TJDFT - 0707485-55.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 21:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2025 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo
-
28/07/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 21:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 13:00, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
26/07/2025 21:21
Recebidos os autos
-
26/07/2025 21:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
-
25/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:33
Outras decisões
-
21/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 10:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
25/06/2025 02:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 02:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 00:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
25/06/2025 00:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707485-55.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE o inventariante para ajustar as declarações finais e esboço de partilha aos termos das decisões proferidas no ID 208244642, item 3 e ID 212101203, item II.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
11/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de THAINA FERNANDES GALVAO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de PHILIPE FERNANDES GALVAO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:18
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 22:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:32
Deferido o pedido de PHILIPE FERNANDES GALVAO - CPF: *26.***.*41-29 (INVENTARIANTE).
-
24/10/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
16/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707485-55.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO I.
Petição de ID 210957448.
O Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB requer o levantamento do montante de R$ 2.489,19, depositado em conta judicial vinculada aos autos.
INDEFIRO o pedido.
Primeiro, porque o Requerente não foi admitido neste autos como terceiro interessado, e não será porque é Credor do herdeiro Philipe e não do Espólio.
Segundo, porque o titular do valor existente na conta judicial é o Espólio (ID 170876894), cabendo ao herdeiro Philipe apenas uma fração do montante.
Por fim, com o julgamento da partilha, o valor que couber ao herdeiro devedor não será transferido diretamente ao credor, mas ao juízo que determinou a penhora nestes autos (ID 194505897).
II.
INTIME-SE o inventariante para: a) Incluir no esboço o saldo bancário indicado no ID 208837545; b) Considerando os ajustes dos sucessores sobre despesas de funeral e reserva de honorários advocatícios, as declarações finais e o esboço de partilha deverão vir assinados por todos os interessados, com firma reconhecida em cartório.
III.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
24/09/2024 10:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:50
Deliberada da partilha
-
23/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
12/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707485-55.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em cumprimento à determinação retro, juntei extrato da conta judicial vinculada aos autos.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica inventariante intimada para cumpri a determinação de id 208244642, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:12:14.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
26/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:18
Expedição de Termo.
-
26/08/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/08/2024 17:00
Deliberada da partilha
-
15/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
15/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707485-55.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIMEM-SE a Curadoria Especial, à meeira e os demais herdeiros acerca das manifestações do inventariante.
Prazo comum: 10 (dez) dias.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 21:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
18/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:49
Outras decisões
-
24/05/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2024 23:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:07
Outras decisões
-
21/03/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707485-55.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Em cumprimento à decisão retro, certifico que o valor indicado pela CEF, no ID 170876894, não foi transferido para conta bancária vinculada ao processo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, abro vista das novas declarações à Curadoria Especial, à meeira e aos herdeiros.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2024 18:47:54.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:05
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
01/01/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:50
Expedição de Termo.
-
24/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:20
Deferido em parte o pedido de PHILIPE FERNANDES GALVAO - CPF: *26.***.*41-29 (HERDEIRO)
-
14/11/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:33
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/09/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 28/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707485-55.2021.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Inicialmente, em relação ao imóvel descrito como "Casa nº 12, do Conjunto 09, da QN-07, do Riacho Fundo, Brasília-DF" (ID 110658814), verifico que o bem em tela é objeto de ação anulatória proposta pela ex-companheira do inventariado contra o espólio do falecido (processo nº 0705056-36.2021.8.07.001), objetivando que seja decretada a nulidade do ato de transferência do imóvel ao patrimônio do de cujus, na data registrada na matrícula do imóvel, e que seja reconhecida "a data de aquisição dos direitos possessórios pelo casal no ano de 1992 com obrigação firmada de posterior transferência da propriedade, possibilitando futura colação dos bens em dissolução de união estável ou resolvendo diretamente em inventário judicial".
No presente caso, do que consta daqueles autos, a ex-companheira do inventariante, com o ajuizamento da referida ação, busca viabilizar a instrução de futuro pedido de reconhecimento de direito à meação no que diz respeito ao imóvel em tela.
Com efeito, o julgamento da ação anulatória poderá gerar efeitos na partilha.
Trata-se, portanto, de bem litigioso, que deverá ser relegado para eventual sobrepartilha, na forma prevista no art. 669, III, do CPC.
EXCLUO, portanto, o referido bem do inventário.
Logo, todas as questões envolvendo o bem (dívidas, aluguéis, direito real de habitação) não serão objeto de análise na presente ação.
A inventariante deverá adotar as seguintes providências: 1) juntar sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento de união estável (processo nº 2008.01.1.120291-8) e certidão de trânsito em julgado; 2) juntar certidão de inteiro teor referente a eventuais execuções em curso contra o inventariado; 3) relacionar todas as dívidas do espólio, indicar a origem de cada uma delas e respectivo valor e informar o número do ID referente ao documento comprobatório da dívida, caso tenha sido juntado aos autos, e juntar os documentos comprobatórios das dívidas que não estejam comprovadas.
Prazo: 15 dias. À Secretaria para: Oficiar à Caixa Econômica Federal, requisitando que informe se há créditos em nome do inventariado IRAN FERNANDES CARNEIRO (CPF *54.***.*06-15) a qualquer título (saldos de conta, investimentos, título de capitalização, inclusive FGTS/PIS/abono).
A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail institucional deste Juízo, [email protected], devendo ser mencionado o número do processo judicial a que se refere.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
04/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 06:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 23:40
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:40
Outras decisões
-
25/05/2023 02:57
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 24/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 17/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
08/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 22:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
19/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
14/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 08:46
Recebidos os autos
-
10/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:46
Indeferido o pedido de ERIVANIA DA SILVA SANTANA - CPF: *36.***.*09-92 (INVENTARIANTE)
-
07/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/12/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 06:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 00:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/10/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 17:00
Mandado devolvido dependência
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 23:45
Recebidos os autos
-
13/06/2022 23:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2022 19:55
Mandado devolvido dependência
-
03/06/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/06/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:50
Mandado devolvido dependência
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de THAINA FERNANDES GALVAO em 12/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 21:55
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 21:53
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 06:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2022 00:00
Recebidos os autos
-
05/04/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 00:00
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
31/03/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 17:02
Expedição de Termo.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de ERIVANIA DA SILVA SANTANA em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/01/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2022 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
24/12/2021 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
17/12/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 23:56
Recebidos os autos
-
15/12/2021 23:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/12/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 17:52
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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