TJDFT - 0723745-03.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:00
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FABRICA DE FORMATURAS ASSESSORIA SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723745-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: FABRICA DE FORMATURAS ASSESSORIA SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de seguro saúde, em que se busca o recebimento do prêmio inadimplido.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 17/07/2020 (id. 67983093).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição (id. 170069002).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, cuida-se de execução fundada em contrato de seguro saúde, a qual prescreve em 01 ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s), inclusive sobre o veículo I/JINBEI SHINERAY TRUCKS, placa JDV-4446.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:15
Declarada decadência ou prescrição
-
01/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de FABRICA DE FORMATURAS ASSESSORIA SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723745-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: FABRICA DE FORMATURAS ASSESSORIA SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 15:13:24.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
28/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:13
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 17:23
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2021 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 29/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 13:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 23:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 10:49
Recebidos os autos
-
04/08/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 10:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/07/2020 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 18:35
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/07/2020 18:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 14/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2020 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2020 12:23
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 15:13
Recebidos os autos
-
11/02/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 22:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 27/01/2020 23:59:59.
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20/01/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/01/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 12:39
Recebidos os autos
-
13/01/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2019 14:15
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 10:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2019 17:41
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 22:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 22:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2018 06:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 15:32
Recebidos os autos
-
13/08/2018 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 18:17
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
07/06/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 15:53
Recebidos os autos
-
05/06/2018 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2018 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 09:39
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/03/2018 23:59:59.
-
16/03/2018 02:52
Publicado Certidão em 15/03/2018.
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14/03/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 18:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 06:54
Decorrido prazo de FABRICA DE FORMATURAS ASSESSORIA SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 07/02/2018 23:59:59.
-
15/12/2017 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2017 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2017 14:55
Expedição de Mandado.
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31/10/2017 20:05
Recebidos os autos
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31/10/2017 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2017 17:26
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/10/2017 05:42
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 26/10/2017 23:59:59.
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17/10/2017 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2017 03:16
Publicado Decisão em 04/10/2017.
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04/10/2017 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2017 15:52
Recebidos os autos
-
02/10/2017 15:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2017 16:50
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2017 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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