TJDFT - 0055545-13.2005.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2025 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:32
Outras decisões
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSMELINDA ALVES VIEIRA POERSCH em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA ALVES VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 12:43
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de TANIA MARIA ALVES VIEIRA HUTCHISON em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CHRISTY VIEIRA HUTCHISON DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:11
Outras decisões
-
25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2025 16:04
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055545-13.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CLAUDIA CHATER EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA PRIMEIRA EXEQUENTE Oportunizada à primeira exequente a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, ela não o fez e limitou-se na petição de ID 237807617 a afirmar que não seria necessária a comprovação exigida, pois a condição alegada já estaria suficientemente demonstrada pelos argumentos apresentados por ocasião do pedido de gratuidade de justiça. É certo que a pessoa jurídica tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 CPC), mas em favor dela não há presunção de veracidade da alegação (art. 99 CPC), razão pela qual seu pedido deve vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
No caso, em pese as alegações apresentadas, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à todos os demais brasileiros os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando a primeira exequente comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais respectivas, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica será analisado a seguir. 2.
DO RECEBIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Recebo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria, para fazer as anotações necessárias, na forma do artigo 134, §1º, do Código de Processo Civil.
Inclua-se, também, alerta no sistema.
Suspendo o curso da execução, com fundamento no artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil.
A primeira exequente requer à título de tutela de urgência a realização de penhora de bens e de inúmeras diligências para a localização de patrimônio dos sócios.
Requer, também, o deferimento da tutela antecipada para a imediata desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ocorre que os elementos apresentados pela primeira exequente não são hábeis para evidenciar a probabilidade do direito alegado a ensejar o avanço ou pesquisa sobre o patrimônio dos sócios sem oportunizar o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, também não foi evidenciado que os sócios estariam dilapidando ou ocultando seus patrimônios.
Ausente, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não estão configuradas, outrossim, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 311 do Código de Processo Civil a respaldar a concessão liminar da desconsideração da personalidade jurídica da executada à título de tutela de evidência.
Face o exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência e de tutela de evidência.
Citem-se os sócios para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, observando as orientações a seguir.
Apresentada a manifestação, dê-se vista ao exequente, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
DAS ORIENTAÇÕES PARA A CITAÇÃO Citem-se os requeridos nos endereços indicados na petição que requereu a instauração do incidente.
Caso a diligência seja infrutífera, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
Observe-se que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado.
Caso a pesquisa nos sistemas seja frutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas e, ainda, os endereços indicados nos contratos sociais da pessoa jurídica, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a pesquisa nos sistemas seja infrutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do requerido, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Decorrido o prazo, sem apresentação de defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:11
Deferido em parte o pedido de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:28
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:28
Outras decisões
-
15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 12:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:16
Outras decisões
-
03/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
nênc Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055545-13.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CLAUDIA CHATER EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 227532075, pelos próprios fundamentos expostos na decisão de ID 227326222, os quais sequer foram enfrentados pela segunda exequente.
Não se discute o caráter alimentar dos honorários de sucumbência.
Ocorre que tal fato não garante ao crédito do advogado precedência em relação ao de seu cliente, dada a natureza acessória dessa obrigação em relação à principal. 2.
A primeira exequente apresentou, por meio da petição de ID 228341507, requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que apesar de assim intitulá-la, na mencionada peça a primeira exequente também tratou de questões estranhas à sua pretensão de obter a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio dos sócios da executada.
Requer a revogação da decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, alegando a ausência de vício.
Requer, também, a manutenção de penhora do imóvel.
Além disso, alegou a existência de falhas na atuação da advogada anterior, ora segunda exequente, e requereu que seja reconhecido em favor de sua atual advogado o direito ao recebimento de 95% dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de que está inativa, tendo em vista que o objeto da ação que tramitou nestes autos foi justamente a venda daquela instituição de ensino para a executada.
Em relação à suspensão processual e à manutenção da penhora do imóvel, verifica-se que, nos termos das peças dos autos recursais juntadas no ID 182718581, o agravo de instrumento nº 0707921-94.2023.8.07.0000, que foi interposto pela própria exequente contra a decisão de ID 150630616 que havia desconstituído a penhora do imóvel e decretada a suspensão processual pela inexistência de bens penhoráveis, foi definitivamente julgado e provido para manter a penhora do imóvel.
Trata-se, portanto, de questão já decidida, cabendo somente dar-se cumprimento ao que foi decidido pela 2ª instância, não havendo, portanto, por ora, que se falar em suspensão processual por ausência de bens penhoráveis.
Em relação aos erros atribuídos à segunda exequente durante o seu período de patrocínio da causa, este cumprimento de sentença não é via adequada para travar tal discussão, competindo às partes envolvidas ingressarem com ação própria, inclusive, para o arbitramento do percentual de honorários da fase de cumprimento de sentença, dado o grau de litigiosidade existente na situação em exame.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, é certo que a pessoa jurídica tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 CPC), mas em favor dela não há presunção de veracidade da alegação (art. 99 CPC), razão pela qual seu pedido deve vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
A mera alegação de inatividade e de irregularidade de seu CNPJ junto à Receita Federal não tem o condão de afastar a necessidade da executada comprovar a alegada pobreza jurídica.
A comprovação da situação patrimonial e financeira da pessoa jurídica é feita por meio da apresentação do balanço patrimonial e demais documentos contábeis e fiscais legalmente exigidos, além de outros que a requerente do benefício entender pertinentes para fazer prova de sua alegação.
Face o exposto, fica a primeira exequente intimada a emendar o pedido de instauração do incidente para: - apresentar nova petição excluindo as questões estranhas à desconsideração da personalidade jurídica; - atribuir valor à causa; - comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, juntar aos autos a guia de custas do incidente e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
19/03/2025 00:00
Intimação
nênc Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055545-13.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, CLAUDIA CHATER EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 227532075, pelos próprios fundamentos expostos na decisão de ID 227326222, os quais sequer foram enfrentados pela segunda exequente.
Não se discute o caráter alimentar dos honorários de sucumbência.
Ocorre que tal fato não garante ao crédito do advogado precedência em relação ao de seu cliente, dada a natureza acessória dessa obrigação em relação à principal. 2.
A primeira exequente apresentou, por meio da petição de ID 228341507, requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que apesar de assim intitulá-la, na mencionada peça a primeira exequente também tratou de questões estranhas à sua pretensão de obter a desconsideração da personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio dos sócios da executada.
Requer a revogação da decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, alegando a ausência de vício.
Requer, também, a manutenção de penhora do imóvel.
Além disso, alegou a existência de falhas na atuação da advogada anterior, ora segunda exequente, e requereu que seja reconhecido em favor de sua atual advogado o direito ao recebimento de 95% dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de que está inativa, tendo em vista que o objeto da ação que tramitou nestes autos foi justamente a venda daquela instituição de ensino para a executada.
Em relação à suspensão processual e à manutenção da penhora do imóvel, verifica-se que, nos termos das peças dos autos recursais juntadas no ID 182718581, o agravo de instrumento nº 0707921-94.2023.8.07.0000, que foi interposto pela própria exequente contra a decisão de ID 150630616 que havia desconstituído a penhora do imóvel e decretada a suspensão processual pela inexistência de bens penhoráveis, foi definitivamente julgado e provido para manter a penhora do imóvel.
Trata-se, portanto, de questão já decidida, cabendo somente dar-se cumprimento ao que foi decidido pela 2ª instância, não havendo, portanto, por ora, que se falar em suspensão processual por ausência de bens penhoráveis.
Em relação aos erros atribuídos à segunda exequente durante o seu período de patrocínio da causa, este cumprimento de sentença não é via adequada para travar tal discussão, competindo às partes envolvidas ingressarem com ação própria, inclusive, para o arbitramento do percentual de honorários da fase de cumprimento de sentença, dado o grau de litigiosidade existente na situação em exame.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, é certo que a pessoa jurídica tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 CPC), mas em favor dela não há presunção de veracidade da alegação (art. 99 CPC), razão pela qual seu pedido deve vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
A mera alegação de inatividade e de irregularidade de seu CNPJ junto à Receita Federal não tem o condão de afastar a necessidade da executada comprovar a alegada pobreza jurídica.
A comprovação da situação patrimonial e financeira da pessoa jurídica é feita por meio da apresentação do balanço patrimonial e demais documentos contábeis e fiscais legalmente exigidos, além de outros que a requerente do benefício entender pertinentes para fazer prova de sua alegação.
Face o exposto, fica a primeira exequente intimada a emendar o pedido de instauração do incidente para: - apresentar nova petição excluindo as questões estranhas à desconsideração da personalidade jurídica; - atribuir valor à causa; - comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, juntar aos autos a guia de custas do incidente e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
14/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:22
Outras decisões
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 15:57
Outras decisões
-
19/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:45
Outras decisões
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Anexo aos autos, Despacho com força de edital encaminhado pelo Juízo de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial do TRT da 10ª Região nos autos nº 0000666-87.2020.5.10.0004.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao documento ora juntado.
Sem prejuízo, ante o expediente acima e o teor da petição de ID 221373151, faço os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:21
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 13:08
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 18:12
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:00
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:26
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 173149450 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055545-13.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalte-se que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da sociedade empresária executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da executada para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055545-13.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
REDUÇÃO.
PERCENTUAL. 1.
A penhora sobre o faturamento diário da empresa é admitida em situações excepcionais, quando inexistentes bens suficientes à satisfação do crédito e, cumpridas as exigências legais, sem inviabilizar a atividade empresarial. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.919328, 20150020238984AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016.
Pág.: 300) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalte-se que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da sociedade empresária executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da executada para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:47
Deferido o pedido de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2023 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:27
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:50
Deferido o pedido de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2023 01:26
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 19:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:18
Indeferido o pedido de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:32
Deferido em parte o pedido de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:47
Outras decisões
-
07/12/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:40
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:40
Outras decisões
-
03/11/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:27
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:27
Outras decisões
-
29/09/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
26/09/2022 17:35
Outras decisões
-
14/09/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/09/2022 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:58
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:58
Outras decisões
-
18/07/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:49
Outras decisões
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 25/04/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:31
Outras decisões
-
31/01/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
02/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
02/11/2021 18:58
Outras decisões
-
22/10/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 18:14
Recebidos os autos
-
14/10/2021 18:14
Outras decisões
-
06/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 19:28
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:28
Outras decisões
-
08/09/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 19:06
Recebidos os autos
-
13/07/2021 19:06
Outras decisões
-
02/07/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 17:51
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:51
Outras decisões
-
17/06/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 10/06/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 14:35
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/04/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2021 14:55
Outras decisões
-
15/03/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
15/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
11/03/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 01:08
Recebidos os autos
-
11/03/2021 01:08
Outras decisões
-
05/03/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
01/03/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 19:55
Recebidos os autos
-
09/02/2021 19:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:36
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 13:54
Recebidos os autos
-
03/12/2020 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/12/2020 03:33
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 15:54
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/11/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 20:20
Recebidos os autos
-
29/10/2020 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2020 03:27
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/10/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
16/10/2020 15:08
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:43
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2020 18:18
Recebidos os autos
-
09/08/2020 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2020 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:35
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 21:01
Recebidos os autos
-
08/06/2020 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2020 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2020 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2020 10:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/03/2020 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 11/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 17:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 16:58
Expedição de Termo.
-
11/03/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:45
Recebidos os autos
-
11/02/2020 07:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/02/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
02/02/2020 03:52
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 30/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 11:50
Recebidos os autos
-
02/12/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
22/11/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 02:52
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 14:16
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2019 06:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES PLANALTO LTDA - ME em 08/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
29/10/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2019 11:36
Decorrido prazo de PLANEJAR SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 25/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 03:10
Publicado Certidão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 05:13
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 18:28
Recebidos os autos
-
19/09/2019 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2019 04:07
Publicado Decisão em 12/09/2019.
-
12/09/2019 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 18:18
Recebidos os autos
-
09/09/2019 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2019 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/08/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 05:49
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 10:35
Recebidos os autos
-
21/08/2019 10:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/08/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 19:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
07/08/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 20:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:35
Publicado Certidão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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