TJDFT - 0704954-34.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:46
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA. em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704954-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIOLANY COSTA NOGUEIRA, DOUGLAS TEIXEIRA FARIAS REQUERIDO: NAYHARA FERREIRA DA SILVA, YOUSE SEG PARTICIPACOES LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, após a realização da audiência de conciliação, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 169499163. É o relato do necessário.
DECIDO.
Não obstante o Código de Processo Civil dispor em seu art. 485, § 4º, que o autor não poderá desistir da ação sem consentimento do réu após o oferecimento da contestação, é certo que os Juizados Especiais possuem regramento próprio, dispondo que basta a ausência da parte autora a quaisquer das audiências para que o processo seja extinto, sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, o enunciado 90 do FONAJE preconiza que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o que não verifico na hipótese.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2023 22:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2023 16:28
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:28
Extinto o processo por desistência
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24/08/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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21/08/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:17
Recebidos os autos
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20/08/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/07/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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