TJDFT - 0727089-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 18:59
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:05
Homologada a Transação
-
25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 08:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/04/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de VENTILOGY BRASIL LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727089-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENTILOGY BRASIL LTDA - ME REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por VENTILOGY BRASIL LTDA - ME em desfavor de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., todos qualificados no processo.
A decisão de id 180999686 rejeitou impugnação à gratuidade judiciária suscitada pela requerida PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e intimou as partes a especificarem provas.
PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. interpuseram embargos de declaração aduzindo que a impugnação à gratuidade judiciária que suscitaram em contestação não foi apreciada e que os tópicos 5, 6 e 12 da contestação devem ser apreciados antes da fase de instrução do processo.
Ouvida, a autora pugnou pelo não conhecimento dos embargos.
Decido.
Considerando que as embargantes impugnaram a gratuidade judiciária que fora concedida à autora em sua contestação e que essa impugnação não foi apreciada, a decisão padece de vício de omissão que deve ser sanado.
Vê-se ao id 163657022 - Pág. 20 que a autora informou faturamento de R$ 3.700.033,18 no ano de 2022.
Já no documento juntado ao id 164232113 - Pág. 1, consta receita bruta de R$ 479.906,58 no ano de 2022.
Há uma clara contradição entre as informações constantes de sua petição e do documento referido.
Intimada a se manifestar sobre as alegações constantes dos embargos de declaração e da impugnação à gratuidade judiciária, a requerente não esclareceu o motivo dessa contradição, limitando-se a defender inexistência de vício a ser sanado na decisão.
O faturamento do ano de 2022 informado pela autora, de R$ 3.700.033,18, é extremamente alto e não a posiciona como pessoa jurídica sem condições de arcar com os custos do processo.
Ao contrário, o faturamento é suficiente para o pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Verifico, ademais, que a autora procedeu de modo temerário utilizando artifício que visava a alterar a verdade dos fatos, incorrendo nas hipóteses de litigância de má-fé dos incisos II e V do art. 80 CPC.
Diante disso, na forma do art. 81 CPC, de ofício, condeno a autora a pagar aos requeridos multa de 2% do valor atualizado da causa, ¼ para cada um dos requeridos.
Quanto a alegação de que as preliminares arguidas em contestação devem ser conhecidas antes de se intimar as partes a especificarem provas, é de se pontuar que as provas devem ser especificadas na petição inicial e contestação, na forma dos art. 319 e 336 CPC.
A intimação para especificação de provas é uma praxe forense que não encontra amparo na Lei e visa a oportunizar as partes indicarem as provas que pretendem produzir.
Após especificadas as provas, é de se seguir a regra do art. 357 CPC, com o saneamento do processo, momento em que serão apreciadas as questões processuais pendentes, incluindo preliminares, e analisada pertinência de produção das provas eventualmente requeridas pelas partes.
Diante do exposto, conheço em parte dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para revogar a gratuidade judiciária deferida à autora.
Fica a autora intimada a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:30:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727089-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENTILOGY BRASIL LTDA - ME REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Fica a autora intimada a se manifestar sobre embargos de declaração no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:08:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 23:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2023 20:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727089-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENTILOGY BRASIL LTDA - ME REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as contestações foram oferecidas tempestivamente, e que cadastrei no sistema os advogados constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 20:40:01.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
21/09/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727089-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VENTILOGY BRASIL LTDA - ME REQUERIDO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VENTILOGY BRASIL LTDA - ME em desfavor de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., todos qualificados no processo.
Inicialmente, cumpre destacar que todos os requeridos já foram citados, sendo que PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA já apresentaram contestação, estando em curso o prazo para os demais réus se manifestarem Por meio da decisão de id. 164255822, restou indeferida a tutela antecipada solicitada pela parte autora.
Através da petição de id. 170138180, informa a requerida PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA que interpôs recurso de agravo de instrumento "(...) em face da r. decisão que concedeu o pedido liminar.".
Assim, esclareça a requerida PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA a petição em comento, uma vez que, conforme relatado, a tutela foi INDEFERIDA.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 15:29:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
04/07/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0702134-88.2022.8.07.0010
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