TJDFT - 0707768-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 16:09
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:46
Indeferida a petição inicial
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02/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LIMA DE SANTANA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707768-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CRISTINA LIMA DE SANTANA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado no dia 28.8.2023 por ANA CRISTINA LIMA DE SANTANA em face de ato praticado pelo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA (IBEST), relativamente ao certame para preenchimento de cem (100) vagas para o cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal, objeto do Edital n. 1, de 6.5.2023, por meio de que a impetrante pretende a concessão da segurança, inclusive já liminarmente, para “determinar o retorno e continuidade do requerente ao certame público, bem como seja suspenso o ato que desclassificou o autor do certame, determinar a inscrição na condição de sub judice a validação da candidatura disponibilizado, que possa fazer a verificação de foto, número de candidatura e nome, afim de que possa realizar sua campanha, ser votado e se eleito, assumir o cargo até o julgamento do mérito” (ID: 170007841, item VI, subitem a, p. 15).
Em rápida síntese, na causa de impedir a impetrante narra que foi aprovada na prova objetiva, estando habilitada para a fase de apresentação da respectiva documentação, o que providenciou tempestivamente no dia 4.7.2023; porém, “comissão organizadora não verificou os cadastros nem os convênios em exercício da Associação Beneficente Evangélica, e por erro ou inconsistência não reconheceu a experiência da impetrante”, tendo alegado a “falta de comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo 3 (três) anos”.
Então, no dia 21.7.2023, foi divulgado o resultado preliminar da segunda fase, surpreendendo a impetrante com sua desclassificação, cujo recurso administrativo, mas sem êxito.
Entretanto, em pesquisa ao sistema PJe, verifiquei que, no dia 4.8.2023, logo, anteriormente à impetração deste mandado de segurança, ANA CRISTINA ajuizou “ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência”, em face do DISTRITO FEDERAL e do IBEST, na qual foram deduzidos idênticos pedido e causa de pedir.
Os respectivos autos de n. 0743625-23.2023.8.07.0016 foram distribuídos ao r.
Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (cópia anexada).
A situação acima descrita, omitida pelo ora impetrante, indica a ocorrência de litispendência, que configura pressuposto processual negativo.
Com efeito, verifica-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, nos termos do art. 337, § 3.º, do CPC/2015.
Como se sabe, os elementos da ação são três: partes, causa de pedir e pedido, não importando qual o tipo do procedimento adotado.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos-paradigmas: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LISTISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Rejeita-se preliminar de ausência de impugnação específica quando a parte atende aos requisitos legais na sua peça recursal, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Ocorre litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada com a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. 3.
Recurso não provido. (TJDFT.
Acórdão 1302765, 07019776220208070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 19.11.2020, publicado no DJe: 2.12.2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LITISPENDENCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO COGNITIVA DE RITO COMUM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e a ação de conhecimento, pois ela ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos. 2.
Constatada a litispendência, o processo igual ao anterior deve ser extinto, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do CPC. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDFT.
Acórdão 1133291, 07046297720188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.10.2018, publicado no PJe: 31.10.2018).
Diante desse cenário fático-jurídico e nos termos do art. 10 do CPC/2015, intime-se a impetrante para manifestar-se no prazo de quinze (15) dias, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 00:12:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 00:17
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:17
Outras decisões
-
31/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2023 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707768-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA CRISTINA LIMA DE SANTANA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST EMENDA Intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2023 12:23:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2023 12:25
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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28/08/2023 09:58
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/08/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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