante, solicitando que os R$ 3.000,00 fossem pagos mediante levantamento de parte dos valores que já se encontram depositados nos autos.
Decido.
Considero que os honorários são razoáveis.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Destaque-se que o valor proposto pelo perito representa 5% do valor a ser penhorado, o que indica a razoabilidade do montante apresentado.
Frise-se, ainda, que a requerida é empresa de grande porte, sendo que a análise da documentação necessária é trabalho que irá demandar sensível grau de esforço por parte do trabalho.
Homologo o valor.
Indefiro, no entanto, o requerimento dos autores de pagamento do valor de R$ 3.000,00 com parte dos valores depositados no feito, haja vista que eventual levantamento de valores está suspenso até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0726729-50.2023.8.07.0000.
Ante o exposto, concedo prazo de 10 dias para a parte autora efetuar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 referente ao adiantamento solicitado pelo expert.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:14:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Fica o perito intimado a, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da impugnação ao valor dos seus honorários, conforme petição de id. 210840028 apresentada pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 11:44:10.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários de id. 209577598 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 15:26:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em desfavor de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos qualificados nos autos.
Por meio da decisão de id. 203317074, restou deferida a penhora dos alugueis que a requerida percebe pela locação do imóvel denominado Parte do topo do edifício localizado no Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco "L", S/N, Brasília/DF.
Intimada, apresentou o executado impugnação, petição de id. 205948007.
Afirma que o débito exequendo ainda se encontra em discussão no bojo do processo n. 0047537-76.2007.8.07.0001, o qual ainda não transitou em julgado.
Diz, assim, que deve ocorrer a suspensão do feito até o trânsito do supramencionado processo.
Discorre que a penhora de alugueis se equivale à penhora do faturamento, motivo pelo qual deve ser limitada, sob pena de inviabilização do funcionamento da pessoa jurídica ré.
Requer, assim: (...) i) em atenção ao poder geral de cautela, seja revogada a decisão de ID n. 203317074 e sobrestado o presente feito, até que ocorra o trânsito em julgado da ação de n° 0726729-50.2023.8.07.0000, eis que o seu provimento impactará tanto na decisão que deferiu a penhora, quanto no débito exequendo; ii) considerando que a penhora deferida nos presentes autos (“penhora de locatício”), em verdade, se trata de penhora de faturamento (art. 835, X, do CPC), em respeito ao princípio da menor onerosidade estipulado no art. 805 do CPC, torna necessária a limitação da penhora a um percentual de 5%, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, como restou demonstrado.
Decido.
A questão referente à suspensão do feito até o trânsito em julgado do processo n. n. 0047537-76.2007.8.07.0001 já foi decidida no bojo do AGI 0748238-37.2023.8.07.0000 - id 199087124 - Pág. 3, no qual restou consignado que a presente execução deve tramitar normalmente, à exceção de eventual levantamento de valores, que deve aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0726729-50.2023.8.07.0000. É o que se extrai da Ementa do julgado: "2.3.
Assim, correta a decisão agravada, porquanto a execução continua em trâmite, à exceção da possibilidade de levantamento dos valores que deverão aguardar o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0726729-50.2023.8.07.0000." Assim, nada a prover quanto ao pedido do requerido neste ponto.
De outra feita, a penhora de alugueis não se confunde com a penhora do faturamento da empresa, possuindo, inclusive, regramentos diferenciados no CPC, conforme artigos 866 a 869 do CPC.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ALUGUEL.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I.
A penhora de frutos e rendimentos de imóvel não equivale nem se confunde com a penhora de faturamento de empresa, consoante a inteligência dos artigos 866 a 869 do Código de Processo Civil.
II.
A penhora de frutos e rendimentos de imóvel não está adstrita à inexistência de outros bens penhoráveis: é cabível quando se revelar "mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado".
III.
Estando alugado o imóvel, simplifica-se a instrumentalização da penhora, que se faz por meio do pagamento direto do aluguel pelo inquilino ao exequente, na esteira do que prescreve o § 3º do artigo 869 do Código de Processo Civil.
IV.
Não se sobrepõe à penhora de aluguel imóvel indicado pelo executado sobre o qual recaem gravames reais e constrições, presente o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil.
V.
O exercício regular do direito de recorrer não traduz litigância temerária apta a respaldar a aplicação de multa, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1651887, 07081473620228070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não houve demonstração, pelo autor, ainda, que os alugueis são sua única fonte de rendimento, motivo pelo qual não se pode afirmar que a penhora da totalidade destes valores coloca em risco o funcionamento da pessoa jurídica.
Não se pode inferir, sem lastro probatório, que a penhora tem o condão de levar afetar a preservação da pessoa jurídica executada.
Destaque-se que a execução correr em favor do credor, sendo ônus do devedor demonstrar eventual onerosidade excessiva da constrição, o que não foi feito no presente caso.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
INVIABILIDADE DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE DESPESAS NÃO APRESENTADOS.
DECLARAÇÕES CONTÁBEIS INIDÔNEAS.
INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FORA DA CONTA BANCÁRIA. 1.
A fim de demonstrar que a penhora de parte do faturamento inviabiliza a continuidade das atividades empresariais, a parte deve apresentar documentação contábil idônea e a devida comprovação das despesas listadas. 2.
Verificado que a parte modificou substancialmente o teor de suas declarações contábeis quando instada a comprovar despesas, excluindo aquelas que não foram provadas e incluindo outras não mencionadas anteriormente, não há como se reputar idôneas as provas apresentadas. 3.
Se a parte alega pagamento de aluguel em espécie com base em recibos cujas datas não coincidem com movimentação em conta bancária que justificasse a origem dos recursos, os fatos estão a sugerir que ou a despesa é fictícia, ou a empresa mantém movimentação paralela de recursos em espécie ou em contas diversas, situações que infirmam a veracidade das alegações de que as receitas da empresa seriam insuficientes. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1229403, 07031528220198070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos do requerido.
De outra feita, defiro o pedido do autor de penhora do faturamento da pessoa jurídica executada, uma vez que esta é possível quando resultarem sem êxito todas as tentativas de localização de outros bens penhoráveis, nos termos do art. 866, do NCPC.
Determino que a penhora recaia sobre 20% (vinte) dos valores percebidos pela executada à título de faturamento líquido, tendo em vista a necessidade de preservar-se a manutenção da atividade empresarial, conforme disposição do art. 866, § 1º, do NCPC.
Nomeio como administrador-depositário o Perito Luiz Gustavo Almeida Bocayuva, com dados na Secretaria, o qual deverá ser intimado para apresentar seus honorários, em cumprimento ao art. 866, § 2º, do NCPC.
Destaque-se que os honorários em comento devem ser adiantados pela parte requerente, solicitante da penhora.
Desconstituo, por conseguinte, a penhora de id. 203317074.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:20:49.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em desfavor de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos qualificados nos autos.
Por meio da petição de id. 203296435, requer a parte autora a penhora dos alugueis que a requerida percebe pela locação do imóvel denominado Parte do topo do edifício localizado no Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco "L", S/N, Brasília/DF.
Decido.
Defiro o pedido, uma vez que o documento de id. 203298545 demonstra a percepção, por parte do requerido, dos alugueis em questão.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a pessoa jurídica SBA TORRES BRASIL LIMITADA, CNPJ N. 16.***.***/0001-35 deposite em conta judicial vinculada ao presente Juízo os alugueis referentes ao contrato de locação firmado com a requerida GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA relativo ao imóvel denominado Parte do topo do edifício localizado no Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco "L", S/N, Brasília/DF, até o limite de R$ 335.420,55.
Endereço para cumprimento do mandado: Parte do topo do edifício localizado no Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco "L", S/N, Brasília/DF, CEP: 70070-928.
Fica a parte requerida, desde já, intimada acerca da penhora em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:31:07.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Tendo em vista que o executado não se manifestou acerca da decisão de id. 196256661, fica a parte exequente intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 17:49:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:28
Deferido o pedido de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO - CPF: *27.***.*45-49 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO à decisão de id. 193530826.
A decisão embargada indeferiu a penhora os alugueis percebidos pela executada em face do contrato de locação imóvel localizado na Quadra CRS 502 Bloco B, Lojas 29/39, Asa Sul. 70330-520 Brasília – DF, Centro Integrado Excelsus, sob o argumento de que, sendo o contrato de locação firmado com pessoa jurídica estranha à lide, eventual constrição dependeria da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em seus embargos, alega a parte embargante, em suma, ser desnecessária a instauração de tal incidente.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Os argumento trazidos pelo embargante em seus aclaratórios já foram rechaçados pela decisão embargada, a qual apontou os motivos pelos quais se mostra necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para realização da constrição pretendida.
A irresignação do embargante não tem relação com qualquer vício que enseja a oposição dos embargos e, sim, quanto ao próprio mérito do que restou decidido.
Assim, as alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Aguarde-se decurso de prazo para a parte autora apresentar outros bens do devedor passíveis de penhora, nos termos da decisão embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 10:09:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em desfavor de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Por meio da petição de id. 193471118, requer a parte autora a penhora dos alugueis percebidos pela executada em face do contrato de locação imóvel localizado na Quadra CRS 502 Bloco B, Lojas 29/39, Asa Sul. 70330-520 Brasília – DF, Centro Integrado Excelsus.
Alega que a beneficiária dos aluguéis é a empresa Construções e Empreendimentos Santa fé Ltda, está em nome do Senhor Lino Martins Pinto (pai do sócio da requerida) e conta com a administração em nome da senhora Cleucy Meireles de Oliveira (esposa do sócio da requerida).
Argumenta, assim, que a empresa em comento pertence ao mesmo grupo econômico da requerida, sendo ambos geridos pelo empresário Luiz Estevão.
Decido.
Indefiro o pedido.
O reconhecimento da existência de grupo econômico entre a requerida e a empresa Construções e Empreendimentos Santa fé Ltda , conforme alegado pelo autor, pressupõe a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A constrição de patrimônio de pessoa jurídica estranha à lide, sem a prévia instauração e tal incidente, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 17:56:35.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo suplementar de 10 dias para a parte autora cumprir o disposto na decisão de id. 188253221.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:53:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo suplementar de 15 dias para a parte autora dar prosseguimento ao feito, juntando aos autos planilha atualizada do débito e indicando bens do devedor passíveis de penhora.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:16:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do mandado não cumprido de id. 186661398, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:12:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em desfavor de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Por meio da petição de id. 185247652, requer a parte autora a penhora dos alugueis percebidos pela executada em face do contrato de locação imóvel localizado na Quadra CRS 502 Bloco B, Lojas 29/39, Asa Sul. 70330-520 Brasília – DF, Centro Integrado Excelsus.
Decido.
Defiro o pedido com fulcro no artigo 867 do CPC.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para que o locatário do imóvel localizado na Quadra CRS 502 Bloco B, Lojas 29/39, Asa Sul, 70330-520 Brasília – DF informe se o contrato de locação foi firmado com o GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, CNPJ n. 01.***.***/0001-06 e, caso positivo, deposite em conta judicial vinculada ao presente feito o valor do aluguel a este pago, até o limite de R$ 293.274,86.
Caso se trate de locador diverso, deverá informar a qualificação completa deste, apresentando, na oportunidade, o contra de locação em questão.
Endereço para cumprimento do mandado: Quadra CRS 502 Bloco B, Lojas 29/39, Asa Sul, 70330-520 Brasília – DF.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:26:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da consulta SISBAJUD infrutífera de id. 183081340, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:35:10.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/10/2023 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DE SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em desfavor de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos qualificados no processo.
O presente processo se encontrava apensado à impugnação n .2007.01.1.031270-5.
Através da sentença de id. 126892675, ambos processos foram extintos nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e face do excesso de execução, reconhecendo um crédito em favor do executado Grupo OK de R$ 38.827,72, atualizado até março de 2007.
Considerando que houve o pagamento integral do débito, dou por satisfeita a obrigação e extingo a execução processada nos autos do processo n° 7.239-8/1999 na forma do art. 924, inciso II, CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, todos os valores disponíveis nos autos do processo n° 7.239-8/1999 devem ser levantados pelo executado Grupo OK.
Ato contínuo, o presente processo foi suspenso em virtude da interposição de recurso de apelação no bojo da impugnação n . 2007.01.1.031270-5.
Com a digitalização dos autos, estes vieram conclusos.
Por meio da decisão de id. 127656870, as partes foram intimadas a informar se houve o trânsito em julgado do processo n. 2007.01.1.031270-5, juntando as respectivas peças processuais que comprovem o alegado.
Só a parte ré se manifestou por meio da petição de id. 128274524, informando o trânsito em julgado da impugnação acima mencionada e requerendo a expedição de alvará dos valores depositados no presente feito.
Por meio da decisão de id. 130181943, determinou-se que as partes trouxessem aos autos: a) acórdão (s) proferido (s) na impugnação n. 2007.01.1.031270-5; b) certidão de trânsito em julgado da referida ação.
Através da petição de id. 131488523, a parte requerida apresentou a referida documentação.
Da análise da documentação juntada, verificou-se que, quando do julgamento da apelação interposta na impugnação n. 2007.01.1.031270-5 (0047537-76.2007.8.07.0001), a sentença acima mencionada restou cassada.
Diante disso, constatou-se a necessidade de novo julgamento da impugnação apresentada nos autos acima mencionados, o que impede qualquer levantamento de alvará no presente momento processual.
Através da certidão de id. 162725715, certifica a Secretaria o julgamento da impugnação n 0047537-76.2007.8.07.0001 nos seguintes termos: (...) Rejeito a impugnação e homologo o Laudo Complementar de id 147740946, fixando crédito em favor dos requeridos de R$ 729.584,46, atualizado até janeiro de 2023.
Ficam as partes intimadas.
Por meio da decisão de id. 162725843, determinou-se que, antes da liberação de valores para as partes, se aguardasse a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação objeto do processo n. 0047537-76.2007.8.07.0001.
Conforme extrato de id. 171674635, há, nos presentes autos, o depósito do valor de R$ 430.563,44 (valor nominal).
Trata-se de valor abaixo do débito fixado por meio da decisão que rejeitou a impugnação do requerido.
Desta feita, conforme solicitado pelo autor na petição de id. 173384694, deve o requerido efetuar o depósito do remanescente.
Destaque-se que o levantamento dos valores existentes no processo depende do trânsito em julgado da impugnação n. 0047537-76.2007.8.07.0001.
Não obstante, a interposição de Agravo no bojo da impugnação em comento não impede que o requerido seja compelido a depositar o remanescente devido no presente feito.
Assim, concedo prazo de 15 dias para a parte requerida efetuar o depósito do remanescente apontado pelo autor na petição de id. 173384694.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:10:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:38
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:38
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:38
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:38
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:38
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:38
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0007239-23.1999.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO e outros Requerido: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato judicial.
De ordem, fica a parte exequente a se manifestar dos respectivos depósitos.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 15:51:54.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
15/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007239-23.1999.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DOS SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA EXECUTADO: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO, DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DE SANTOS, TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS, MANUEL GOMEZ MARTINEZ, ELZA PASTOR MARTINEZ, NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em desfavor de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, todos qualificados no processo.
O presente processo se encontrava apensado à impugnação n .2007.01.1.031270-5.
Através da sentença de id. 126892675, ambos processos foram extintos nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e face do excesso de execução, reconhecendo um crédito em favor do executado Grupo OK de R$ 38.827,72, atualizado até março de 2007.
Considerando que houve o pagamento integral do débito, dou por satisfeita a obrigação e extingo a execução processada nos autos do processo n° 7.239-8/1999 na forma do art. 924, inciso II, CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, todos os valores disponíveis nos autos do processo n° 7.239-8/1999 devem ser levantados pelo executado Grupo OK.
Ato contínuo, o presente processo foi suspenso em virtude da interposição de recurso de apelação no bojo da impugnação n . 2007.01.1.031270-5.
Com a digitalização dos autos, estes vieram conclusos.
Por meio da decisão de id. 127656870, as partes foram intimadas a informar se houve o trânsito em julgado do processo n. 2007.01.1.031270-5, juntando as respectivas peças processuais que comprovem o alegado.
Só a parte ré se manifestou por meio da petição de id. 128274524, informando o trânsito em julgado da impugnação acima mencionada e requerendo a expedição de alvará dos valores depositados no presente feito.
Por meio da decisão de id. 130181943, determinou-se que as partes trouxessem aos autos: a) acórdão (s) proferido (s) na impugnação n. 2007.01.1.031270-5; b) certidão de trânsito em julgado da referida ação.
Através da petição de id. 131488523, a parte requerida apresentou a referida documentação.
Da análise da documentação juntada, verificou-se que, quando do julgamento da apelação interposta na impugnação n. 2007.01.1.031270-5 (0047537-76.2007.8.07.0001), a sentença acima mencionada restou cassada.
Diante disso, constatou-se a necessidade de novo julgamento da impugnação apresentada nos autos acima mencionados, o que impede qualquer levantamento de alvará no presente momento processual.
Através da certidão de id. 162725715, certifica a Secretaria o julgamento da impugnação n 0047537-76.2007.8.07.0001 nos seguintes termos: (...) Rejeito a impugnação e homologo o Laudo Complementar de id 147740946, fixando crédito em favor dos requeridos de R$ 729.584,46, atualizado até janeiro de 2023.
Ficam as partes intimadas.
Por meio da decisão de id. 162725843, determinou-se que, antes da liberação de valores para as partes, se aguardasse a preclusão da decisão que rejeitou a impugnação objeto do processo n. 0047537-76.2007.8.07.0001.
Por intermédio da petição de id. 170380762, requer a parte autora que se certifique o valor depositado no presente feito junto ao Banco do Brasil.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, por decisão da Corregedoria deste Tribunal, todos os valores existentes em depósitos judiciais alocados no Banco do Brasil foram transferidos para contas judiciais junto ao BRB.
Feito este esclarecimento, certifique a Secretaria a existência de valores depositados no presente feito junto em conta judicial vinculada ao BRB.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 18:30:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2023 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 21:51
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ELZA PASTOR MARTINEZ em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de MANUEL GOMEZ MARTINEZ em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:17
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DE SANTOS em 19/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ELZA PASTOR MARTINEZ em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DE SANTOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MANUEL GOMEZ MARTINEZ em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 12:22
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DE SANTOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ELZA PASTOR MARTINEZ em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MANUEL GOMEZ MARTINEZ em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:06
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/07/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 14:30
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:30
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
04/07/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DEIJANIRA DA SILVA SANTANA DE SANTOS em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de NILTON TADEU VILELA JUNQUEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de TERESINHA DE AZEVEDO DANTAS em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MANUEL GOMEZ MARTINEZ em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ELZA PASTOR MARTINEZ em 30/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 10:49
Recebidos os autos
-
13/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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