TJDFT - 0735965-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EBERT LUCAS PEREIRA DA CUNHA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:53
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2023 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 19:35
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de EBERT LUCAS PEREIRA DA CUNHA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:57
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:26
Indeferida a petição inicial
-
29/09/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de EBERT LUCAS PEREIRA DA CUNHA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735965-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBERT LUCAS PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: MAXIMUS DIGITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA, INVESTIMENTOS ALCATEIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar proposta por EBERT LUCAS PEREIRA DA CUNHA em desfavor de MAXIMUS FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA EPP e INVESTIMENTO ALCATEIA EIRELI, todos qualificados no processo.
Afirma o autor que firmou contrato com a 2ª Requerida tendo como objeto a prestação de serviços de assessoria, gestão e operações de investimento em determinadas ações de custódia de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros.
Sustenta que, em 18/07/2017, começou a realizar depósitos na conta da 2ª Requerida, totalizando a quantia de R$ 64.951,00.
Diz que, quando do vencimento dos investimentos, fez tentativas de saque dos valores que lhe pertenciam, mas que houve o bloqueio do resgate pelo 1º Requerido.
Narra que, neste momento, descobriu que seus aportes haviam migrado entre as Requeridas sem a anuência do autor.
Alega que entrou em contato com o representante da 1ª Requerida, sendo informado que não este possuía fundos para quitar os débitos constituídos pela 2ª Requerida, mas que haveria a possibilidade de devolução dos valores caso fosse firmado um novo contrato entre autor e a 1ª Requerida.
Aduz que firmou o novo contrato, mas que, não obstante, não recebeu nenhum valor por parte da 1ª Requerida.
Requer, em sede de tutela antecipada, o arresto de tantos bens quanto bastem para restituição dos valores pagos. É o relatório.
Decido.
Conforme narrado no feito, o autor realizou investimentos na monta de R$ 64.951,00.
A existência de tal valor para fins de investimento denota, a princípio, que o autor possui recursos suficientes para arcar com os custos do processo.
Destaque-se que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, sendo que a questão acima levantada afasta, em tese, a referida presunção.
Não obstante, com fulcro no artigo 10 do CPC, concedo prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos comprovante de sua hipossuficiência.
No mesmo prazo, deverá informar o endereço eletrônico dos requeridos (whatsapp, e-mail, etc.) para fins de citação.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 15:43:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 11:59
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:59
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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30/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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30/08/2023 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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