TJDFT - 0704791-72.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:54
Outras decisões
-
08/09/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2025 15:41
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:41
Outras decisões
-
03/09/2025 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:56
Outras decisões
-
20/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:12
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704791-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA, RODRIGO BORGES SILVA DESPACHO A preceder a análise da petição de ID 229793525, aguarde-se o prazo de manifestação da parte executada quanto a nova penhora indicada na decisão de ID 235429488.
Paranoá/DF, 15 de maio de 2025 17:30:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704791-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA, RODRIGO BORGES SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD.
A penhora realizada restou integralmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Assim, fica o devedor intimado, por meio de seu advogado, da efetuação da penhora, para a apresentação, caso queira, de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor e considerando que a penhora restou integralmente frutífera, deverá o credor, independente de nova intimação, se manifestar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio incorrer em anuência tácita.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 16:28:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 22:07
Outras decisões
-
12/05/2025 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 05:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:52
Outras decisões
-
10/03/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 19:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Indeferido o pedido de CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:53
Indeferido o pedido de CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
-
13/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:32
Outras decisões
-
13/11/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 22:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704791-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA, RODRIGO BORGES SILVA DECISÃO Defiro a pesquisa SISBAJUD na modalidade "TEIMOSINHA".
Realizada pesquisa, aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Após, retornem os autos conclusos, para juntada da diligência, devendo também o autor peticionar no sentido da juntada do resultado das pesquisas.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 17:24:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:10
Outras decisões
-
06/09/2024 10:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704791-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA, RODRIGO BORGES SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Indefiro ainda o pedido de restrição sobre os veículos encontrados, tendo em vista que eles se encontram com restrição de alienação judicial, e de tal modo, os direitos aquisitivos sobre bem recaem sobre as instituições financeiras.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, além de atender à certidão de ID 205488284, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte exequente quanto a existência de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 14:01:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:51
Outras decisões
-
11/08/2024 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704791-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA, RODRIGO BORGES SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar nos autos se deseja receber os valores deferidos na(o) sentença/ decisão/ despacho ID 204772561 através de CHAVE PIX (obrigatoriamente CPF/CNPJ), ou alternativamente informar DESTINATÁRIO/RAZÃO SOCIAL, CPF/CNPJ, NOME DO BANCO, Nº DA AGÊNCIA e Nº DA CONTA CORRENTE/POUPANÇA, para expedição do alvará eletrônico.
Prazo para cumprimento: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:06
Outras decisões
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704791-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA, RODRIGO BORGES SILVA DESPACHO Tendo em conta a manifestação de ID: 202967106 e não se evidenciando nos autos qualquer das hipóteses dos artigos 917 e 924, do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de início das medidas constritivas, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Paranoá/DF, 8 de julho de 2024 16:34:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/07/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de REGINA CEZA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:50
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:39
Expedição de Edital.
-
15/04/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:55
Deferido o pedido de CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:39
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704791-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA, RODRIGO BORGES SILVA DESPACHO Ciente da certificação de id. 187928042.
Assim, intime-se novamente a parte autora, para promover o andamento do feito, informando endereço válido e ainda não diligenciado com fins de citação dos requeridos.
Prazo derradeiro: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de citação.
Paranoá/DF, 28 de fevereiro de 2024 17:50:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:12
Mandado devolvido dependência
-
23/01/2024 05:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704791-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA, RODRIGO BORGES SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da não citação de REGINA CEZA (ID(s) 182946970), no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
26/11/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 00:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/11/2023 08:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/11/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:47
Outras decisões
-
20/10/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:52
Outras decisões
-
10/10/2023 22:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704791-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA, RODRIGO BORGES SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 173540752, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704791-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA, RODRIGO BORGES SILVA RÉU: Nome: REGINA CEZA DE OLIVEIRA Endereço: Quadra QC 13 Rua F, Bl 2, ap. 01, Jardins Mangueiral (São Sebastião), DF - CEP: 71699-725 Nome: RODRIGO BORGES SILVA Endereço: Quadra QC 13 Rua F, Bl 2, ap. 01, Jardins Mangueiral (São Sebastião), DF - CEP: 71699-725 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Da análise das circunstâncias da demanda, percebe-se que o feito deveria ter sido proposto no domicílio dos executados, porém, por se tratar de competência relativa, recebo a emenda e a inicial.
Promova-se a exclusão da petição e documentos de 169748875.
Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 11.566,77 (onze mil e quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 16:43:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169748875 Petição Inicial Petição Inicial 23082416200071700000155817302 169748883 CONTRATO SOCIAL - 4ª ALTERAÇÃO Contrato social 23082416200105300000155817309 169748886 PROCURAÇÃO PÚBLICA CANTINHO DO SUCESSO Procuração/Substabelecimento 23082416200221500000155817311 169748890 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23082416200262000000155817315 169748893 CNH Antônio Documento de Identificação 23082416200296200000155817318 169752546 CONTRATO - JOÃO DE OLIVEIRA BORGES Contrato 23082416200325200000155817321 169752556 CONTRATO - MATEUS DE OLIVEIRA BORGES Contrato 23082416200431000000155817330 169752549 FICHA DE MATRICULA - JOÃO DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23082416200542500000155817324 169752552 FICHA DE MATRÍCULA - MATEUS DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23082416200580700000155817327 169752558 DIÁRIO DE PRESENÇA ESCOLAR - JOÃO DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23082416200679200000155817332 169752561 DIÁRIO DE PRESENÇA ESCOLAR - MATEUS DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23082416200750400000155817335 169752563 DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - JOÃO DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23082416200800800000155819437 169752565 DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - MATEUS DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23082416200871100000155819439 169752567 RELAÇÃO DE MANSALIDADE - JOÃO DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23082416200960900000155819440 169752568 RELAÇÃO DE MENSALIDADE - MATEUS DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23082416201010500000155819441 170779596 Decisão Decisão 23090121133066800000156630705 170779596 Decisão Decisão 23090121133066800000156630705 170977973 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090501243925700000156906414 171002736 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23090511542580000000156928283 171004301 PROCURAÇÃO PÚBLICA CANTINHO DO SUCESSO Procuração/Substabelecimento 23090511542649200000156929696 171004302 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23090511542702000000156929697 171004303 CNH Antônio Documento de Identificação 23090511542766900000156929698 171004304 CONTRATO SOCIAL - 4ª ALTERAÇÃO Documento de Comprovação 23090511542821500000156929699 171004305 CONTRATO - JOÃO DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23090511542910400000156929700 171004306 CONTRATO - MATEUS DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23090511543045800000156929701 171004307 FICHA DE MATRICULA - JOÃO DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23090511543158600000156929702 171004308 FICHA DE MATRÍCULA - MATEUS DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23090511543250800000156929703 171004309 DIÁRIO DE PRESENÇA ESCOLAR - JOÃO DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23090511543369700000156929704 171004311 DIÁRIO DE PRESENÇA ESCOLAR - MATEUS DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23090511543450700000156929706 171004312 DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - JOÃO DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23090511543510700000156929707 171004313 DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - MATEUS DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23090511543577000000156929708 171004314 RELAÇÃO DE MANSALIDADE - JOÃO DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23090511543628300000156929709 171004315 RELAÇÃO DE MENSALIDADE - MATEUS DE OLIVEIRA BORGES Documento de Comprovação 23090511543678800000156929710 171004317 GuiaInicial Guia 23090511543734200000156929712 171004318 pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23090511543785800000156929713 171004320 PLANILHA DE CALCULO.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Outros Documentos 23090511543837000000156929715 -
14/09/2023 21:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:14
Deferido o pedido de CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-15 (EXEQUENTE).
-
12/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2023 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704791-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: REGINA CEZA DE OLIVEIRA, RODRIGO BORGES SILVA DECISÃO Emende-se a inicial para: - recolhimento das custas processuais devidas. - juntar planilha do cálculo atualizado do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 1 de setembro de 2023 12:20:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:13
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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