TJDFT - 0711625-97.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711625-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA MEIRA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela autora em ID 188481196, tendo em vista que a condenação foi imposta apenas à empresa ré, que figurou no pólo passivo da presente demanda, não cabendo a este Juízo impor a terceiros, que não são parte no presente feito, a obrigação de restituir qualquer valor à autora.
Do documento de ID 187671633 demonstra que a suspensão da parcela vincenda foi providenciada pela instituição financeira, cabendo agora, à autora, buscar a satisfação de seu crédito nos autos da recuperação judicial da empresa devedora, com a respectiva certidão de crédito a ser expedida por este Juizado, observados os termos da sentença proferida e após requerimento da credora. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:31
Indeferido o pedido de PATRICIA MEIRA DE SOUZA LIMA - CPF: *38.***.*52-15 (REQUERENTE)
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13/03/2024 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/03/2024 20:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:52
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711625-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA MEIRA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, anexei resposta ao ofício de ID 184418884, encaminhada por e-mail.
Nos termos da Portaria, intimo as partes para que tenham vista do ofício anexado. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
26/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 20:19
Desentranhado o documento
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23/02/2024 20:19
Desentranhado o documento
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23/02/2024 20:19
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 20:13
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711625-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA MEIRA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Petição da ré em ID - 186216773 - O pedido de suspensão do feito já foi analisado e indeferido na decisão de ID 178673954, a qual mantenho na íntegra pelos motivos já expostos.
Petição da autora em ID 186206060 - À Secretaria, para que certifique quanto ao recebimento do ofício de ID 184418884 pela empresa destinatária e, caso já tenha sido recebido, expeça-se novo ofício reiterando a ordem já expedida, para que seja cumprida no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de caracterizar o crime de desobediência, sem prejuízo de aplicação de multa.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:18
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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20/02/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:23
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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23/01/2024 15:02
Deferido o pedido de PATRICIA MEIRA DE SOUZA LIMA - CPF: *38.***.*52-15 (REQUERENTE).
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22/01/2024 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:05
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 14:02
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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23/11/2023 16:42
Julgado procedente o pedido
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23/11/2023 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:16
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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20/11/2023 07:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/11/2023 07:16
Decorrido prazo de PATRICIA MEIRA DE SOUZA LIMA - CPF: *38.***.*52-15 (REQUERENTE) em 16/11/2023.
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17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de PATRICIA MEIRA DE SOUZA LIMA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:11
Decorrido prazo de PATRICIA MEIRA DE SOUZA LIMA - CPF: *38.***.*52-15 (REQUERENTE) em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:28
Decorrido prazo de PATRICIA MEIRA DE SOUZA LIMA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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30/10/2023 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:35
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 19:57
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711625-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA MEIRA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por PATRICIA MEIRA DE SOUZA LIMA contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, requerendo, em sede de antecipação de tutela, "que a REQUERIDA suspenda os descontos no cartão de crédito da AUTORA, devendo ser encaminhado ofício ao Banco Do Brasil determinando essa suspensão".
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Ressalto que o rito dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/95, apresenta o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado, bem como a eficiência e a segurança do outro, sendo o que basta para que a entrega da tutela de menor complexidade prevista na lei especial.
No caso, a concessão de tutela provisória de urgência acaba ferindo o princípio da conciliação, eis que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, acaba-se reduzindo sensivelmente a possibilidade de autocomposição entre as partes.
Com efeito, o pedido de tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais - o que tem se tornado mais habitual a cada dia -, mostra-se incompatível com o rito e deve ser sempre uma medida, de fato, excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não verifico a excepcionalidade que justifique o deferimento da antecipação de tutela requerida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/08/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 15:26
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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31/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711625-97.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA MEIRA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar o documento também atualizado e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, bem como cópia da identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
29/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 08:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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