TJDFT - 0002003-04.2001.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MEGA HOTEIS EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002003-04.2001.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE EXECUTADO: MEGA HOTEIS EIRELI, WALTER MACHADO DA COSTA FILHO SENTENÇA HILDENAURA JANSEN DA COSTA promoveu cumprimento de sentença em face de MEGA HOTEIS EIRELI, em que houve a homologação de acordo para pagamento parcelado da dívida (ID 189841183).
Por intermédio do petitório de ID 203768900, a exequente apontou que houve a quitação integral do débito, pugnando, ao final, pela extinção do feito.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Por conseguinte, desconstituo a penhora que recaiu sobre os imóveis QI 5/16, casa 11, SHIS/SUL, Lago Sul, Brasília-DF/DF, objeto da matrícula n. 27.621 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF (ID 175714824), e DF 140, Km 11, Chácara 22, 24, 26 e 30, Barreiros 1, Acesso 2, RA XIV - São Sebastião - Brasília - DF, objeto da matrícula nº 15.351 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID ns. 53345563 e 55727543).
Oficie-se aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para que promovam o cancelamento das averbações de penhora, ficando a cargo da parte executada o pagamento dos emolumentos devidos.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/07/2024 09:20
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:49
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MEGA HOTEIS EIRELI em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002003-04.2001.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE EXECUTADO: MEGA HOTEIS EIRELI, WALTER MACHADO DA COSTA FILHO SENTENÇA HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE promoveu cumprimento de sentença em face MEGA HOTEIS EIRELI, WALTER MACHADO DA COSTA FILHO.
Por meio da petição de id 178706093, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo executado da dívida reclamada no valor de R$436.1999,10, e honorários advocatícios no importe de R$109.040,00, e no aceite do credores em recebê-la da seguinte forma: R$33.000,00, referentes à dívida principal, serão pagos em 06 (parcelas) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) cada, vencendo-se a primeira no dia 17/01/2024 e as demais no dia 17 dos meses subsequentes, com compromisso de quitação em 17/06/204; pagará também o valor de R$12.000,00, em parcela única, à vista, a título de honorários advocatícios para a advogada da exequente, tudo, mediante depósito em conta corrente dos credores informada no acordo.
Por esta razão postulam a homologação da transação, e a suspensão do processo.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC.
Honorários de advogado serão pagos nos termos do acordo.
Eventuais custas remanescentes, se houver, serão pagas pelo executado, conforme acordo.
Aguarde-se suspenso até o integral cumprimento do acordo (17/06/2024).
Após intimação para pagamento de eventuais custas finais, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:43
Homologada a Transação
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16/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de MEGA HOTEIS EIRELI em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:01
Expedição de Termo.
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25/10/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002003-04.2001.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE EXECUTADO: MEGA HOTEIS EIRELI, WALTER MACHADO DA COSTA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do percentual de 29,17% do imóvel indicado na peça de ID 172483481, qual seja o imóvel objeto da matrícula n. 27.621 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado na QI 5/16, casa 11, SHIS/SUL, Lago Sul, Brasília-DF Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizada, deverá ser intimada por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC).
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:23
Deferido o pedido de HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE - CPF: *27.***.*46-04 (EXEQUENTE).
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26/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002003-04.2001.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE EXECUTADO: MEGA HOTEIS EIRELI, WALTER MACHADO DA COSTA FILHO DESPACHO Intime-se o exequente para juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado na petição de id168377582, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:31
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 16:30
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 16:30
Juntada de Certidão
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15/02/2022 16:27
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE em 27/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 03:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 17:06
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:06
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MEGA HOTEIS EIRELI em 03/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/12/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 00:14
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de MEGA HOTEIS EIRELI em 17/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 07:41
Recebidos os autos
-
26/10/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2021 02:34
Decorrido prazo de MEGA HOTEIS EIRELI em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 11:52
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 11:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE em 23/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 14:42
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de MEGA HOTEIS EIRELI em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE em 19/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 19:41
Recebidos os autos
-
31/07/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE em 30/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Certidão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:14
Expedição de Ofício.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 19:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 09:58
Recebidos os autos
-
21/05/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 00:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de MEGA HOTEIS EIRELI em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
27/04/2021 20:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2021 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2021 19:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2021 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 19:04
Recebidos os autos
-
15/12/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de MEGA HOTEIS EIRELI em 07/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/11/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:09
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 14:41
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2020 22:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 09:56
Recebidos os autos
-
29/06/2020 09:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/06/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 08:40
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 18:03
Expedição de Termo.
-
27/02/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 02:03
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
10/02/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 14:06
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/01/2020 17:51
Recebidos os autos
-
10/01/2020 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/01/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/12/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 03:10
Publicado Despacho em 05/12/2019.
-
04/12/2019 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2019 14:28
Recebidos os autos
-
30/11/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/11/2019 09:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2019 17:23
Decorrido prazo de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 14:45
Publicado Edital em 05/09/2019.
-
05/09/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 18:14
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2019 21:49
Decorrido prazo de HILDENAURA JANSEN DA COSTA ANDRADE em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 21:49
Decorrido prazo de MEGA HOTEIS EIRELI em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 21:49
Decorrido prazo de WALTER MACHADO DA COSTA FILHO em 23/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 13:55
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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