TJDFT - 0717047-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717047-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HUDSON DE ARAUJO SARMENTO REQUERIDO: ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A abertura de conta bancária pessoal deve ser realizada pela parte interessada diretamente perante instituição bancária de sua preferência, o que independe de intervenção judicial para tanto.
Por outro lado, ainda que se possa autorizar que os depósitos mensais passem a ser realizados em conta judicial vinculada ao presente processo, o seu levantamento está necessariamente condicionado à existência de conta bancária de titularidade da parte.
Logo, cabe à parte, querendo modificar a conta bancária em que atualmente recebe os descontos mensais, indicar os novos dados bancários para alteração.
Indefiro, portanto, os pedidos formulados no ID 235619740.
No mais, considerando a implementação da penhora deferida por meio da decisão de ID 191633113, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até término dos descontos a serem efetivados na folha de pagamento da executada, sem baixa na Distribuição.
Findo o prazo de suspensão, deverá a parte credora ser intimada para informar se todas as parcelas foram regularmente depositadas, fazendo-se os autos conclusos para extinção do presente cumprimento de sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2025 16:43
Indeferido o pedido de HUDSON DE ARAUJO SARMENTO - CPF: *25.***.*43-87 (REQUERENTE)
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28/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:21
Outras decisões
-
20/01/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:26
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:50
Outras decisões
-
04/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717047-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HUDSON DE ARAUJO SARMENTO REQUERIDO: ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada no ID 198801545.
Feito, aguarde-se a resposta do ofício de ID 195044516.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:33
Outras decisões
-
29/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:42
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717047-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HUDSON DE ARAUJO SARMENTO REQUERIDO: ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação determinada na decisão de ID187617998 , consistente em disponibilizar a chave do imóvel objeto da extinção do condomínio, com o intuito de que seja avaliado e posteriormente alienado judicialmente.
Prazo: 15 dias, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras medidas aptas a viabilizar a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC.
Em caso de inércia, poderá o exequente requerer avaliação judicial do imóvel, com reforço policial.
Quanto ao débito referente à venda do veículo, o exequente requer a penhora mensal de 30% do salário da executada, em folha de pagamento, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.2.
Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, a pesquisa INFOJUD juntada no ID 175546986. indica que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos mensais da parte devedora não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal em torno de R$ 7.267,44, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Regularmente citada, não apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos da parte devedora se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, intime-se o credor para indicar os dados bancários para a transferência dos valores descontados, no prazo de 5 dias, e, posteriormente, expeça-se ofício à empresa pagadora da parte executada - STA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (ID 181280718), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito principal (24.430,92) , conforme planilha juntada no ID 187692563, e devidamente transferido para a conta bancária informada pelo exequente.
Deve também a empresa empregadora informar a este Juízo qual a data final dos descontos realizados na folha de pagamento da executada.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
Quanto ao débito referente aos honorários advocatícios (R$ R$ 2.200,98), por se tratar de verba alimentar, autorizo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que transfira para conta judicial vinculada a este Juízo, penhora de eventual saldo positivo contido em contas vinculadas ao FGTS e PIS-PASEP da executada. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717047-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HUDSON DE ARAUJO SARMENTO REQUERIDO: ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação determinada na decisão de ID187617998 , consistente em disponibilizar a chave do imóvel objeto da extinção do condomínio, com o intuito de que seja avaliado e posteriormente alienado judicialmente.
Prazo: 15 dias, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras medidas aptas a viabilizar a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC.
Em caso de inércia, poderá o exequente requerer avaliação judicial do imóvel, com reforço policial.
Quanto ao débito referente à venda do veículo, o exequente requer a penhora mensal de 30% do salário da executada, em folha de pagamento, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.2.
Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, a pesquisa INFOJUD juntada no ID 175546986. indica que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos mensais da parte devedora não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal em torno de R$ 7.267,44, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Regularmente citada, não apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos da parte devedora se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, intime-se o credor para indicar os dados bancários para a transferência dos valores descontados, no prazo de 5 dias, e, posteriormente, expeça-se ofício à empresa pagadora da parte executada - STA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (ID 181280718), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito principal (24.430,92) , conforme planilha juntada no ID 187692563, e devidamente transferido para a conta bancária informada pelo exequente.
Deve também a empresa empregadora informar a este Juízo qual a data final dos descontos realizados na folha de pagamento da executada.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão.
Quanto ao débito referente aos honorários advocatícios (R$ R$ 2.200,98), por se tratar de verba alimentar, autorizo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que transfira para conta judicial vinculada a este Juízo, penhora de eventual saldo positivo contido em contas vinculadas ao FGTS e PIS-PASEP da executada. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:24
Deferido em parte o pedido de HUDSON DE ARAUJO SARMENTO - CPF: *25.***.*43-87 (REQUERENTE)
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13/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717047-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HUDSON DE ARAUJO SARMENTO REQUERIDO: ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para disponibilizar, no prazo de 5 dias, a chave do imóvel objeto da extinção do condomínio, com o intuito de que seja avaliado e posteriormente alienado judicialmente.
Advirto que, no caso de inércia, poderá ser aplicada multa em desfavor da executada, por ato atentatório à dignidade da justiça.
Para a análise do pedido de alínea "b" da petição de ID 181280718, deve o exequente juntar planilha atualizada do débito fixado na sentença de ID 164941853, no prazo de 5 dias.
Indefiro, por ora, o pedido de alínea "c", no que tange à penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido imóvel. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:18
Deferido em parte o pedido de HUDSON DE ARAUJO SARMENTO - CPF: *25.***.*43-87 (REQUERENTE)
-
07/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717047-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HUDSON DE ARAUJO SARMENTO REQUERIDO: ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre os termos da petição retro, sobretudo quanto à adoção das providências necessárias para viabilizar a avaliação do imóvel por corretor habilitado.
Sem prejuízo, incito os litigantes à celebração de acordo, no sentido de tentar vender o imóvel objeto da lide, na esfera extrajudicial, o que se mostra mais benéfico para ambas as partes, considerando que o valor obtido em alienação judicial de imóveis geralmente não alcança, sequer, 60% das respectivas avaliações.
Havendo eventual interesse na composição amigável do litígio, poderão as partes pleitear a designação de audiência de conciliação por videoconferência para formalização do acordo envolvendo todas as obrigações fixadas na sentença.
Prazo comum de 5 dias para manifestação das partes.
Em caso de inércia das partes ou de expresso desinteresse na composição amigável do litígio, venham os autos conclusos para análise dos pedidos formulados na petição retro.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:24
Outras decisões
-
13/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:36
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO - CPF: *18.***.*41-75 (REQUERIDO).
-
22/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:16
Indeferido o pedido de ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO - CPF: *18.***.*41-75 (REQUERIDO)
-
25/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/10/2023 19:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:56
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717047-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON DE ARAUJO SARMENTO REQUERIDO: ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Altere-se o valor da causa para R$ 20.722,55, conforme descrito no ID 168710832 - Pág. 2.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida ao exequente na primeira fase do processo.
No que tange à venda do imóvel, defiro o pedido do autor, que deverá apresentar dois laudos de avaliação mercadológica do bem imóvel objeto de alienação, confeccionados por corretores de imóveis diferentes, devidamente inscritos no CRECI-GO, para encontrar o valor médio mercadológico a ser atribuído ao imóvel, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:14
Outras decisões
-
25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2023 15:24
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
07/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:04
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:07
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:22
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:44
Outras decisões
-
02/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ANDRESSA KALINE DA SILVA COSTA SARMENTO em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:49
Outras decisões
-
16/02/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/12/2022 10:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 23:11
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HUDSON DE ARAUJO SARMENTO - CPF: *25.***.*43-87 (REQUERENTE).
-
20/10/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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