TJDFT - 0702134-88.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:52
Outras decisões
-
27/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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19/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 15:44
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor as taxas condominiais descritas na planilha de ID 179000060, no valor de R$ 3.525,00 (três mil e quinhentos e vinte e cinco reais), atualizado até 22/11/2023, devendo ser deduzido o valor de R$ 600,00 correspondente à parcela de "entrada" do acordo nos autos ao tempo em que foi efetivamente pago, (se ainda não foi abatido da referida planilha).
Condeno, ainda, a parte requerida a pagar as taxas vencidas no curso da lide e não pagas até o efetivo pagamento do débito atualmente reconhecido, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, conforme §1º do art. 1.336 do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da justiça gratuita (ID 143227892).
Intimem-se as partes, inclusive o credor fiduciário cadastrado no PJe como terceiro interessado.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se. -
30/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/02/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702134-88.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REQUERIDO: MARCIA DE MIRANDA CAMARA DECISÃO As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventuais preliminares de mérito serão apreciadas em sentença.
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:47
Outras decisões
-
25/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/10/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702134-88.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE REQUERIDO: MARCIA DE MIRANDA CAMARA DESPACHO Ouça-se o autor acerca da petição retro, por meio da qual a ré informa o interesse em adimplir as parcelas em atraso e em cumprir o acordo firmado pelas partes.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo acordo, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo legal.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
28/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/06/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO QUATORZE em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:46
Outras decisões
-
16/02/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/02/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 21:17
Recebidos os autos
-
16/01/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/12/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
30/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/11/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/10/2022 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 00:28
Recebidos os autos
-
05/10/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 17:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2022 00:13
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
09/08/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:17
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:15
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 19:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2022 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 20:13
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 21:52
Recebidos os autos
-
09/05/2022 21:52
Recebida a emenda à inicial
-
06/04/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/04/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 22:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 22:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/03/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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