TJDFT - 0034685-64.2000.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte executada acerca da petição ID 249880661 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034685-64.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINA OLIVEIRA MAGALHAES, ANTONIO PEREIRA PLACIDO JUNIOR, EMILIO KLIMACH, LUIZ ANTONIO CAVALCANTI BORGES, MARIA ELIDES SOARES REZENDE, RODOLFO BEHR DA ROCHA, ZELIA DE OLIVEIRA CAMPOS DE MELO EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o encaminhamento dos autos à Contadoria, o qual é órgão auxiliar do juízo e não das partes.
Aos exequentes para apresentarem planilha informando o valor devido a cada parte, em relação aos valores nominais depositados nos autos, bem como apresentarem planilha do saldo remanescente, em cinco dias, sob pena extinção.
Vindo a planilha, dê-se vista a executada, no mesmo prazo, devendo, se o caso, efetuar o pagamento dos valores, sob pena de penhora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
09/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:29
Outras decisões
-
25/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 244901007 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 20:48
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:48
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXECUTADO)
-
15/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:44
Outras decisões
-
16/06/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 17:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:37
Outras decisões
-
09/06/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/05/2025 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034685-64.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINA OLIVEIRA MAGALHAES, ANTONIO PEREIRA PLACIDO JUNIOR, EMILIO KLIMACH, JOSE MARIO ROBAINA ECHEVERRIA, LUIZ ANTONIO CAVALCANTI BORGES, MARIA ELIDES SOARES REZENDE, RODOLFO BEHR DA ROCHA, ZELIA DE OLIVEIRA CAMPOS DE MELO EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, aos embargados para se manifestarem quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos. 2.
Os exequentes informam na petição de ID 232155546 inexistir crédito em favor do exequente José Mário Robaina Echeverria, uma vez que foi provido o recurso especial interposto pela executada em face do acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 0015258-93.2014.8.07.0000, interposto pelos exequentes contra a decisão de ID 37904421, que homologou os cálculos periciais, para julgar improcedente o pedido de incidência dos expurgos inflacionários sobre o incentivo de migração denominado de CONTA PLUS, nos termos da decisão monocrática cuja cópia foi juntada nas páginas 63/65 do ID 201113882.
Face o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação ao exequente José Mário Robaina Echeverria em virtude da inexistência de obrigação a ser satisfeita em seu favor.
Independentemente de preclusão, promova-se a baixa da mencionada parte.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
28/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:09
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
23/04/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:07
Outras decisões
-
04/04/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
n Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034685-64.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINA OLIVEIRA MAGALHAES, ANTONIO PEREIRA PLACIDO JUNIOR, EMILIO KLIMACH, JOSE MARIO ROBAINA ECHEVERRIA, LUIZ ANTONIO CAVALCANTI BORGES, MARIA ELIDES SOARES REZENDE, RODOLFO BEHR DA ROCHA, ZELIA DE OLIVEIRA CAMPOS DE MELO EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento de R$ 91.781,58 e acréscimos legais em favor dos exequentes, na forma requerida na petição de ID 228511588, independentemente de preclusão.
Após, intimem-se os exequentes a apresentarem planilha do débito remanescente e indicarem bens à penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Vindo os cálculos, intime-se a executada a realizar o pagamento, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora.
Havendo pagamento, intimem-se os exequentes a informarem se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 5 dias, ficando advertidos de que o silêncio será interpretado como anuência com o valor depositado, ensejando a extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:36
Outras decisões
-
21/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034685-64.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINA OLIVEIRA MAGALHAES, ANTONIO PEREIRA PLACIDO JUNIOR, EMILIO KLIMACH, JOSE MARIO ROBAINA ECHEVERRIA, LUIZ ANTONIO CAVALCANTI BORGES, MARIA ELIDES SOARES REZENDE, RODOLFO BEHR DA ROCHA, ZELIA DE OLIVEIRA CAMPOS DE MELO EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Como não se desconhece, quando são expedidos alvarás, as instituições financeiras, no momento do pagamento, consultam seus cadastros e informam se o exequente (credor da quantia) já faleceu, devolvendo o alvará ao Juízo, sem pagamento, justamente para evitar danos à terceiros.
Todavia, quando são expedidos meros ofícios para transferência dos valores para a conta do advogado, como é o caso dos autos, tal checagem não é feita pela instituição financeira e, por vezes, o advogado acaba por receber quantias devidas a um espólio do qual não tem qualquer notícia.
Desta forma, em se tratando de ação antiga, na qual o próprio advogado reconhece que não conseguiu contato com os exequentes ALCINA OLIVEIRA MAGALHAES e MARIA ELIDES SOARES REZENDE necessário a regularização da representação processual.
Derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento de liberação dos valores. 2.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto ao término da mora da executada, que ocorre apenas com a liberação dos valores aos exequentes.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/02/2025 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034685-64.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINA OLIVEIRA MAGALHAES, ANTONIO PEREIRA PLACIDO JUNIOR, EMILIO KLIMACH, JOSE MARIO ROBAINA ECHEVERRIA, LUIZ ANTONIO CAVALCANTI BORGES, MARIA ELIDES SOARES REZENDE, RODOLFO BEHR DA ROCHA, ZELIA DE OLIVEIRA CAMPOS DE MELO EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, aos autores para apresentarem procuração atualizada a fim de viabilizar o levantamento de valores.
Prazo de 5 dias.
Deverão, ainda, no mesmo prazo, apresentarem planilha indicado o valor devido a cada parte em relação aos valores já existentes nos autos. 2.
Em relação a atualização do saldo remanescente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso repetitivo, tese 667, firmou o entendimento que "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Dessa forma, aguarde-se a liberação dos valores ao credor para atualização do saldo remanescente.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
06/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:53
Outras decisões
-
31/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
26/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
23/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034685-64.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINA OLIVEIRA MAGALHAES, ANTONIO PEREIRA PLACIDO JUNIOR, EMILIO KLIMACH, JOSE MARIO ROBAINA ECHEVERRIA, LUIZ ANTONIO CAVALCANTI BORGES, MARIA ELIDES SOARES REZENDE, RODOLFO BEHR DA ROCHA, ZELIA DE OLIVEIRA CAMPOS DE MELO EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que alega a executada na petição de ID 217271975 a comprovação de que o Banco de Brasília estaria exigindo ordem judicial para a disponibilização dos extratos das contas judiciais vinculadas a estes autos não consiste na denominada "prova diabólica", cuja produção seria inviável à mencionada parte, uma vez que para tanto é suficiente a apresentação de cópia do requerimento apresentado ao banco depositário e do documento por meio do qual este respondeu à solicitação, negando-a ou condicionando o seu atendimento à apresentação de ordem judicial.
Sem prejuízo, para evitar maior atraso à tramitação processual, solicito ao Banco de Brasília que apresente os extratos detalhados das contas judiciais vinculadas a estes autos, no prazo de 5 dias.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Fica a executada, parte interessada na diligência, intimada a entregar o ofício ao banco depositário e juntar aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Cumprida a determinação pela executada, aguarde-se o envio dos extratos pelo banco depositário.
Após, intimem-se as partes a tomarem ciência dos documentos enviados pelos banco depositário e apresentarem seus cálculos ou ratificarem os anteriormente apresentados, no prazo de 5 dias.
Em seguida, retornem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:14
Outras decisões
-
22/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:42
Outras decisões
-
08/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2024 18:30
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte executada acerca da petição ID 211280710 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Juntei, nesta data, o saldo da conta judicial deste processo: Fica a parte exequente intimada a proceder nos termos da decisão ID 209414755, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034685-64.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINA OLIVEIRA MAGALHAES, ANTONIO PEREIRA PLACIDO JUNIOR, EMILIO KLIMACH, JOSE MARIO ROBAINA ECHEVERRIA, LUIZ ANTONIO CAVALCANTI BORGES, MARIA ELIDES SOARES REZENDE, RODOLFO BEHR DA ROCHA, ZELIA DE OLIVEIRA CAMPOS DE MELO EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação precedente não restou adequadamente atendida, uma vez que os exequentes, ao invés de apontarem o valor do débito, acompanhado da memória detalhada do cálculo, acostaram à petição de ID 206752822 parecer de assistente técnico, contendo "3 cálculos possíveis".
Ocorre que compete ao credor instruir o cumprimento de sentença com o valor de seu crédito e apresentarem a respectiva planilha de cálculo.
Aos exequentes para indicarem expressamente o valor que entendem devido, o qual deve ser calculado com base na decisão de ID 37904421, que homologou o laudo pericial, com as alterações estipuladas pelas instâncias superiores no julgamento dos recursos interpostos em face daquela (ID 201113873).
Deverão apresentar a memória detalhada do cálculo.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Atendida a determinação, intime-se a executada para se manifestar, no prazo de 5 dias, devendo em caso de insurgência especificar os erros existentes nos cálculos da parte adversa e indicar o valor que reconhece como devido, acompanhado da planilha do cálculo.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:09
Outras decisões
-
14/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034685-64.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINA OLIVEIRA MAGALHAES, ANTONIO PEREIRA PLACIDO JUNIOR, EMILIO KLIMACH, JOSE MARIO ROBAINA ECHEVERRIA, LUIZ ANTONIO CAVALCANTI BORGES, MARIA ELIDES SOARES REZENDE, RODOLFO BEHR DA ROCHA, ZELIA DE OLIVEIRA CAMPOS DE MELO EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do recurso interposto pelos exequentes.
Considerando a petição de ID 202199195 e o tempo decorrido desde o peticionamento, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente cumpra o determinado no ID 202184712, apresentando os devidos cálculos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034685-64.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINA OLIVEIRA MAGALHAES, ANTONIO PEREIRA PLACIDO JUNIOR, EMILIO KLIMACH, JOSE MARIO ROBAINA ECHEVERRIA, LUIZ ANTONIO CAVALCANTI BORGES, MARIA ELIDES SOARES REZENDE, RODOLFO BEHR DA ROCHA, ZELIA DE OLIVEIRA CAMPOS DE MELO EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento do recurso interposto pelos exequentes.
Considerando a petição de ID 202199195 e o tempo decorrido desde o peticionamento, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente cumpra o determinado no ID 202184712, apresentando os devidos cálculos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:20
Outras decisões
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/06/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034685-64.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCINA OLIVEIRA MAGALHAES, ANTONIO PEREIRA PLACIDO JUNIOR, EMILIO KLIMACH, JOSE MARIO ROBAINA ECHEVERRIA, LUIZ ANTONIO CAVALCANTI BORGES, MARIA ELIDES SOARES REZENDE, RODOLFO BEHR DA ROCHA, ZELIA DE OLIVEIRA CAMPOS DE MELO EXECUTADO: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada para observar que ambos os depósitos foram migrados para conta do BRB, conforme certidão de ID 168097670.
Retornem os autos à suspensão de ID 140828374, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2023 15:52
Outras decisões
-
18/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:38
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:04
Outras decisões
-
15/04/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
02/01/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA PLACIDO JUNIOR em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:12
Decorrido prazo de EMILIO KLIMACH em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:12
Decorrido prazo de JOSE MARIO ROBAINA ECHEVERRIA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:12
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CAVALCANTI BORGES em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:12
Decorrido prazo de MARIA ELIDES SOARES REZENDE em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:12
Decorrido prazo de RODOLFO BEHR DA ROCHA em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:12
Decorrido prazo de ZELIA DE OLIVEIRA CAMPOS DE MELO em 26/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 07:12
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 09:04
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705163-82.2023.8.07.0020
Condominio Geral Df Century Plaza
Michelle Flaviane Soares Pinto
Advogado: Laryssa Martins de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 13:46
Processo nº 0709477-07.2023.8.07.0009
Paulo Roberto de Sousa
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 16:04
Processo nº 0719951-95.2022.8.07.0001
Orquidea Cazue Hashimoto Caixeta
Glenio Ruas de Lima
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2022 13:36
Processo nº 0710992-44.2023.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Henya Barbosa Alves de Carvalho
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 18:08
Processo nº 0707532-86.2022.8.07.0019
Suprema Multimarcas Pecas Acessorios e V...
Ivaneide Farias Veras
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:10