TJDFT - 0702105-47.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 18:09
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
05/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:16
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702105-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAILTON DE SOUSA MONTEIRO EMBARGADO: WERLEI RAMALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à sentença proferida nos presentes autos que homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 170014248), nos termos da cláusula 4.3 do referido acordo, expeça-se ofício ao Detran/DF, a fim de que "a pontuação das multas abaixo relacionadas seja transferida para o Sr.
Alcir Xavier Vitória Junior CNH n. *02.***.*40-69": Após o encaminhamento do ofício, ausentes outros requerimentos no prazo comum de 5 (cinco) dias, arquivem-se definitivamente os autos.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:58
Outras decisões
-
02/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702105-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LAILTON DE SOUSA MONTEIRO EMBARGADO: WERLEI RAMALHO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por LAILTON DE SOUSA MONTEIRO em desfavor de WERLEI RAMALHO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 169500492, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:30
Homologada a Transação
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22/08/2023 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
15/08/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 00:28
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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10/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:15
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de LAILTON DE SOUSA MONTEIRO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:37
Decorrido prazo de WERLEI RAMALHO em 28/04/2023 23:59.
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22/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:52
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 04:11
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 20:24
Recebidos os autos
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28/02/2023 20:24
Outras decisões
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28/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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26/02/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 18:51
Recebidos os autos
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24/02/2023 18:51
Outras decisões
-
10/02/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 23:22
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:22
Indeferido o pedido de LAILTON DE SOUSA MONTEIRO - CPF: *44.***.*31-20 (EMBARGANTE)
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02/12/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/11/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:57
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 12:45
Recebidos os autos
-
18/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de LAILTON DE SOUSA MONTEIRO em 29/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:56
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 20:06
Juntada de Certidão
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08/05/2022 12:36
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 20:46
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 19:13
Recebidos os autos
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15/03/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2022 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2022 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 22:16
Recebidos os autos
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09/02/2022 22:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/02/2022 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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