TJDFT - 0709420-20.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 00:41
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários. -
01/09/2023 16:48
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 18:48
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709420-20.2022.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BROTO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: HUMBERTO RODRIGUES DA SILVA, ROBERTO FLAVIO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
Certifico, ainda, que o autor NÃO atendeu à determinação e que o feito encontra-se aguardando providência da parte há 30 (trinta) dias ou mais e, de ofício, a serventia promove a intimação pessoal da parte autora para dar impulso ao processo em 05 (cinco) dias.
Certifico, por fim, que o(s) advogado(s) da parte autora está(ão) sendo intimado(s) novamente, por publicação desta certidão,bem como está tomando ciência de que está sendo expedido mandado por "AR" à parte autora, para impulsionar o feito.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 13:30:55.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
29/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:46
Decorrido prazo de BROTO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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22/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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04/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de BROTO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:57
Decorrido prazo de BROTO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 22:09
Recebidos os autos
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13/02/2023 22:09
Indeferido o pedido de BROTO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (AUTOR)
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13/02/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 15:06
Desentranhado o documento
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07/11/2022 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 15:06
Desentranhado o documento
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07/11/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 14:42
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 14:42
Desentranhado o documento
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 19:00
Recebidos os autos
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19/10/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/10/2022 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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13/10/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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