TJDFT - 0734882-06.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JUKAF CONFECCOES LTDA - ME em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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31/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JUKAF CONFECCOES LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de IVO TIAGUA TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de WESLEY LEMEYSOM TEIXEIRA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734882-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WESLEY LEMEYSOM TEIXEIRA, IVO TIAGUA TEIXEIRA, MARIA CECILIA DE LIMA TEIXEIRA EMBARGADO: JUKAF CONFECCOES LTDA - ME Sentença Vistos, etc.
WESLEY LEMEYSOM TEIXEIRA, IVO TIAGUA TEIXEIRA e MARIA CECILIA DE LIMA TEIXEIRA opuseram embargos à execução ajuizada por JUKAF CONFECÇÕES LTDA – ME (processo n. 0708698-52.2018.8.07.0001), alegando, em síntese, excesso de execução em razão (a) da inclusão de débitos de consumo de água e energia elétrica, cuja responsabilidade seria pessoal e não teria sido objeto de pagamento pela exequente; (b) da cobrança cumulativa de multas previstas nas cláusulas 5.2 e 6.4 do contrato de locação, porque relativas ao mesmo inadimplemento, pleiteando a exclusão de uma delas ou sua redução proporcional; e (c) da cobrança de juros de mora desde o inadimplemento, quando deveriam incidir a partir da citação.
Requereram a procedência dos embargos, com a exclusão dos valores questionados.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo e concedida a gratuidade de justiça aos embargantes, conforme decisão de ID 170071708.
Intimado, o embargado apresentou impugnação, sustentando, em preliminar, que os embargos são manifestamente protelatórios, devendo ser rejeitados.
No mérito, defendeu a regularidade dos encargos cobrados, porquanto previstos contratualmente, não havendo controvérsia sobre a inadimplência dos embargantes.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes e não tendo sido requerida a produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a dispensa de dilação probatória pelas partes, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do CPC.
Em preliminar, a embargada sustenta que os embargos são manifestamente protelatórios, uma vez que os embargantes teriam reconhecido extrajudicialmente os débitos cobrados, a indicar a litigância temerária.
Não vislumbro, contudo, o apontado caráter protelatório dos embargos, dado que as teses levantadas não são manifestamente implausíveis, devendo ser esquadrinhados em juízo de mérito.
Afasta-se, nesta mesma linha, a pretendida condenação por litigância temerária.
Não há outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Colhe-se dos autos que as partes firmaram contrato de locação residencial para vigência no período de 09/08/2017 a 08/08/2019 (ID 17143719 dos autos da execução).
Na inicial do feito executivo, a embargada alegou que o locatário desocupou o imóvel antes do término do prazo contratual, aos 20/02/2018, deixando de adimplir alguns meses do aluguel, as multas contratuais, os débitos de IPTU e as contas de energia e água.
Não há controvérsia sobre a data da desocupação do imóvel, tampouco sobre os débitos em aberto.
A questão levantada pelos embargantes diz respeito (a) à impossibilidade de cobrança de débitos de água e luz, pois as contas correspondentes já teriam sido vinculadas ao nome do locatário, (b) à cumulação das multas moratória e compensatória, e (c) ao termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o débito pendente.
De plano, verifico que razão assiste aos embargantes quanto à ilegitimidade da exequente para cobrança dos valores referentes ao consumo de água e luz.
Os documentos acostados aos autos demonstram que os débitos estão vinculados ao CPF do primeiro embargante, constando, inclusive, a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Não houve, por parte da exequente, comprovação de quitação desses débitos ou de que tenha assumido sua responsabilidade perante as concessionárias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que, tratando-se de obrigações de natureza pessoal, é admissível a pactuação contratual que transfira ao locatário a responsabilidade pelos encargos de consumo de água e energia elétrica (AgInt no REsp n. 1.831.554/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020).
Daí porque não se pode admitir que a exequente busque a execução de valores cujo inadimplemento não lhe gerou prejuízo efetivo nem está amparado por prova de pagamento sub-rogatório.
Lado outro, analisando o contrato de locação celebrado entre as partes, observa-se que o termo prevê uma multa para o caso de rescisão antecipada do contrato (item 5.2) e uma multa para o caso de inadimplemento das parcelas ajustadas (item 6.4).
Não se pode olvidar que a multa rescisória de natureza compensatória tem aplicabilidade na hipótese de uma das partes dar causa à rescisão do negócio jurídico antes do seu prazo final, de modo a compensar a outra pela quebra da expectativa de duração do contrato pelo prazo pactuado, enquanto a multa moratória visa compensar o inadimplemento na data aprazada.
Não se evidencia, portanto, “bis in idem¸” dado que multas descritas possuem naturezas distintas.
A propósito, confira-se: "(...) É possível a cumulação de multa moratória, decorrente de atraso no pagamento de aluguel e demais encargos locatícios, com multa penal compensatória, prevista em razão da rescisão antecipada do contrato de locação, pois as sanções contratuais baseiam-se em fatos geradores distintos, não se incorrendo, desse modo, em bis in idem." (Acórdão n.1080477, 07066391020178070007, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018) De mais a mais, as multas foram expressamente previstas no contrato, em valores razoáveis, observando-se, ainda, que houve expressa previsão de que a cobrança se daria de maneira proporcional ao que restava a cumprir do contrato, conforme a lei de regência determina.
Por fim, havendo a estipulação do vencimento das prestações, correspondentes aos alugueres mensais vencidos, os juros de mora passam a incidir a partir do inadimplemento da obrigação, diante do previsto no art. 397, do Código Civil.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos para determinar que a embargada exclua do débito em execução os valores referentes às dívidas junto à CAESB e à CEB, devendo promover a apresentação de nova planilha nos autos da execução.
Arcará a embargada com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, recolhidas eventuais custas processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:14
Outras decisões
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29/01/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:48
Outras decisões
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03/10/2024 16:48
em cooperação judiciária
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IVO TIAGUA TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WESLEY LEMEYSOM TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JUKAF CONFECCOES LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:41
Outras decisões
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04/06/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WESLEY LEMEYSOM TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de IVO TIAGUA TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JUKAF CONFECCOES LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:09
Outras decisões
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06/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/02/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 02:23
Recebidos os autos
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05/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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10/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE LIMA TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de IVO TIAGUA TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de WESLEY LEMEYSOM TEIXEIRA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734882-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WESLEY LEMEYSOM TEIXEIRA, IVO TIAGUA TEIXEIRA, MARIA CECILIA DE LIMA TEIXEIRA EMBARGADO: JUKAF CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Nos temos da decisão de ID 170071708, manifestem-se os embargantes.
Prazo 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 12:36:31.
ROSANILDE FERNANDES LIRA Servidor Geral -
20/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734882-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WESLEY LEMEYSOM TEIXEIRA, IVO TIAGUA TEIXEIRA, MARIA CECILIA DE LIMA TEIXEIRA EMBARGADO: JUKAF CONFECCOES LTDA - ME Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça dos embargantes (dado já cadastrado no sistema nesta data). 3.
Mantenho o sigilo atribuído pelos embargantes nos documentos que instruem a emenda, uma vez que se trata de extratos de movimentação financeira (CPC 189, III). 4.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 5.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte. 6.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 07086985220188070001). 7. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 8.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 9.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 19:57
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
26/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2022 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
05/10/2022 11:53
Recebidos os autos
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05/10/2022 11:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/09/2022 21:31
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:06
Recebidos os autos
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20/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/09/2022 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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