TJDFT - 0053432-18.2007.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 04:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/11/2024 19:34
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:14
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053432-18.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: VICENTE FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há falar em prescrição intercorrente até a presente data, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional ocasionada pelas diversas constrições de bens, como a penhora de valores via Sisbajud (ID 53652452, ID 63032253), de veículos (ID 64391936) e de percentual de salário (ID 65733910), ainda em andamento.
Ressalta-se que, na presente hipótese, não é aplicável a Lei n.º 14.195/2021, que alterou o § 4.º do art. 921 do CPC, estabelecendo como termo inicial da prescrição a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Isso porque, neste processo, o término do período de suspensão da prescrição por ausência de localização de bens ocorreu no ano de 2017 (ID 48164995).
Por essa razão, aplica-se a lei anterior que definia o início da prescrição o primeiro dia subsequente ao término do prazo da suspensão ( conforme redação do § 4.º do art. 921 do CPC dada pela Lei n.º 13.105/2015.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
I - A pretensão executória embasada em cédula de crédito comercial prescreve em três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966, c/c arts. 5º da Lei nº 6.840/1980 e 52 do Decreto-lei nº 413/69 e do art. 206, § 3º, inc.
VIII, do CC.
II - A prescrição intercorrente ocorre no mesmo prazo da prescrição da pretensão, art. 206-A do CC, redação dada pelo art. 14 da Lei 14.382/2022.
III - De acordo com o art. 921, inc.
III, § 1º, do CPC, o processo ficou suspenso por um ano porque não localizados bens penhoráveis para satisfação do débito.
IV - Ao término da suspensão estava em vigor a redação do §4º do art. 921 do CPC dada pela Lei 13.105/2015, que fixava imediato curso do prazo da prescrição intercorrente, sem prévia intimação do credor.
V - Ocorre que antes de consumado o prazo de três anos, o § 4º do art. 921 sofreu alteração pela Lei 14.195/2021, a qual modificou o termo inicial da prescrição intercorrente para o dia da ciência dada ao credor da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, realizada após o término da suspensão de um ano.
VI - Aplicação da retroatividade mínima para iniciar o prazo da prescrição intercorrente da data do término da suspensão do processo.
Adequação à jurisprudência majoritária do TJDFT com o propósito de promover maior segurança jurídica às partes.
Afastada a aplicação da Lei 14.195/2021 que, no curso do prazo, alterou o § 4º, art. 921 do CPC.
VII- A execução foi extinta por prescrição intercorrente em r. sentença proferida em 20/5/2024, portanto, incabível a fixação de honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021.
VIII - Apelação desprovida. (Acórdão 1921051, 00193929720138070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024.
Grifo Nosso.) Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha de débito, já decotados todos os valores penhorados ou depositados nos presentes autos, que também deverão ser atualizados.
Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação do requerido na alínea "b" do pedido de ID 209957354.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:59
Indeferido o pedido de VICENTE FONSECA - CPF: *76.***.*18-34 (EXECUTADO)
-
20/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053432-18.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: VICENTE FONSECA DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar sobre a petição ID 209957354, em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 03:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 03:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053432-18.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: VICENTE FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 203308375.
Concedo prazo suplementar de 10 dias para o exequente cumprir determinação de ID 202279767.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:45
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:00
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:47
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/06/2024 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053432-18.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: VICENTE FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a suspensão da CNH e do passaporte do executado como medida coercitiva atípica para forçá-lo ao cumprimento da obrigação.
Indefiro o pedido por ser medida extrema, sem qualquer eficácia para o deslinde do processo.
Além de ser desproporcional e não assegurar, em qualquer medida, o adimplemento do débito, ultrapassa o efeito coercitivo e revela mero propósito punitivo.
Destaco ainda que, ao decidir acerca da matéria envolvendo a possibilidade de o magistrado adotar medidas atípicas nos processos de execução, o STF em momento algum chancelou o uso indiscriminado de tais recursos, mas apenas se posicionou quanto à constitucionalidade em abstrato do art. 139, IV do CPC, cabendo ao juiz promover a análise da conveniência e da utilidade prática de restrições específicas em cada caso concreto.
Inclusive, apenas a título de argumentação, a Ministra Rosa Weber se expressou quanto à inviabilidade de declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo em sede de controle concentrado, tendo em vista a importância dele em quaisquer fases processuais e procedimentos, e não apenas na execução.
Ao arquivo (ID 4816499).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053432-18.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: VICENTE FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requereu a suspensão da CNH e do passaporte do executado como medida coercitiva atípica para forçá-lo ao cumprimento da obrigação.
Indefiro o pedido por ser medida extrema, sem qualquer eficácia para o deslinde do processo.
Além de ser desproporcional e não assegurar, em qualquer medida, o adimplemento do débito, ultrapassa o efeito coercitivo e revela mero propósito punitivo.
Destaco ainda que, ao decidir acerca da matéria envolvendo a possibilidade de o magistrado adotar medidas atípicas nos processos de execução, o STF em momento algum chancelou o uso indiscriminado de tais recursos, mas apenas se posicionou quanto à constitucionalidade em abstrato do art. 139, IV do CPC, cabendo ao juiz promover a análise da conveniência e da utilidade prática de restrições específicas em cada caso concreto.
Inclusive, apenas a título de argumentação, a Ministra Rosa Weber se expressou quanto à inviabilidade de declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo em sede de controle concentrado, tendo em vista a importância dele em quaisquer fases processuais e procedimentos, e não apenas na execução.
Ao arquivo (ID 4816499).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 10:19
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 10:19
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053432-18.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: VICENTE FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o credor é pessoa natural e não há informações nos autos de que exerça atividade comercial, o pedido de expedição de ofícios para as operadoras de cartão de crédito a fim de informar eventuais recebíveis da parte devedora não se mostra cabível.
A penhora sobre créditos oriundos de vendas por cartão de crédito e débito, embora admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em determinadas situações, não se aplica ao presente caso, uma vez que não há elementos que justifiquem essa medida, especialmente pela natureza do credor como pessoa física e pela ausência de informações que indiquem a existência de atividade comercial por parte da parte devedora.
Portanto, indefiro o pedido por falta de fundamento legal e pertinência à situação específica dos autos.
Quanto ao SNIPER, embora o juízo disponha de acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), as informações disponibilizadas por este recente sistema não apresentam novidade para a busca patrimonial.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, sendo, por isso, facilitada a obtenção de informações relativas a ocultação patrimonial para a prática de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais.
Além disso, o SNIPER também ter como função a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
No entanto, é certo que as informações obtidas diretamente nestes sistemas externos são muito mais detalhadas do que aquelas disponibilizadas no SNIPER, além de este sequer trazer informações relativas a veículos, que estão disponíveis pelo Renajud.
De mesmo modo, as informações sobre a existência de vínculos societários das partes, outro dado trazido pelo SNIPER, podem ser obtidas diretamente pelo interessado na Junta Comercial.
Isso posto, indefiro o pedido.
Ao arquivo (ID 4816499).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 09:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/02/2024 09:49
Indeferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2024 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/02/2024 11:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 07:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 07:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 06:56
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/10/2023 15:17
Deferido em parte o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2023 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053432-18.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: VICENTE FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Tribunal que deferiu o pedido do executado e agravante para conceder “efeito suspensivo para suspender a decisão que determinou pesquisa Sisbajud com a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias.” Diante disso, envio ordem Sisbajud para imediata interrupção da repetição programada.
E, ainda, como o valor bloqueado é irrisório (R$ 21,60), determino a sua liberação.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o julgamento do recurso, sem prejuízo de que o exequente requeira a constrição de outros bens por meio diverso daquele objeto do recurso.
Intime-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
25/09/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053432-18.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: VICENTE FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 171530748 deferiu-se pesquisa Sisbajud com a opção de repetição programada da ordem.
O executado se insurgiu contra a decisão alegando ser idoso e recém-operado, necessitando dos recursos financeiros provenientes da sua aposentadoria e que teriam sido alvo da ordem Sisbajud.
Afirma que em “12/09/2023, houve o bloqueio da quantia de R$ 1.599,37, da conta n. 99.895-8, agência 4001-0, Sicoob, recurso esse proveniente da aposentadoria do Executado”.
Por isso, defende o imediato desbloqueio de valores e a suspensão de novos bloqueios.
O extrato ID 171669832 indica o recebimento de salário de R$ 14.484,00 em 01/09, valor coincidente com o que indicado no contracheque ID 171687272.
Além disso, o referido extrato apresenta bloqueio judicial de R$ 1.599,37, sendo este valor idêntico ao recibo Sisbajud, que exibe bloqueio do mesmo valor no Banco Sicoob.
Outrossim, analisando a movimentação do extrato verifica-se não ter havido a entrada de outro valor senão apenas do salário do executado, sendo imperioso reconhecer-se que o bloqueio alcançou verba de natureza salarial, a qual é impenhorável (CPC, art. 833, IV).
Por isso, em sede de tutela de urgência, determino o desbloqueio do valor constrito.
Em relação ao pedido abrangente de suspensão de novos bloqueios, não é possível acolher a pretensão do executado, uma vez que o credor tem direito de ver a sua dívida satisfeita e o bloqueio de ativos financeiros é meio legítimo de buscar bens, cabendo ao executado refutar especificadamente eventuais bloqueios excessivos ou que alcancem verba impenhorável (CPC, art. 854, § 3º).
Intime-se o exequente.
Aguarde-se resposta da ordem ID 171530760.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
14/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:32
Deferido o pedido de VICENTE FONSECA - CPF: *76.***.*18-34 (EXECUTADO).
-
13/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
08/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053432-18.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA EXECUTADO: VICENTE FONSECA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo a estes autos eletrônicos resposta a decisão com força de ofício ID 168503919.
Ficam cientes as partes da referida resposta.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 09:52:04.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
31/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:38
Deferido o pedido de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2023 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
15/10/2022 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/10/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/10/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/09/2022 18:15
Recebidos os autos
-
08/09/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/09/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 13:52
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
24/07/2022 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/07/2022 13:17
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:14
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:02
Recebidos os autos
-
13/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/06/2022 07:20
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 07/06/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 09:59
Recebidos os autos
-
29/11/2021 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/11/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:35
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
13/11/2021 17:27
Recebidos os autos
-
13/11/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/11/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 23:59
Recebidos os autos
-
25/10/2021 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 11:20
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:20
Outras decisões
-
07/10/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/10/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 09:06
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/09/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 10:32
Expedição de Ofício.
-
10/09/2021 14:09
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/09/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/09/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 12:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:24
Publicado Despacho em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 11:03
Recebidos os autos
-
16/07/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 18:15
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/06/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:41
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:41
Outras decisões
-
21/06/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/06/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 11:02
Recebidos os autos
-
28/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 20:48
Expedição de Ofício.
-
27/05/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:01
Expedição de Ofício.
-
27/05/2021 16:01
Expedição de Ofício.
-
26/05/2021 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Certidão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 10:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:34
Outras decisões
-
13/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 12:08
Recebidos os autos
-
12/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR TOBIAS DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 17:16
Expedição de Carta.
-
05/05/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/05/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 23:20
Recebidos os autos
-
21/04/2021 23:20
Outras decisões
-
19/04/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
19/04/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 10:26
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 14:20
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:20
Outras decisões
-
17/03/2021 18:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/03/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 18:00
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (REQUERENTE) em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 04/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 15:37
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
02/02/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
02/02/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:27
Publicado Edital em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
21/01/2021 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
12/01/2021 14:30
Expedição de Edital.
-
11/01/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 13:11
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 16:19
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
16/12/2020 15:57
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
07/12/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:56
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 16:44
Recebidos os autos
-
20/11/2020 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
17/11/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:25
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 16:01
Recebidos os autos
-
21/10/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
20/10/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 15:10
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/10/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:10
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 20:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 20:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 20:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:30
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2020 15:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
14/08/2020 00:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 02:50
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:50
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 15:01
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
15/07/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 18:30
Recebidos os autos
-
07/07/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 21:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
03/07/2020 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
01/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 11:49
Expedição de Ofício.
-
27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de VICENTE FONSECA em 26/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:13
Recebidos os autos
-
23/06/2020 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2020 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2020 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
15/06/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:02
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
04/06/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 15:14
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 18:26
Expedição de Termo.
-
01/06/2020 14:50
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
28/05/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:27
Publicado Despacho em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 15:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2020 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
18/05/2020 14:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:53
Publicado Certidão em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:52
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 18:59
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/05/2020 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 17:22
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
11/05/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 17:16
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
01/04/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 09:50
Expedição de Alvará.
-
12/03/2020 09:50
Expedição de Alvará.
-
11/03/2020 11:44
Recebidos os autos
-
11/03/2020 11:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/03/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/03/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:05
Publicado Despacho em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 16:37
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 16:37
Decorrido prazo de VICENTE FONSECA em 28/01/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:25
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/02/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 19:23
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 12:36
Recebidos os autos
-
31/01/2020 12:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/01/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
28/01/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 16:35
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
24/01/2020 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 10:33
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 02:42
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
20/01/2020 19:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2020 12:27
Recebidos os autos
-
17/01/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
14/01/2020 13:14
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
10/01/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 05:57
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 08:13
Recebidos os autos
-
17/12/2019 08:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/12/2019 16:16
Decorrido prazo de FIPECQ-FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DOS EMPREGADOS OU SERVIDORES DA FINEP,DO IPEA,DO CNPQ,DO INPE E DO INPA - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e VICENTE FONSECA - CPF: *76.***.*18-34 (REQUERIDO) em 25/11/2019.
-
06/12/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:51
Decorrido prazo de VICENTE FONSECA em 25/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 13:22
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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