TJDFT - 0716664-73.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:27
Outras decisões
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23/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:48
Outras decisões
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18/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIANA MARIA RODRIGUES DE LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 18:50
Desentranhado o documento
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29/01/2025 13:45
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:45
Outras decisões
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28/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:09
Outras decisões
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21/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:14
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 08:37
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:37
Outras decisões
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29/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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23/10/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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02/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:34
Expedição de Ofício.
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01/08/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:52
Outras decisões
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14/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:36
Recebidos os autos
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA MÉDICA. ÓRGÃO OPERADO DE FORMA TROCADA.
NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, seja em razão da conduta comissiva ou omissiva, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, necessita da ocorrência do dano sofrido pelo administrado e o nexo de causalidade entre o eventus damni e a conduta estatal. 2.
No caso, a demanda consiste em saber se houve imperícia ou negligência por parte da Administração Pública, capaz de gerar sua responsabilização civil de pagamento de indenização por danos morais, pelo erro no tratamento médico recebido pela autora, que lhe resultou em cirurgia trocada dos ovários a serem operados. 3.
A perícia médica apurou que há consideráveis inadequações nas condutas profissionais levadas a termo pela equipe médica assistencial e que houve a retirada de um ovário de forma trocada e inadequada, causando-lhe a persistência da sintomatologia que a levou ao hospital. 4. É inegável o dano moral compensável em razão do evento que atingiu a esfera extrapatrimonial da autora, notadamente diante das sequelas físicas e psicológicas. 5.
A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos na jurisprudência, tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito; (b) o tipo de bem jurídico lesado; (c) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
Se tais critérios foram devidamente sopesados na instância de origem, repele-se o pedido de majoração do importe outrora arbitrado. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
25/10/2023 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2023 21:06
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 08:53
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:03
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716664-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARIA RODRIGUES DE LIMA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JULIANA MARIA RODRIGUES DE LIMA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que é portadora de câncer e que precisou ser submetida a cirurgia.
Afirma que o médico responsável teria informado que todo o ovário direito e uma parte do ovário esquerdo precisariam ser retirados, e que ainda haveria possibilidade de engravidar.
Alega que os médicos trocaram o lado que era para ser operado e que foi informada de que não poderia mais engravidar.
Aduz que há responsabilidade do ente público por erro médico, e, em consequência, a necessidade de pagamento de danos morais em seu favor.
Pede a gratuidade de justiça e, no mérito, a condenação do DF ao pagamento de danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 140937208).
Citado, o DF apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 146418716).
No mérito, defende que não houve falha médica e que o tratamento dispensado pelos médicos foi adequado diante das condições da paciente.
Afirma que a autora foi diagnosticada com tumor no ovário direito e, também, com cistos no outro ovário, e que durante a avaliação teria sido colocada a possibilidade de retirada bilateral dos ovários.
Argumenta que a cirurgia realizada foi a de laparatomia exploradora, que consiste na abertura da cavidade abdominal no intuito de se realizar a exerese total ou parcial de um ou dos dois ovários (anexectomia uni/bilateral).
Alega que a paciente permaneceu com parte do ovário direito após o procedimento cirúrgico e que não há infertilidade definitiva (existe a possibilidade de engravidar).
Por fim, ressalta que não houve troca do lado que era para ser operado e nem imperícia e/ou negligência no atendimento médico.
Pugna por depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e produção de prova pericial.
A autora se manifestou em réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 149475341).
A decisão saneadora DEFERIU a produção da prova pericial (ID 149622602).
Os honorários periciais foram homologados em R$ 1.904,26 (ID 155734658).
O laudo pericial foi apresentado (ID 163981562) e após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Foi produzida a prova pericial para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 369 do CPC.
O laudo pericial foi apresentado e as partes se manifestaram, em observação do contraditório.
Portanto, homologo o laudo pericial.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Passo à análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia consiste na existência, ou não, de falha na prestação do serviço de saúde à autora.
E, em caso de constatação da falha, verificar se há nexo de causalidade entre a falha e os danos suportados, a ensejar eventual a responsabilidade civil do ente público por danos morais.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de omissão do Estado prevalece o entendimento de que é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima.
Neste caso, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano.
Não se trata de investigar se houve culpa subjetiva de um determinado agente público na causação de dano a um particular, mas de perquirir se a prestação defeituosa de um serviço público, ou a falta dele, quando obrigatório, acarretou prejuízos a terceiros.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço, ensejam tal responsabilidade.
O Estado somente poderá ser obrigado a indenizar consoante os termos da culpa anônima ou do serviço, isto é, se a vítima lograr comprovar que, para aquele resultado danoso, concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública (não há necessidade de individualização de algum agente público cuja conduta omissiva tenha ocasionado a falta do serviço).
Para Hely Lopes Meirelles, a responsabilidade estatal determinada não só em função do dano causado por ação do agente publico, mas, igualmente, por força da omissão do Estado: “O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editora, 34. ed., 2008).
Caso se verifique que o dano foi produzido por fatores que não consubstanciam atividade administrativa, sem concurso de uma omissão culposa do poder público perfeitamente identificada, não restará caracterizada a responsabilidade extracontratual estatal.
Superada a questão acerca da modalidade de responsabilidade civil incidente nos casos de omissão estatal, que, conforme visto, é subjetiva, na modalidade culpa anônima ou culpa do serviço (responsabilidade civil subjetiva contemporânea), passa-se à análise do caso concreto (ou seja, se no caso, houve falha do serviço e, em caso positivo, se há nexo causal entre eventual falha e os danos que a autora alega ter suportado).
Para esclarecimento da controvérsia foi produzida prova pericial a fim de se identificar eventual falha na prestação do serviço médico à autora, notadamente quando da realização da cirurgia de laparotomia exploradora, que consiste na abertura da cavidade abdominal no intuito de se realizar a retirada total ou parcial de um ou dos dois ovários (anexectomia uni/bilateral), em decorrência do diagnóstico de câncer.
Pois bem.
O perito descreve a discussão dos autos de forma clara (ID 163981562, p. 3): Trata se de pericianda que relata histórico de sintomatologia dolorosa abdominal em flanco direito.
Narra que em 2021 sentiu intensas dores abdominais em flanco direito, sendo aventado diagnóstico de apendicite aguda, que fora descartado quando da realização de exames de urgência, que identificaram o quadro de massa anexial a direita.
Narra que devido às dores e aspecto desta massa foi orientada por ginecologista sobre a necessidade de retirar o ovário direito, mas refere que não foi instruída quanto a possibilidade de risco em relação à necessidade de remoção de parte ou totalidade do ovário esquerdo quando da realização da cirurgia.
Narra que foi mal orientada.
Narra que não consentiu com retirada bilateral dos ovários.
Reclama que operaram o lado errado.
Narra que enviou relatório da cirurgia para o laboratório de anatomopatologia, e lá, segundo ela, também repararam que a lateralidade pertinente aos atos cirúrgicos estava equivocada.
Discorre que devido a isso solicitou novo relatório para os profissionais que a operaram, e que estes teriam negado a confecção de novo relatório.
Narra que apesar de terem, supostamente, se negado a emitir novo laudo, se dispuseram a ´´corrigir´´ o antigo relatório cirúrgico, rasurando este.
Refere que após a cirurgia manteve sintomatologia de dor abdominal, em mesma localidade.
Havendo inclusive quadros de dor intensa, similares ao período pré-cirúrgico.
O perito esclarece que “a massa com principal indicação cirúrgica e suspeição é a de ovário direito, tendo em vista que nesta lateralidade a massa era maior, complexa, septada e com debris, e, além disso, a outra lateralidade (ovário esquerdo) apresentava apenas cistos simples, sendo estes comumente benignos.
Ademais, é relatado sempre fatos pertinentes a sintomas em lateralidade direita” (ID 163981562, p. 11).
Afirma, contudo, que na descrição do ato cirúrgico “consta lateralidades trocadas - vide descrição de que a grande massa (relativa ao ovário direito) está, na verdade descrita neste documento como se fosse em localidade esquerda” (ID 163981562, p. 11).
Dessa forma, o perito explica que há provas de que houve erro na lateralidade da cirurgia (ID 163981562, p. 12) E em exames de imagem posteriores à cirurgia, consta a descrição de que houve ooforectomia à esquerda e visualização de ovário direito, vide doc ID 140917946.
Ou seja, há elementos conclusivos que de fato ocorreu lapso quando da realização do procedimento cirúrgico, sendo ooforectomizado a lateralidade ´´trocada´´, e , posteriormente, possivelmente para não comprometer a fertilidade da pericianda, foi realizado apenas ooforoplastia no lado direito (lateralidade com cisto complexo).
No tocante a malignidade e presença de neoplasia maligna, mister salientar que foram apresentados exames anatomopatológicos conclusivos pela ausência de lesão compatível com neoplasia.
Ou seja, não há evidências de câncer no momento.
Apesar disso, saliento que consta em exames de imagem ID 140917946 Pág. 1 e ID 140917946 Pág. 1 a presença de imagem neoplásica cística em ovário direito, por conseguinte a pericianda pode permanecer com queixa sintomatológica apesar do procedimento cirúrgico.
Sobre o dano no caso concreto: A pericianda perdeu integralmente o ovário esquerdo, e, possivelmente, poderia se dar apenas de forma parcial (com remoção do cisto).
Contudo, no tocante à possibilidade de gravidez da pericianda, é possível afirmar que a pericianda possui chances de gravidez, não estando estéril, visto que mantém parcialmente um dos ovários (direito).
Ademais, a pericianda apresentou exame de ultrassonografia identificando gravidez atual.
Veja a resposta aos quesitos (ID 163981562, p. 13): d) Qual era o ovário comprometido? Resposta: Ambos eram comprometidos.
Contudo, um dos lados era acometido apenas por cisto simples, normalmente benigno, enquanto o outro era comprometido por cisto complexo, com presença de características suspeitas para malignidade. e) Qual ovário foi efetivamente retirado? Resposta: Foi retirado completamente o ovário esquerdo, acometido apenas por cisto simples, e, parcialmente, o ovário direito, acometido por cisto complexo. j) A paciente ficou estéril? Resposta: Não.
Inclusive foi apresentada ultrassonografia que evidencia gravidez atual. k) A ausência dos dois ovários pode comprometer a saúde da paciente no futuro? Quais consequências? Pode haver perda hormonal? Pode haver necessidade de reposição hormonal? E quais as possíveis outras consequências? Resposta: Sim.
Infertilidade e alterações endócrinas, levando a sintomas de menopausa.
Pode haver maior risco de menopausa, diminuição de libido e atrofia vaginal, depressão, ansiedade e doenças cardiovasculares.
O perito conclui que “houve inobservância da técnica médica no atendimento prestado à autora no Hospital Regional de Taguatinga, tendo em vista a lateralidade operada e que os ovários a serem operados foram trocados pela equipe médica do HRT” (ID 163981562, p. 12).
A despeito disso, o perito informa que a autora não está estéril e está gravida no momento, mas que persiste com cisto benigno à direita, podendo persistir sintomatologia dolorosa abdominal apesar dos procedimentos.
Diante das conclusões trazidas pelo perito, bem como diante dos quesitos respondidos, foi constatada falha na prestação dos serviços estatais no atendimento prestado à autora.
Não foi ofertada a autora o tratamento adequado, já que houve troca na lateralidade da cirurgia de retirada do ovário, o que ocasionou a retirada integral do ovário que possuía apenas cistos simples e retirada parcial do ovário que possuía cisto complexo.
Está devidamente demonstrada a falha de prestação do serviço médico diante do não atendimento médico adequado da autora.
As condutas exigíveis no caso, portanto, não foram observadas, o que desencadeou a falha na prestação dos serviços.
Não foi observada, portanto, a melhor técnica no procedimento cirúrgico realizado na autora.
Além disso, há prova do nexo de causalidade entre a negligencia médica e os danos sofridos pela paciente.
A não observância da técnica adequada gerou a retirada integral do ovário errado.
Veja que o perito afirma que “houve inobservância da técnica médica no atendimento prestado à autora no Hospital Regional de Taguatinga, tendo em vista a lateralidade operada e que os ovários a serem operados foram trocados pela equipe médica do HRT” (ID 163981562, p. 12).
Assim, comprovado que houve falha no atendimento médico prestado a paciente e nexo de causalidade com os danos suportados, há que se concluir presentes os pressupostos para responsabilização civil do Estado, fundamentada na teoria da culpa anônima.
Confira-se precedente do Tribunal neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE.
ONDULAÇÃO TRANSVERSAL NÃO SINALIZADA E EM LOCAL NÃO AUTORIZADO.
OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA.
OMISSÃO ESPECÍFICA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5.
A teor do disposto no § 6.º do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva.
Todavia, a responsabilidade objetiva diz respeito às condutas comissivas do Estado.
Quando se trata de dano decorrente de uma omissão estatal, entende a doutrina majoritária que a responsabilidade do Estado é subjetiva, porém não requer a demonstração de dolo ou culpa do agente público, pois está fundada na culpa anônima.
Nesse caso, para fins de responsabilização do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano. (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo.
Salvador: JusPodivm. 3. ed., 2016, p. 331). 6.
Desse modo, são pressupostos para a responsabilidade civil por omissão do Estado: o comportamento omissivo, caracterizado por culpa do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 7.
Não há que se falar no afastamento da responsabilidade civil do ente estatal.
O Estado responde pelos danos causados por omissões que denotem falha na segurança das rodovias nas hipóteses que tem o dever específico de agir e evitar o resultado danoso, e sua omissão cria situação para a ocorrência do evento danoso (omissão específica). (...) (TJ-DF 07075103620198070018 DF 0707510-36.2019.8.07.0018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, constata-se que o Distrito Federal está sujeito à responsabilidade e deve reparar os danos sofridos pela autora, os quais passo a quantificar.
Demonstrado que houve falha na prestação do serviço médico, bem como o nexo de causalidade entre os serviços oferecidos pelo DF e os danos suportados pela autora, impõe-se a procedência do pedido indenizatório.
No caso, a conduta atingiu a esfera psicológica da autora, surgindo, assim, o dever de indenizar, a esse título.
Destaca-se que não há critério objetivo suficiente para medir o sofrimento da parte autora e a extensão do dano.
Como direitos imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual.
Por via de consequência, o ultraje à integridade física e psíquica atinge diretamente direito da personalidade do ofendido e, assim, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária.
Cabe ressaltar que, por ter sido retirado só parte do ovário direito da paciente, ela não ficou estéril e está atualmente grávida.
Mas este fato não afasta que houve erro médico, o qual acarretou a retirada de ovário de forma desnecessária.
Em relação à sua quantificação, deverá ser baseada na razoabilidade e proporcionalidade, bem como no binômio reparação-prevenção, a fim de que não represente um valor gerador de enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, represente uma medida coercitiva a fim de que o requerido assuma postura diferente quando enfrentar situação semelhante àquela descrita na inicial.
Com base nesses critérios, fixo o valor dos danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, destaca-se que o art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC n.º 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
Além disso, a correção monetária do valor da indenização do dano moral tem inicio com a data do arbitramento por determinação judicial, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir (Sumula 362 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais em favor da autora.
Correção monetária desde esta data, pela SELIC.
Juros de mora já abarcados.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o DF ao pagamento de honorários periciais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do CPC.
O DF, embora seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir eventuais custas adiantadas pela parte autora.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, intimem-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise do recurso, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o DF para pagamento dos honorários periciais.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para autor. 30 dias para o réu, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o DF para pagamento dos honorários periciais.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:23
Juntada de Petição de laudo
-
23/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:01
Deferido o pedido de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT - CPF: *07.***.*42-79 (PERITO).
-
22/06/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:27
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:05
Deferido o pedido de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT - CPF: *07.***.*42-79 (PERITO).
-
17/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:10
Outras decisões
-
29/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 14:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:40
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/01/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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