TJDFT - 0719951-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:44
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:54
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ORQUIDEA CAZUE HASHIMOTO CAIXETA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:31
Expedição de Alvará.
-
14/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:38
Deferido em parte o pedido de ORQUIDEA CAZUE HASHIMOTO CAIXETA - CPF: *64.***.*70-72 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à intimação ID 229823254.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ORQUIDEA CAZUE HASHIMOTO CAIXETA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO À exequente para pagar as custas do depósito, conforme ID 229781913, em cinco dias.
Apresentado o comprovante, expeça-se, conforme decisão de ID 225450226.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
17/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 05:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 05:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:16
Expedição de Termo.
-
17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de GLENIO RUAS DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2024 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719951-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORQUIDEA CAZUE HASHIMOTO CAIXETA REPRESENTANTE LEGAL: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GLENIO RUAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE RUAS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado em relação ao pedido de adjudicação dos bens móveis penhorados, em cinco dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/12/2024 21:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:32
Outras decisões
-
27/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2024 15:47
Outras decisões
-
17/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:08
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 09:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:38
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719951-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORQUIDEA CAZUE HASHIMOTO CAIXETA REPRESENTANTE LEGAL: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GLENIO RUAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE RUAS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os únicos bens localizados já foram incluídos no leilão coletivo, aguardando-se a sua realização e posterior pagamento.
A exequente não indicou outros bens passíveis de penhora.
Desta forma, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão, sem prejuízo do posterior desarquivamento após a comunicação da realização do leilão coletivo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ORQUIDEA CAZUE HASHIMOTO CAIXETA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para ciência do leilão público coletivo, conforme ID 204691499. À parte exequente para indicar bens à penhora ou informar sobre o interesse na suspensão processual, nos termos da decisão de ID 196994931, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:26
Expedição de Termo.
-
28/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:40
Outras decisões
-
09/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/05/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RUAS SOARES em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719951-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORQUIDEA CAZUE HASHIMOTO CAIXETA REPRESENTANTE LEGAL: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GLENIO RUAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE RUAS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme art. 876, §1º, II do CPC, intime-se pessoalmente o executado em relação ao pedido de adjudicação dos bens discriminados no ID 160765303.
Prazo de 5 dias.
Certifique-se o transcurso do prazo para o executado impugnar as penhoras de ID 160765303 e 173204470.
Solicite-se informações ao NULEG (ID 182306666) sobre os bens constantes no depósito, se ainda estão disponíveis ou foram alienados.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:54
Outras decisões
-
09/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RUAS SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719951-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORQUIDEA CAZUE HASHIMOTO CAIXETA REPRESENTANTE LEGAL: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GLENIO RUAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO HENRIQUE RUAS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimado para ter ciência do processo e regularizar a representação processual, o representante legal da parte executada não o fez (ID 182893508), razão pela qual os atos processuais passarão a correr a revelia, conforme indicado na decisão retro.
Promova-se o descadastramento da Defensoria Pública, conforme requerido no ID 181205468. 2.
Foi realizada a penhora dos bens relacionados no ID 1160765303, que ficaram sob a posse do exequente (ID 173204470), tendo este informado que possui interesse em sua adjudicação (ID 172118380).
Procedeu-se também com a penhora dos bens levados ao depósito público, indicados no ID 160765305 (ID 176741190).
Considerando o ofício do NULEJ constante no ID 182306666, ao exequente para informar se possui interesse na adjudicação dos bens que estão no depósito público ou se os itens poderão ser alienados em leilão público coletivo.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, excluindo o valor da caução garantia da locação.
Prazo: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido de adjudicação dos bens que estão na posse do exequente e demais questões.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:45
Outras decisões
-
30/12/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:09
Outras decisões
-
05/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:59
Outras decisões
-
16/11/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719951-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORQUIDEA CAZUE HASHIMOTO CAIXETA REPRESENTANTE LEGAL: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GLENIO RUAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS DOS SANTOS RUAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos bens relacionados no ID 1160765303, que ficaram sob a posse do exequente.
Desnecessária a reavaliação dos bens, ante o curto prazo decorrido desde a avalição anterior.
Fica o executado intimado da penhora e avaliação, bem como do pedido de adjudicação formulado pelo exequente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:34
Outras decisões
-
15/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de ORQUIDEA CAZUE HASHIMOTO CAIXETA em 12/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719951-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORQUIDEA CAZUE HASHIMOTO CAIXETA REPRESENTANTE LEGAL: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GLENIO RUAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS DOS SANTOS RUAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação a dúvida suscitada, a parte autora requereu a penhora dos bens levados à deposito (ID 167551153), razão pela qual a penhora recai exclusivamente em relação aos bens de ID 160765305.
De igual modo, por ora, desnecessária a reavaliação dos bens, ante o curto prazo decorrido desde a avalição anterior, razão pela qual retifico a decisão de ID 170039450 neste ponto.
Expeça-se mandado de penhora dos bens relacionados no ID 160765305.
Fica o executado intimado para, caso queira, apresentar impugnação.
Sem prejuízo do prazo anterior, ao exequente para informar se pretende a penhora dos bens que ficaram sob sua guarda, com a posterior adjudicação.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:27
Outras decisões
-
04/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719951-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ORQUIDEA CAZUE HASHIMOTO CAIXETA REPRESENTANTE LEGAL: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: GLENIO RUAS DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS DOS SANTOS RUAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido formulado pelo exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação dos bens relacionados no ID 160765305.
Retornando o mandado, intimem-se as partes, ficando o advogado o executado desde já cientificado que o prazo para eventual manifestação quanto à penhora e avaliação passará a fluir a partir da referida intimação. 2.
Ao exequente em relação a proposta de acordo de ID 169461220, em cinco dias. 3.
Defiro a gratuidade da justiça ao executado.
Anote-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 13:27:33.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:36
Deferido o pedido de ORQUIDEA CAZUE HASHIMOTO CAIXETA - CPF: *64.***.*70-72 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:59
Outras decisões
-
14/07/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de GLENIO RUAS DE LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:34
Outras decisões
-
12/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:33
Outras decisões
-
18/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/04/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:33
Deferido o pedido de ORQUIDEA CAZUE HASHIMOTO CAIXETA - CPF: *64.***.*70-72 (AUTOR).
-
27/03/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/03/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de GLENIO RUAS DE LIMA em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de ORQUIDEA CAZUE HASHIMOTO CAIXETA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 17:40
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:40
Outras decisões
-
14/12/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 11:50
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 23:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de GLENIO RUAS DE LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 19:30
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
18/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:42
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 20:34
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:34
Outras decisões
-
06/09/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de GLENIO RUAS DE LIMA em 26/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:53
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 13:54
Desentranhado o documento
-
02/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/06/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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