TJDFT - 0703390-38.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 16:14
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703390-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUCIANA ALMEIDA SILVA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (23/01/2026), que findará em 23/01/2031, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 13 de janeiro de 2025 16:23:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:14
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703390-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUCIANA ALMEIDA SILVA DECISÃO O exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo.
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora a executada não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do NCPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 17:34:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:12
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
27/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703390-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUCIANA ALMEIDA SILVA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
IMÓVEL FINANCIADO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
INALIENABILIDADE.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DÍVIDAS PROPTER REM.
IRRELEVÂNCIA. 1.
No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, são gravados de inalienabilidade não apenas o imóvel financiado, como os direitos aquisitivos do beneficiário, por expressa dicção legal - art. 6º-A, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei nº 11.977/09, na redação dada pela Lei nº 12.693/12. 2.
São impenhoráveis os bens inalienáveis - art. 832 e art. 833, inciso I, ambos do CPC. 3.
Não altera tal conclusão o fato de se tratar de dívida propter rem, uma vez que, antes da quitação, não se mostra possível a expropriação que enseje alienação em favor de pessoa não alcançada pelo escopo do programa habitacional, direcionado a pessoas de baixa renda, sob pena de desvirtuamento de suas finalidades. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784156, 07142858220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido retro.
Intime-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 19:13:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703390-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUCIANA ALMEIDA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 13:47:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:00
Outras decisões
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703390-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUCIANA ALMEIDA SILVA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 14 de agosto de 2024 18:38:12.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:31
Outras decisões
-
11/08/2024 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703390-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUCIANA ALMEIDA SILVA DECISÃO Indefiro requerimento da parte autora, uma vez que a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes estabeleceu expressamente que o descumprimento do acordo dá ensejo ao desarquivamento do processo e prosseguimento do feito.
Dessa forma, intime-se a parte credora para atualização do débito e indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 26 de julho de 2024 13:43:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:05
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 14:46
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
15/01/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 22:20
Recebidos os autos
-
21/12/2023 22:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/12/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2023 11:27
Recebidos os autos
-
08/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 22:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:40
Outras decisões
-
23/11/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:17
Outras decisões
-
20/11/2023 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2023 22:03
Recebidos os autos
-
20/11/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703390-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUCIANA ALMEIDA SILVA DESPACHO Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que as partes possam transigir, devendo o requerente trazer até o final do prazo concedido o acordo para fins de homologação, sob pena de extinção por abandono.
Int.
Paranoá/DF, 18 de setembro de 2023 17:52:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703390-38.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LUCIANA ALMEIDA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 170239288.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 31 de agosto de 2023 22:31:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA ALMEIDA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:43
Outras decisões
-
16/06/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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