TJDFT - 0723085-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 17:48
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:41
Deferido em parte o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723085-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: SIRLENE DE FATIMA CANDIDO *51.***.*96-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0723085-96.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: DF CENTURY MALL S.A. e outros Requerido: SIRLENE DE FATIMA CANDIDO *51.***.*96-49 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada a pesquisa no sistema SNIPER.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 9 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723085-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: SIRLENE DE FATIMA CANDIDO *51.***.*96-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 199127510 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:06
Outras decisões
-
14/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SIRLENE DE FATIMA CANDIDO *51.***.*96-49 em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723085-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: SIRLENE DE FATIMA CANDIDO *51.***.*96-49 CERTIDÃO INFOJUD juntado.
Sem bens.
Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:34
Juntada de consulta infojud
-
25/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:20
Outras decisões
-
11/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:44
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de SIRLENE DE FATIMA CANDIDO *51.***.*96-49 em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723085-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: SIRLENE DE FATIMA CANDIDO *51.***.*96-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: SIRLENE DE FATIMA CANDIDO *51.***.*96-49 Endereço: Rua Copaíba, Lote 1, Esp.
Comercial Q-13, térreo, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71919-540 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060116543726200000147849147 DOC._01_-_P0005104_PROCURAÇÃO_AD_JUDICIA_DFP_SIRLENE Procuração/Substabelecimento 23060116543750200000147849150 DOC._02_-_P5104_SUBSTABELECIMENTO_DFP_SIRLENE.docx Procuração/Substabelecimento 23060116543774100000147849151 DOC._03_-_2018-07-23_-_ALVORADA_-_1ª__Alt.__Contratual_-_18.02.2008 Outros Documentos 23060116543807200000147849152 DOC._04_-_Ata_A.G.E_registro_em_02-09-2021_eleição_da_diretoria_-_Alvorada Outros Documentos 23060116543833100000147849156 DOC._05_-_4ª_ALTERAÇÃO_-_PLAZA_DF_LTDA_(Arquivada_JCDF) Outros Documentos 23060116543858100000147849157 DOC._06_-_Ata_da_7ª_AGE_-_DF_Century_Mall_10.10.2019_(arquivada)_ Outros Documentos 23060116543903100000147849158 DOC._07_-_Argo_Proc._DF_PLAZA_LTDA_-_Val._31.12.2023 Outros Documentos 23060116543934400000147849161 DOC._08_-_Argo_SUBSTABELECIMENTO.DF_PLAZA_LTDA_-_Val._31.12.2023 Outros Documentos 23060116543972700000147849165 DOC._09_-_Contrato_Social_DF_Plaza Contrato social 23060116544022900000147849167 DOC._10_-_Nakamura_-_Mandato_Imissão_na_Posse Outros Documentos 23060116544059600000147849168 DOC._11_-_DFP_-_NAKAMURA_-_CONTRATO_(Assinado)_(1) Outros Documentos 23060116544122300000147849178 DOC._12_-_DFP_-_NAKAMURA_-_1º_TERMO_ADITIVO_(Assinado)_(1) Contrato 23060116544150400000147849170 DOC._13_-_P5104_Planilha_Débitos Outros Documentos 23060116544265900000147849171 DOC._14_-_COMP_GUIA_NAKAMURA_699,67_22.05.23_(2) Guia 23060116544297500000147849173 Decisão Decisão 23062215212607000000148873906 Decisão Decisão 23062215212607000000148873906 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062600304030600000149984906 -
31/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:59
Outras decisões
-
30/08/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2023 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:21
Declarada incompetência
-
02/06/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/06/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0700235-93.2020.8.07.0020
Jordana Amaral dos Santos
Gustavo Henrique Bittencourt Silva
Advogado: Jordana Amaral dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2020 21:10