TJDFT - 0709477-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 13:11
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709477-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE SOUSA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 12/06/2023 uma pessoa se passou por sua filha e solicitou o valor de R$ 1.500,00 para realizar o conserto do celular dela.
Relata que a golpista enviou em seu número de WhatsApp um boleto, emitido pela ré, que imediatamente foi pago.
Afirma que ao constatar que havia sido vítima de um golpe, contatou imediatamente a requerida a fim de obter o estorno da transação e registrou boletim de ocorrência; no entanto, a ré não acatou o pedido, sob o argumento de que a quantia já havia sido sacada.
Pede, ao final, condenação da ré a lhe ressarcir o valor oriundo da operação fraudulenta da qual foi vítima.
A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não deu causa à situação narrada pelo autor, porquanto ter sido praticada por terceiro golpista, tendo como conta de destino aquela de titularidade de Rafaela Cristina da Silva.
No mérito, afirma que o autor não fez qualquer prova de suas alegações.
Esclarece como funciona a plataforma de pagamentos eletrônicos que gerencia.
Diz que faltou ao autor cuidado ao receber a comunicação do fraudador, pois adimpliu o boleto mesmo ciente de que a pessoa beneficiária tinha nome diverso ao de sua filha.
Assevera que a situação narrada configura fortuito externo, sendo descabido o dano material e pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Acrescente-se que à luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira que gerencia a conta corrente da consumidora que foi vítima de fraude.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falhas na prestação do serviço da instituição bancária a ensejar sua responsabilidade pelos inequívocos danos materiais.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Restou demonstrado nos autos que o autor fez o pagamento de um boleto cujo beneficiário era de terceiro desconhecido (Rafaela Cristina da Silva) no importe de R$ 1.500,00.
A par disso, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar a falha na prestação do serviço da instituição bancária.
Isso porque a transferência foi realizada pelo próprio autor que sem o devido cuidado em conferir os dados do destinatário, confirmou a transação.
Conclui-se, portanto, que a falta de cautela da parte autora ao efetivar a transação é o motivo para não caracterização da responsabilidade objetiva da ré.
Nesse contexto, a responsabilidade do réu pelo equívoco no pagamento deve ser afastada em face da culpa exclusiva ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II da Lei n.º 8.098/90.
Portanto, inviável para a instituição bancária interceptar e impedir o pagamento de boleto para pessoa física quando o próprio autor autoriza a operação.
Deflui-se que não há comprovação de falha na prestação do serviço do réu, tendo o requerente pago os valores por ter sido enganada pelos fraudadores.
Restou evidente que a autora foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social, pois a requerente não comprovou ter obtido os dados de transferência diretamente do réu e seus prepostos.
Pelo contrário, obteve os dados após negociar diretamente com os fraudadores, conforme narrado no Boletim de Ocorrência Policial (Id. 163561733).
Claro está que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pela requerida.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço da ré, visto que o autor dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança das instituições financeiras, pois bastou ludibriar o autor e apresentar o boleto em nome de outra pessoa como beneficiada, que o autor realizou a transação financeira, por meio do aplicativo de sua conta corrente na Caixa Econômica Federal usando seu cartão e apondo sua senha pessoal intransferível.
Portanto, não houve comprovação da participação da instituição requerida na negociação, no fornecimento dos dados para transferência e no recebimento do valor, visto estarem em posse de terceiros.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e da consumidora que não tomou as cautelas básicas para efetuar a transferência bancária.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
SISTEMA BANCÁRIO.
GOLPE DO BOLETO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido.
Pretende a recorrente a condenação do banco réu/recorrido na obrigação de fazer consistente no reconhecimento de quitação de contrato de financiamento com garantia de veículo automotor. 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente teria recebido, por meio do aplicativo de mensagens "whatsapp", suposta comunicação do recorrido.
Afirma que teria recebido proposta de quitação de seu contrato pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contudo, teria sido vítima de fraude eletrônica, não tendo a quitação de seu contrato sido concretizada. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que "a conduta da consumidora foi determinante para o sucesso da fraude eletrônica da qual foi vítima, e que era possível de ter sido evitada acaso tivesse tomado cuidados antes de efetuar o pagamento do boleto, objeto da demanda, principalmente no que diz respeito ao destinatário do numerário.
O fato de o boleto indicar pessoa jurídica que não tem relação com o contrato objeto de quitação (Mercado Pago) deveria ter despertado maior atenção dela". 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que a sentença merece reparo, uma vez que, no caso, aplicar-se-ia a teoria da aparência, de modo a proteger o terceiro de boa-fé.
Sustenta que o boleto recebido é idêntico ao emitido pelo recorrido, e, portanto, não teria havido descuido da recorrente.
Assim, pede que o pagamento realizado em favor de terceiro seja reconhecido como quitação do débito. 6.
Contrarrazões ao ID 48853966. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos apresentados ao ID 48853959, defiro o benefício à recorrente, pois demonstrada sua hipossuficiência. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 9.
Por sua vez, a súmula 479 do STJ prevê que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 10.
Contudo, no caso específico dos autos, entendo que não houve ingerência dos prepostos do recorrido a fim de que a fraude se consumasse.
O conjunto probatório evidencia que a recorrente não acessou os canais oficiais do recorrido, pois a contestação comprova que o número telefônico contido no ID 48853331 não pertence ao banco credor.
Além disso, a recorrente tampouco observou com cautela que o beneficiário do pagamento não era o banco credor, ora recorrido, conforme demonstra o documento de ID 48853332 - Pág. 3, eis que os R$ 8.000,00 (oito mil reais) foram creditados a terceiro estranho à lide.
Do comprovante não é possível chegar à conclusão de que houve qualquer conduta comissiva ou omissiva do recorrido.
Não se olvida que há grande complexidade probatória em tais situações, mas sequer há o mínimo, qual seja, o boleto falso, para fortalecer a convicção do magistrado quanto a conduta da recorrente e sua responsabilidade no ato, em aplicação da teoria da aparência. 11.
Universalizar a responsabilidade da instituição financeira com fundamento na teoria do fortuito interno, em razão do risco integrar a atividade econômica, é fazer tábua rasa aos preceitos basilares da responsabilidade civil, esquecendo do mínimo, qual seja, conduta, ainda que omissiva.
Ao contrário, as regras de experiência demonstram que há validador de boletos nos "sites" oficiais, a fim de evitar que o consumidor seja vítima de fraudes de criminosos, que praticam estelionato pela "internet".
Portanto, diante do mínimo lastro probatório da conduta omissiva do recorrido, na hipótese dos autos, há fortuito externo que rompe o nexo causal, em razão de ato de terceiros (Acórdão nº 1600010, 1ª Turma Recursal). 12.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade deferida.(Acórdão 1742939, 07005098220238070010, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária (inclusive de seu site e dos contatos oficiais) e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva das demandadas.
Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço da requerida e a instituição financeira ré não pode ser responsável por pagamento realizado pelo autor, cujo beneficiário é terceiro, por meio de boleto falso.
Assim, não há evidência da falha na prestação do serviço da parte requerida, especialmente quanto à sua segurança, de modo que o pedido de ressarcimento do valor de R$ 1.500,00 é improcedente.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 19:26
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:26
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/08/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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13/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/06/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:24
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/06/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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