TJDFT - 0716412-30.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCELO BORGES DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 16:53
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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21/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
02/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCELO BORGES DE SOUSA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:45
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCELO BORGES DE SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 09:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:20
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO BORGES DE SOUSA - CPF: *04.***.*25-40 (AUTOR).
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19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de MARCELO BORGES DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:52
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716412-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BORGES DE SOUSA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c inexistência de débitos com restituição em dobro e pedido de danos morais, partes qualificadas.
A petição inicial precisa ser emendada.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou aos autos boleto como comprovante de residência (ID 169687211).
Ante o exposto, a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição, intime-se a parte autora para acostar comprovante de residência idôneo e atual em seu nome, a exemplo de conta de água ou luz.
Ainda, a parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 14:54
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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