TJDFT - 0726287-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 15:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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05/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
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15/12/2023 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
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01/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
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30/11/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 19:46
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de GEIZA RAMOS DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 20:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/10/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 13:06
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726287-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEIZA RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebo a emenda apresentada.
Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma que soube da inscrição supostamente indevida em julho de 2023, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:16
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/09/2023 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726287-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEIZA RAMOS DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar os dados do débito a ser declarado inexistente no pedido "d" (número do contrato, valor, etc.); e 2) informar a data em que soube da inscrição supostamente indevida.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:50
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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