TJDFT - 0709264-17.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:20
Outras decisões
-
22/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2025 11:01
Juntada de Petição de acordo
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
27/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO SEBASTIAO DE ABREU em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709264-17.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO RAIMUNDO SEBASTIAO DE ABREU EXECUTADO: ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA DESPACHO Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a minuta de acordo de ID 215784224, sob pena de não homologação do acordo.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/12/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:07
Outras decisões
-
09/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709264-17.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO RAIMUNDO SEBASTIAO DE ABREU EXECUTADO: ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar ao feito a planilha atualizada do débito, bem como o endereço atualizado do cônjuge do executado ELIANE RODRIGUES DE ASSUNÇÃO LACERDA para fins de intimação sobre a penhora dos direitos aquisitivos, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709264-17.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO RAIMUNDO SEBASTIAO DE ABREU EXECUTADO: ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 15569945, bem como da Certidão ID 46899493, certifico que o prazo da prescrição intercorrente encerrou-se em 11/04/2024.
De ordem, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 20 de agosto de 2024 13:54:53.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
20/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709264-17.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO RAIMUNDO SEBASTIAO DE ABREU EXECUTADO: ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação ao Agravo de Instrumento n. 0723722-16.2024.8.07.0000, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que os argumentos lançados no recurso em testilha não são suficientes para alterar o posicionamento lançado na decisão de id. 195039102. À Secretaria, para que certifique o andamento do Agravo n. 0723722-16.2024.8.07.0000, mencionando se foi atribuído efeito suspensivo.
Em caso negativo, cumpra-se a decisão anterior (id 195039102).
Desde o protocolo da petição de ID 199714569, pela qual a parte executada pleiteou prorrogação do prazo para juntar os documentos determinados na decisão para concessão da gratuidade de justiça, já dispôs de tempo suficiente para fazê-lo, razão pela qual indefiro o requerimento retroformulado.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, a parte executada não demonstrou a alegada hipossuficiência, uma vez que, limitou-se a requerer a dilação de prazo.
Neste contexto fático, é razoável concluir que o autor e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:48
Gratuidade da justiça não concedida a ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA - CPF: *54.***.*67-34 (EXECUTADO).
-
14/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709264-17.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO RAIMUNDO SEBASTIAO DE ABREU EXECUTADO: ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito à ordem.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual, alega, em síntese, a não constituição em mora do executado, diante da falta de intimação pessoal, além da falta da intimação do patrono do executado com pedido expresso de publicação.
Sustenta ainda o excesso de execução e a falta de legitimidade do exequente e do seu patrono.
Defende ainda a compensação de créditos, a impenhorabilidade e a nulidade da penhora do imóvel Lote 12 da Chácara 89/1 do Setor Habitacional Arniqueiras, SHA Conjunto 5 Chácara 89/1, Águas Claras.
Ademais, requer a concessão da gratuidade de justiça e a designação de audiência de conciliação (ID 133434138).
A parte exequente apresentou manifestação refutando os argumentos da defesa (ID 136949509).
Manifestação da parte exequente informando que o veículo GM Chevrolet, modelo A-10, Ano 1984/1984, Cor Azul, Placas JDY6336, Chassis 9BG5148BNFEC005956 foi apreendido pela fiscalização da Polícia Militar do Distrito Federal.
Despacho intimando a parte executada para se manifestar (ID 143637352).
Manifestação da parte exequente juntando novos documentos (ID 147374398).
Manifestação da parte executada alegando a existência de tratativas entre as partes (ID 153416839).
Manifestação do exequente (ID 158735517).
Manifestação do executado (ID 164641804).
Despacho intimando as partes para indicarem de forma clara e precisa o valor do débito acordado, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma, bem como a data inicial de cumprimento da avença, a sua forma de pagamento, o valor dos honorários e a devolução do automóvel (ID 166869246).
Manifestação da parte exequente (ID 168067258).
Manifestação do executado requerendo o sobrestamento do feito (ID 168133221).
Manifestação dos terceiros interessados Adriano Amanco de Souza e Fernanda Patricia Santana Ferreira.
Manifestação da parte exequente (ID 171594146).
Manifestação da parte executada (ID 171789211).
Despacho (ID 182526955).
Manifestação da parte exequente informando o valor atualizado do débito, bem como requerendo que seja levado a leilão o direito de posse sobre o imóvel de ID 129085027 e esclarecendo que o automóvel marca GM Chevrolet, modelo A10, Ano 1984/1984, Cor Azul, Placas JDY6336, Chassis 9BG5148BNFEC005956, que estava na posse do executado, de forma indevida e abusiva, será entregue a este, com a via de transferência da titularidade para o demandado, tão solo seja pago o valor executado. É o que importa relatar.
Decido.
Na espécie, em que pese as matérias de ordem pública deduzidas na exceção de pré-executividade (falta de intimação pessoal do executado para constituição em mora e falta de intimação do patrono do executado com pedido expresso de publicação), essas não merecem acolhimento, porquanto cabia ao executado alegar as eventuais nulidade na primeira oportunidade de manifestação dos autos, sob pena de preclusão, o que não fez, conforme manifestação de ID 78502831, na qual limitou-se a alegar a impenhorabilidade do bem de família referente ao imóvel Lote 12 da Chácara 89/1 do Setor Habitacional Arniqueiras, SHA Conjunto 5 Chácara 89/1, Águas Claras.
Como é cediço “A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, Dje de 4/10/2022).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE. 1.
Esta corte tem reafirmado que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 somente confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça de que "é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.511.084/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022). 2.
A jurisprudência pacífica do STJ não admite o acolhimento da chamada "nulidade de algibeira", que ocorre justamente "quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil." (AgInt nos EREsp n. 582.776/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJe de 14/06/2019). 3.
Hipótese em que, em relação à alegada violação do art. 118 da Lei n. 12.529/2011 e do art. 930 do CPC, o órgão julgador da origem, ao reconhecer a preclusão, acabou por reafirmar a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo certo, ainda, que, quanto ao último artigo mencionado, apenas revendo as peças da ação tida por conexa, poder-se-ia chegar às mesmas conclusões a que chegou a recorrente, no sentido da independência entre os feitos, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Consoante a firme jurisprudência deste Tribunal, a "Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965" (REsp 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/09/2022), entendimento que se aplica aos casos de natureza difusa, coletiva ou transindividual. 5.
Em relação ao termo inicial (da prescrição), verifica-se que a pretensão é de reparar o dano causado pela fraude à competitividade, fato que ensejou a contratação irregular, de modo que aquele (o dano) se protraiu no tempo, enquanto o contrato permaneceu produzindo os seus efeitos, estendendo também no tempo, em contrapartida, a pretensão de repará-lo; em razão disso, o termo inicial do lustro prescricional coincidiu com o término do ajuste. 6.
O vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 7.
No caso, ainda que no capítulo referente aos pedidos tenha constado a expressão "dano material ao METRO/DF", em outros trechos da inicial se colhia a pretensão de reparação do dano causado à coletividade, ficando claro não haver julgamento além do pedido. 8.
A orientação jurisprudencial das turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o dano decorrente de fraude a processo licitatório é presumido, uma vez que o prejuízo decorre da impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. 9.
Esta Corte tem acolhido de maneira pacífica a possibilidade de fixação do valor (do dano) em sede de liquidação. 10.
Mesmo que a parte autora tenha entendido não ser possível precisar, quando do ajuizamento da ação, a extensão do dano, não havia impedimento de que o órgão julgador, seguro da certeza do direito (an debeatur), concluísse de maneira diversa, postergando à liquidação a definição do montante devido (quantum debeatur). 11.
A respeito do valor arbitrado como forma de compensação pelo dano moral coletivo, segundo a jurisprudência desta Corte, a "revisão de indenização por danos morais coletivos só é viável, pela via estreita do recurso especial, quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório, caso contrário, incide o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.515.962/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de 10/03/2020). 12.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.997.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Direito processual civil. ação de cobrança. revelia. procedência. alegação tardia de nulidade de citação. impossibilidade. nulidade de algibeira. má-fé processual. art. 80, iii, v, do cpc. questionamento da situação fática. preclusão. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, após declarar a revelia da parte adversa. 2.
Comprovado o acesso dos causídicos da parte requerida (e declarada revel) anteriormente à prolação de sentença que lhe foi desfavorável, não lhe aproveita a alegação tardia de nulidade de citação.
Prática denominada "nulidade de algibeira". 3.
O reconhecimento da prática denominada "nulidade de algibeira" constitui ato contrário à boa-fé processual por ofensa aos incisos III e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. 4.
O questionamento tardio da realidade fática apresentada nos autos, não apresentado quando do conhecimento da ação, mas tão somente após a sentença desfavorável ao requerido, constitui inovação recursal, na medida em que impede, voluntariamente, a análise dos fatos na primeira instância, em ofensa à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição. 5.
Precedentes: Acórdão 1184862, 20160110428158APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/7/2019; Acórdão 1422549, 07138172320208070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1838994, 07139845120228070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 11/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTAURAÇÃO MENOS DE UM ANO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
ACESSO AOS AUTOS PELO CAUSÍDICO SUBSTABELECIDO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
SANÇÕES.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO REFERIDO ACESSO. 1.
Deflagrado o cumprimento de sentença menos de um ano após o trânsito em julgado da sentença condenatória, revela-se descabida a intimação pessoal da parte, bastando que seja intimada por meio de seus advogados. 2.
Sendo evidente que, ao invés de peticionar nos autos para suscitar a nulidade da intimação, o causídico que representava a parte recorrente optou por permanecer silente, a partir do seu primeiro acesso aos autos , na fase de cumprimento do julgado, são devidas as sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC (nulidade de algibeira).
Precedente. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1829704, 07441938720238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não conheço das matérias suscitadas pela parte executada (falta de intimação pessoal do executado para constituição em mora e falta de intimação do patrono do executado com pedido expresso de publicação), uma vez que, operou-se a preclusão.
Em relação de legitimidade do exequente e do seu patrono para cobrança da totalidade dos valores à título de honorários sucumbenciais, essa não é matéria da exceção de executividade, pois não se qualifica como de ordem pública.
Além disso, a eventual proporcionalidade dos honorários sucumbenciais deverá ser requerida pelo antigo advogado da parte credora.
Quanto ao alegado excesso de execução, a compensação de créditos, a impenhorabilidade e a nulidade da penhora do imóvel Lote 12 da Chácara 89/1 do Setor Habitacional Arniqueiras, SHA Conjunto 5 Chácara 89/1, Águas Claras, essas matérias não se coadunam com a estreita via da exceção de executividade, haja vista que não se qualificam como questões de ordem pública.
Ademais, a decisão de ID 88402795 rejeitou a impugnação de impenhorabilidade do imóvel e determinou a penhora dos direitos aquisitivos, a qual foi mantida em sede de agravo de instrumento, conforme decisão de ID 101710872.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO da exceção de executividade. 2.
No que pertine ao requerimento de designação de audiência de conciliação, em que pese o art. 139, V, do CPC/2015, dispor que ao juiz compete tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, tenho que, em se tratando de processo de execução, portanto de satisfação do débito exequendo, é inócua e de pouca utilidade a prática de realização de audiência de conciliação das partes.
Ademais, vale dizer que as partes podem entre si, sem a interferência do Judiciário, entabular acordo extrajudicial da maneira que melhor lhes convier, cabendo ao Judiciário homologar o trato.
Assim, indefiro o requerimento retroformulado pelo executado. 3.
Antes de analisar a manifestação da parte exequente de ID 184989526, considerando que a decisão de ID 15569945 suspendeu a execução pelo prazo de 1(um ano), certifique a Secretaria os marcos prescricionais. 4.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo executado ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:04
Outras decisões
-
05/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709264-17.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO RAIMUNDO SEBASTIAO DE ABREU EXECUTADO: ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA DESPACHO Nada há a prover quanto à petição do terceiro interessado (Id 170109559), haja vista que esses ingressaram com a ação judicial cabível (embargos de terceiros nº 0711881-71.2022.8.07.0007), a qual foi julgada improcedente e se encontra em fase recursal.
Outrossim, determino ao terceiro (embargante) que se abstenha de peticionar nos presentes autos, fazendo-o somente nos autos dos embargos de terceiro, sede própria para a análise de suas pretensões, com o que se evitam conclusões desnecessárias e o próprio tumulto processual.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, em caso de inércia.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709264-17.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO RAIMUNDO SEBASTIAO DE ABREU EXECUTADO: ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição (id 168067258 e ID 170109559), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 170109559, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
01/06/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/03/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/01/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:31
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/10/2022 16:43
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:51
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 21:51
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 09:55
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/07/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 13:49
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/02/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:02
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:21
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2021 21:53
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2021 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/03/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 18:17
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2020 02:56
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 07:55
Recebidos os autos
-
10/12/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2020 22:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 20:53
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2020 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO SEBASTIAO DE ABREU em 27/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 10:34
Recebidos os autos
-
01/10/2020 10:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
20/09/2020 00:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 23:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 16:27
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 03:15
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
01/10/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 18:02
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2019 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/09/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 04:31
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 21:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 21:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2019 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2019 15:26
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 19:12
Recebidos os autos
-
20/05/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2019 04:59
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 18:11
Recebidos os autos
-
11/04/2019 18:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/04/2019 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 15:56
Processo Desarquivado
-
18/04/2018 13:57
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2018 13:31
Processo Desarquivado
-
12/04/2018 08:43
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2018 04:56
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 17:37
Recebidos os autos
-
09/04/2018 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2018 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/03/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 04:03
Publicado Decisão em 12/03/2018.
-
10/03/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 10:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 22:42
Recebidos os autos
-
07/03/2018 22:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2018 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2018 18:08
Recebidos os autos
-
16/01/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 12:56
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/01/2018 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 06:34
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO SEBASTIAO DE ABREU em 13/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 03:41
Publicado Despacho em 05/12/2017.
-
04/12/2017 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2017 17:07
Recebidos os autos
-
30/11/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 16:13
Conclusos para despacho para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2017 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 03:10
Publicado Certidão em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 11:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 06:08
Decorrido prazo de ADELIO SEBASTIAO DE LACERDA em 08/11/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 02:59
Publicado Decisão em 16/10/2017.
-
13/10/2017 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 13:55
Recebidos os autos
-
09/10/2017 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2017 17:22
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 02:13
Publicado Despacho em 15/09/2017.
-
15/09/2017 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 18:07
Recebidos os autos
-
12/09/2017 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 14:50
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2017 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710163-14.2023.8.07.0004
Alessandro Cruz Alberto
Alessandro Cruz Alberto
Advogado: Alessandro Cruz Alberto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 18:23
Processo nº 0704861-07.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Em Segredo de Justica
Advogado: Mariana Friedrich Magro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2023 15:18
Processo nº 0704954-34.2023.8.07.0014
Hiolany Costa Nogueira
Youse Seg Participacoes LTDA.
Advogado: Fabio Silva Ferraz dos Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 16:38
Processo nº 0002003-04.2001.8.07.0007
Hildenaura Jansen da Costa Andrade
Mega Hoteis Eireli
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 18:46
Processo nº 0710374-47.2023.8.07.0005
Jamile Ferreira dos Santos
Decolar
Advogado: Julio Cesar Devigilli de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 12:11