TJDFT - 0011633-64.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO GOMES DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0011633-64.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA EXECUTADO: LEONARDO BARRETO GOMES DA SILVA SENTENÇA PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LEONARDO BARRETO GOMES DA SILVA (partes qualificadas nos autos), aparelhada por duplicata mercantil.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicata mercantil, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18, da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Duplicata Mercantil (ID 55636705) e foi suspenso por falta de bens em 06/11/2017 (ID 55638013).
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:11
Declarada decadência ou prescrição
-
07/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0011633-64.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA EXECUTADO: LEONARDO BARRETO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no artigo 3º da Lei 14.010/2020, por meio do qual definiu-se que os prazos prescricionais ficariam suspensos no período compreendido entre 10.06.2020 até 30.10.2020, verifico que a prescrição intercorrente não se operou.
Assim sendo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 06/03/2024.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/02/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:03
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 21:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO GOMES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0011633-64.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA EXECUTADO: LEONARDO BARRETO GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que foi provido o agravo de instrumento n. 0716411-42.2022.8.07.0000, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos ao ID 123996315 (R$ 672,17), em favor da parte exequente, bem como libere-se ao credor o valor depositado ao ID 131054959 (R$ 1.586,86), que fora objeto de devolução pelo executado, em virtude da reforma da decisão pelo e.TJDFT.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. 2.
Por fim, voltem os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 22:55
Outras decisões
-
24/07/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2023 21:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO GOMES DA SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 07/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 05:35
Recebidos os autos
-
17/05/2022 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 05:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/05/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 17:21
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 13:10
Recebidos os autos
-
07/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:56
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
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23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA em 22/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:11
Expedição de Ofício.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 08:04
Recebidos os autos
-
20/09/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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