TJDFT - 0003600-98.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 09:40
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MAGDA REGINA PEREIRA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003600-98.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MAGDA REGINA PEREIRA - EPP Sentença SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MAGDA REGINA PEREIRA - EPP, partes qualificadas nos autos, secundada por proposta de seguro (ID 29309454).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 83294221, até o dia 09/02/2022).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 170065944).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 09/02/2022, ID 83294221. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por proposta de seguro (ID 29309454), cuja prescrição da pretensão executória é de 1 (um) ano, conforme reza o artigo 206, § 1º, II, do Código Civil.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:11
Declarada decadência ou prescrição
-
25/09/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MAGDA REGINA PEREIRA - EPP em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003600-98.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MAGDA REGINA PEREIRA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo concedido de 01 (um) ano de suspensão do processo (04-02-2022), nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 15:11:45.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
28/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:11
Processo Desarquivado
-
18/05/2021 13:59
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2021 18:43
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2021 23:37
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 02:32
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 04/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 10:49
Recebidos os autos
-
18/01/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/12/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 23:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 02/12/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 14:45
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2020 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/11/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:26
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 16:43
Recebidos os autos
-
30/10/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2020 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/10/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
29/10/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 00:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 11:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 18:05
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2020 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/09/2020 10:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/09/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 18:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 21:49
Recebidos os autos
-
31/08/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/08/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de MAGDA REGINA PEREIRA - EPP em 26/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2020 18:43
Recebidos os autos
-
16/08/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/08/2020 13:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/08/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 09:57
Recebidos os autos
-
01/08/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2020 08:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 20:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/07/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 15:17
Recebidos os autos
-
21/06/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MAGDA REGINA PEREIRA - EPP em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
12/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 20:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 23:09
Recebidos os autos
-
26/03/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/03/2020 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 17:48
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2020 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 10/02/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 19:19
Recebidos os autos
-
14/01/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/12/2019 19:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 15:46
Recebidos os autos
-
28/11/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/11/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 16:57
Decorrido prazo de MAGDA REGINA PEREIRA - EPP em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 16:57
Decorrido prazo de MAGDA REGINA PEREIRA - EPP em 16/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 04:04
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:57
Recebidos os autos
-
13/05/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2019 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/05/2019 05:35
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 16:54
Decorrido prazo de MAGDA REGINA PEREIRA - EPP em 22/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 07:46
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
27/03/2019 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 14:53
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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