TJDFT - 0704253-25.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
09/03/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/01/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 08:26
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/11/2024 17:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THALIA MENEZES CORREA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704253-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA, TAMARA ALBERNAS DINIZ, LUCIMAR WANZELLER DA SILVA DECISÃO Tendo em vista que a via adequada para a defesa dos direitos de quem não integra a lide relativamente ao patrimônio constrito no processo de execução são os embargos de terceiros, conforme já esclarecido no despacho precedente (ID 205661772), e diante da manifestação da parte exequente feita na petição ID 207933636 no sentido de que permanece o interesse na constrição, indefiro o pedido de baixa formulado por Thalia Menezes na petição ID 205023178.
Rejeito à alegação de fraude à execução feita pela parte executada Lucimar Wanzeller, pois a restrição de transferência imposta neste processo ocorreu em 29/02/2024 (ID 188244381), após a assinatura da autorização de transferência em 09/10/2023 (ID 205025949).
Além disso, não está comprovada a insolvência da parte executada Tâmara Albernas, sobretudo diante da suspensão do processo para cumprimento de acordo que porá fim à demanda.
Destaco, ainda, que a restrição indicada no documento ID 205025952 foi determinada por outro Juízo em processo diverso.
Por fim, esclareço que a execução tramita no interesse da parte exequente, que nada alegou ou requereu em relação à assinatura do termo de transferência, devendo ser observado que o veículo permanece bloqueado como garantia do Juízo.
Em razão do acordo entre as partes, a execução permanecerá suspensa até o dia 15/11/2024, nos termos da decisão ID 196843273.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:43
Indeferido o pedido de THALIA MENEZES CORREA - CPF: *23.***.*75-98 (INTERESSADO), LUCIMAR WANZELLER DA SILVA - CPF: *97.***.*38-20 (EXECUTADO)
-
19/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THALIA MENEZES CORREA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704253-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA, TAMARA ALBERNAS DINIZ, LUCIMAR WANZELLER DA SILVA DESPACHO Trata-se de petição juntada por Thalia Menezes no ID 205023178 para requerer a baixa na restrição imposta sobre o veículo registrado em nome da parte executada (ID 188244381).
Ocorre que a via adequada para a defesa dos direitos de quem não integra a lide relativamente ao patrimônio constrito no processo de execução são os embargos de terceiros.
Não obstante, antes de apreciar a petição, bem como a petição juntada pela parte executada Lucimar Wanzeller no ID 205089471, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar.
No mesmo prazo, a terceira Thalia Menezes deverá juntar aos autos procuração devidamente assinada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 12:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:54
Decorrido prazo de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:40
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704253-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA, TAMARA ALBERNAS DINIZ, LUCIMAR WANZELLER DA SILVA DECISÃO Vê-se no ID 191420275 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida Lucimar Wanzeller, assinado por si e seus advogados, o qual prevê a adjudicação do imóvel penhorado neste feito.
Tendo em vista que não pendem outros ônus sobre o imóvel registrado perante o 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula 42.049 além da penhora determinada neste processo (ID170921143), defiro a adjudicação conforme pactuado pelas partes.
Considerando que o acordo prevê que as despesas relativas à transferência do imóvel ficarão à cargo da devedora, concedo à parte executada Lucimar Wanzeller o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento do ITBI.
Após a expedição da carta de adjudicação, decidirei acerca do pedido de homologação do acordo.
Ao CJU: 1.
Vindos aos autos o comprovante de pagamento do ITBI, expeça-se a carta de adjudicação e retornem os autos conclusos.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
03/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:21
Outras decisões
-
27/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704253-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA, TAMARA ALBERNAS DINIZ, LUCIMAR WANZELLER DA SILVA DECISÃO Na decisão de ID 18376087 foi deferida a penhora do imóvel descrito como Casa n° 5, do Conjunto "D", da QI-03, DO SRIA/Guará, desta Capital, de propriedade da parte executada, de matrícula n.º 42.049 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
O executado foi intimado de penhora conforme ID 19272446.
O imóvel foi avaliado em R$ 1.000.000,00 (ID 184590647).
No ID170921143 se vê a certidão de matrícula do imóvel, nela constando a averbação da penhora.
Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo de avaliação ID 184590647.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar como deseja proceder quanto à expropriação do imóvel e juntar aos autos a respectiva certidão de matrícula e ônus atualizada.
Com relação à penhora de faturamento da executada La Rosem deverá juntar aos autos a certidão simplificada expedida pela Junta Comercial e o comprovante de inscrição no CNPJ, a fim demonstrar que a empresa permanece em atividade, ciente de que o silêncio será compreendido como desistência em relação ao pedido.
Quanto à penhora de remuneração, de acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Ao CJU: 1.
Imponha-se restrição de transferência, via RenaJud, sobre o(s) veículo(s) indicados no ID 13056994.
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:50
Deferido em parte o pedido de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:10
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704253-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA, TAMARA ALBERNAS DINIZ, LUCIMAR WANZELLER DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada sobre a contraproposta realizada pela parte exequente na petição de ID 185201324.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704253-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA, TAMARA ALBERNAS DINIZ, LUCIMAR WANZELLER DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o teor da petição apresentada no ID 184665448, verifico que houve a ciência do executado em relação à avaliação do imóvel, juntada no ID 184590647.
Intime-se o exequente para se manifestar quanto ao valor da avaliação, bem como em relação à proposta para abjudicação do imóvel penhorado, pelo valor da avaliação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/01/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:29
Decorrido prazo de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:35
Juntada de procuração
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:10
Indeferido o pedido de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA - CPF: *97.***.*38-20 (EXECUTADO)
-
02/10/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704253-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA, TAMARA ALBERNAS DINIZ, LUCIMAR WANZELLER DA SILVA DECISÃO Com relação à petição ID 171956507, esclareço à parte executada Lucimar Wanzeller que não consta dos autos a partilha dos bens oriundos do espólio do qual a parte executada é herdeira, objeto da penhora no rosto dos autos deferida nos termos da decisão ID 169473807, tampouco é possível prever quando ocorrerá, devendo ser mantida a penhora sobre o imóvel a fim de garantir o cumprimento da obrigação.
Com relação a direcionar os atos constritivos para que atinjam somente os bens da parte executada Tâmara Albernas, por se tratar de obrigação solidária, tal medida compete à parte exequente, razão pela qual indefiro o pedido.
Quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade, antes de apreciar a questão, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para se manifestar.
Após, decidirei quanto ao prosseguimento dos atos constritivos sobre o imóvel penhorado descritos no item 3 da decisão ID 169473807.
Ao CJU (independentemente de preclusão ou manifestação das partes): 1.
Junte-se aos autos cópia das procurações, dos documentos de identidade dos dos signatários e dos atos constitutivos relativamente aos executados La Rose e Tamara Albernas, juntados nos EE 0719365-34.2017.8.07.0001. 2.
Encaminhe-se cópia da decisão ID 169473807 para o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, onde tramita o processo 0033022-89.2014.8.07.0001. 2.1.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:28
Indeferido o pedido de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA - CPF: *97.***.*38-20 (EXECUTADO)
-
14/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 20:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704253-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA, TAMARA ALBERNAS DINIZ, LUCIMAR WANZELLER DA SILVA DECISÃO O processo foi suspenso em 30/07/2018 nos termos da decisão ID 20445153, uma vez reconhecida a prejudicialidade externa entre os embargos à execução 0719365-34.2017.8.07.0001 e a ação demolitória nº 0717972-74.2017.8.07.0001.
Assim, considerando que os embargos foram julgados improcedentes e a ação demolitória transitou em julgado, o processe retomará o seu curso regular.
No curso da execução, foi deferida a penhora do imóvel registrado sob a matrícula 42.049 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão ID 18314058), conforme requerido pela parte exequente na petição ID 18314033 e nos termos da decisão ID 18376087.
A parte executada Lucimar Wanzeller, única proprietária do bem, não impugnou a penhora.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteira.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
A parte executada Lucimar Wanzeller foi nomeada fiel depositária do bem, nos termos da decisão que deferiu a penhora.
O termo de penhora foi juntado no ID 19831859.
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos a certidão e matrícula e ônus atualizada, devendo constar a averbação da penhora.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília no rosto dos autos o até o limite do valor em execução (R$ 1.249.584,30, conforme a planilha ID 162578759).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Ao CJU: 1.
Junte-se aos autos cópia das procurações, dos documentos de identidade dos dos signatários e dos atos constitutivos relativamente aos executados La Rose e Tamara Albernas, juntados nos EE 0719365-34.2017.8.07.0001. 2.
Encaminhe-se cópia desta decisão para o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, onde tramita o processo 0033022-89.2014.8.07.0001. 2.1.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel e intimação da proprietária. 3.1.
Feita a avaliação, intime-se o executado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:18
Deferido em parte o pedido de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:35
Indeferido o pedido de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA - CPF: *97.***.*38-20 (EXECUTADO)
-
22/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 00:19
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 20:02
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:52
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 22:25
Recebidos os autos
-
09/09/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
11/08/2021 10:12
Recebidos os autos
-
11/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 21:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 16:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 19:51
Expedição de Alvará.
-
01/10/2018 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2018 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 08:58
Decorrido prazo de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 08:58
Decorrido prazo de LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 08:58
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 18/09/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 08:58
Decorrido prazo de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA em 18/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 04:33
Publicado Decisão em 27/08/2018.
-
25/08/2018 04:16
Decorrido prazo de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 04:16
Decorrido prazo de LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 04:16
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 04:16
Decorrido prazo de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 15:34
Recebidos os autos
-
23/08/2018 15:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/08/2018 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2018 14:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/08/2018 02:39
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2018 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2018 15:21
Recebidos os autos
-
30/07/2018 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2018 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2018 10:15
Juntada de Petição de impugnação
-
23/07/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2018 19:05
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 18:51
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 18:12
Expedição de Mandado.
-
16/07/2018 18:09
Expedição de Termo.
-
02/07/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 18:49
Recebidos os autos
-
12/06/2018 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2018 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2018 09:02
Decorrido prazo de LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA em 11/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 09:02
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 11/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 09:02
Decorrido prazo de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA em 11/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 04:38
Publicado Decisão em 18/05/2018.
-
18/05/2018 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 11:59
Recebidos os autos
-
16/05/2018 11:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2018 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/03/2018 17:59
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 26/03/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 17:11
Decorrido prazo de LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA em 26/03/2018 23:59:59.
-
26/03/2018 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 10:38
Decorrido prazo de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 10:38
Decorrido prazo de TAMARA ALBERNAS DINIZ em 19/03/2018 23:59:59.
-
20/03/2018 10:38
Decorrido prazo de LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA em 19/03/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2018.
-
17/03/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 22:16
Recebidos os autos
-
14/03/2018 22:16
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
12/03/2018 13:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/03/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 15:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2018 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2018 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2018 17:50
Expedição de Carta.
-
02/02/2018 17:50
Juntada de carta
-
02/02/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 18:02
Recebidos os autos
-
31/01/2018 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2018 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2018 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2018 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2018 10:20
Decorrido prazo de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2018 23:59:59.
-
26/01/2018 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
23/01/2018 16:38
Publicado Certidão em 22/01/2018.
-
18/01/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 14:59
Recebidos os autos
-
28/11/2017 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2017 19:45
Juntada de Certidão
-
15/11/2017 03:16
Decorrido prazo de AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/11/2017 23:59:59.
-
07/11/2017 03:53
Publicado Certidão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 13:01
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
06/11/2017 12:59
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 12:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2017 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 14:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2017 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2017 06:02
Decorrido prazo de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA em 08/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2017 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2017 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2017 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2017 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2017 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2017 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2017 18:01
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 18:01
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 17:59
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 17:59
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 16:55
Recebidos os autos
-
22/05/2017 16:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2017 10:53
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
16/05/2017 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2017 00:03
Publicado Decisão em 15/05/2017.
-
12/05/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2017 16:08
Recebidos os autos
-
09/05/2017 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/04/2017 13:34
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
12/04/2017 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2017
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726861-07.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Jose Odaci da Silva Eireli - ME
Advogado: Victor Dutra do Bomfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 11:44
Processo nº 0712817-17.2022.8.07.0001
Eldorado Madeiras LTDA - ME
Alabarce Engenharia LTDA
Advogado: Laerte Rosa de Queiroz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 12:28
Processo nº 0736654-22.2023.8.07.0016
Elizabeth Estevam da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 13:44
Processo nº 0736040-62.2023.8.07.0001
Emprend Imobiliaria Eireli
Pedro Henrique dos Santos
Advogado: Fernando Zhou Xiang Gu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 11:04
Processo nº 0735965-23.2023.8.07.0001
Ebert Lucas Pereira da Cunha
Maximus Digital Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Jaqueline Marques Toro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 14:58