TJDFT - 0757377-96.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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18/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:22
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BAUMER S A em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:47
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de BAUMER S A em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:59
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0757377-96.2022.8.07.0016 (LI) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BAUMER S A SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de BAUMER S A, partes qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 171551117, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário. É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Executado ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Ademais, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de BAUMER S A – CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-30 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 222.243,13 (duzentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e três reais e treze centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADA: BAUMER S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-30 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DO BRASIL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 222.243,13 DATA DO BLOQUEIO: 02/09/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000024303988 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 02/03/2023 A Fazenda Pública abriu mão do prazo recursal, bem como renunciou à intimação desta sentença (ID 171551117), operando-se, assim, o seu imediato trânsito em julgado para o Exequente, o que fica, desde já certificado.
Após o trânsito em julgado para o Executado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757377-96.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BAUMER S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo à determinação da MMª.
Juíza, procedi à pesquisa de valores penhoráveis, por meio do sistema SISBAJUD.
O valor constrito ultrapassa o montante do débito.
Em atenção ao disposto na decisão de ID 166402250, procedi a transferência do valor para uma conta à disposição deste Juízo e efetuei a liberação do valor excedente ao crédito, via sistema SISBAJUD.
Segue anexo o comprovante.
Nos termos da Portaria do Juízo n. 02/2021, intimo as partes a tomarem conhecimento da decisão de ID 166402250, devendo a parte EXECUTADA se manifestar acerca da penhora efetivada e, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2023.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
06/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0757377-96.2022.8.07.0016 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BAUMER S A DECISÃO Considerando-se a juntada do petitório de ID 170513397, proceda a Secretaria ao levantamento do sigilo da decisão de ID 166402250 e dos documentos em vinculação, a fim de que os patronos dos Executados tenham imediata ciência de seu teor.
Feito isso, quanto ao petitório de ID 170513397, faz-se mister ressaltar que a decisão em referência é inserida no fluxo automático de atos praticados pelo convênio deste Eg.
TJDFT com o Sistema SisbaJud, de modo que se deve aguardar a conclusão do referido fluxo de movimentações, com a juntada das informações por parte do Banco Central, para posterior liberação de valores eventualmente penhorados.
Contudo, antes mesmo da finalização do fluxo do SISBAJUD, deve ser dado andamento ao feito para adoção das providências necessárias, ante a informação do pagamento do débito, tendo sido juntada documentação demonstrando a quitação do valor atualizado do débito.
Assim, intime-se de imediato o Distrito Federal para se manifestar sobre o pagamento do débito informado no ID 170513407 e, na hipótese de ser suficiente para quitação do débito, não opor obstáculos à emissão de certidão de regularidade fiscal da empresa, alterando a situação das CDAs no SITAF.
Prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal.
O prazo mais reduzido se justifica pela urgência alegada pelo Executado para obtenção da certidão de regularidade fiscal e liberação de eventual bloqueio de valores.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos de forma preferencial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2023 10:09
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:11
Outras decisões
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31/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/08/2023 11:37
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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31/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/07/2023 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/07/2023 17:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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11/05/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/03/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
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25/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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13/12/2022 14:01
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/12/2022 10:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 18:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de BAUMER S A em 25/11/2022 23:59.
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20/11/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 18:16
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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