TJDFT - 0712540-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:28
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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23/06/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712540-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pela parte exequente CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP e a parte executada THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES para que surta seus jurídicos e legais efeitos (ID nº 238285676).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712540-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES 2025 DECISÃO À Secretaria deste Juizado Especial para certificar se a assinatura digital aposta no documento eletrônico de ID nº. 238285676 - pág. 5 atende o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Caso não atenda, intime-se a parte interessada para apresentar o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:59
Outras decisões
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12/06/2025 08:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:52
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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21/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:55
Indeferido o pedido de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - CPF: *36.***.*15-39 (EXECUTADO)
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20/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:41
Outras decisões
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11/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:59
Deferido em parte o pedido de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - CPF: *36.***.*15-39 (EXECUTADO)
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28/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712540-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte executada.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 -
08/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712540-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO Em apreciação ao pedido da empresa exequente, de ID nº. 220935950, determino que seja expedido novo mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão-somente aquelessenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás colchões ou aqueles protegidos por lei, a ser cumprido no endereço indicado no ID nº. 220935950 - pág. 2.
Fica deferido desde logo, o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive no período noturno, e aos sábados, domingos e/ou feriados, na forma do artigo 212, § 2º., do Código de Processo Civil (CPC).
Defiro, também, o arrombamento, caso haja recusa no cumprimento espontâneo ou impossibilidade de acesso ao local e a utilização de reforço policial, caso necessário, para garantir a segurança e efetividade da diligência, em consonância com o art. 846 do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais aplicáveis.
Intime-se a parte exequente a contactar a Central de Mandados, para verificar qual oficial de justiça foi designado para o cumprimento da diligência.
Com a informação a parte exequente deve contactar o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça para acompanhá-lo(a) no cumprimento da diligência, promovendo os meios necessários para a remoção dos bens (frete/transporte).
Fica a parte exequente advertida que, se não houver fornecimento dos meios necessários para o cumprimento do mandado, isto é, remoção e transporte dos bens eventualmente penhorados para o depósito público, a penhora será desconstituída.
Efetivada a penhora e avaliação, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 164021102, a partir do item "12".
Restando infrutífera a diligência por qualquer motivo (ausência de bens, impossibilidade de adentrar o imóvel, endereço insuficiente, ausência do representante da parte exequente e/ou de seu advogado, ausência de meios para remoção dos bens eventualmente penhorados, etc.), retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 11:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:50
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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16/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:44
Indeferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 18:03
Desentranhado o documento
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13/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712540-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$106,81) de ativos financeiros em nome da parte executada THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 1 de novembro de 2024 10:42:58. -
01/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:23
Outras decisões
-
10/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712540-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte requerida para que se manifeste no prazo de 05 dias acerca da contraproposta apresentada pela parte autora id. 213544768 Águas Claras, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 -
07/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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06/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:11
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712540-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte executada para juntar planilha de débitos atualizada e indicar outros bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, 9 de setembro de 2024. -
08/09/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:10
Outras decisões
-
08/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:16
Outras decisões
-
22/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
21/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:24
Outras decisões
-
17/11/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:04
Indeferido o pedido de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - CPF: *36.***.*15-39 (REQUERIDO)
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712540-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO Em que pese a ausência de previsão legal de Embargos, quando manejados contra decisão interlocutória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos fatos expendidos na petição de id. 171969055.
Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:43
Outras decisões
-
26/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:13
Deferido o pedido de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
23/09/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/09/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712540-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte devedora apresentou, no ID 169895674, impugnação à penhora, alegando nulidade da citação, uma vez que a carta/mandado de citação teria sido cumprida por whatsapp, sem prova da titularidade da conta.
Arguiu nulidade da penhora via SISBAJUD, pois realizada antes do término do prazo para pagamento voluntário.
Defendeu a impenhorabilidade do valor constrito na conta bancária, uma vez que se encontra desempregada, possui despesas com saúde, paga aluguel e possui dívida no cartão de crédito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão não assiste à executada quanto à nulidade da citação, porquanto ela não indicou na impugnação qual seria o seu telefone correto e muito menos trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que não está na posse e nem é a titular da linha telefônica nº (61) 99527.5948, no qual houve a citação por whatsapp, mesma linha indicada pela executada no contrato de prestação de serviços ora em execução (ID 164017571).
Observa-se da conversa travada com a Oficial de Justiça pelo whatsapp (ID 169198578 ao 169198580), que a pessoa não negou se chamar Thays Bittencourt, confirmou que seus pais moraram no endereço indicado no mandado (mesmo endereço constante no contrato de prestação de serviços educacionais), e aceitou receber a contrafé, de modo que não resta dúvida de que a executada tomou ciência inequívoca da existência do processo e de seu conteúdo, pois a citação ocorreu no mesmo telefone da executada indicada no contrato de prestação de serviços educacionais e houve a confirmação de sua relação com o endereço indicado no referido mandado, além de não ter se negado tratar da pessoa da executada quando indagada pela Oficial de Justiça.
Ademais, consta nos autos eletrônicos, na aba “acesso de terceiros”, que o processo foi consultado por um dos advogados constituídos nos autos pela parte executada, Dr.
THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES, no dia 17/08/2023, antes mesmo do Oficial de Justiça juntar a certidão no processo, presumindo-se tratar de parente da executada, de modo que não há dúvidas de que a executada foi devidamente citada.
Desse modo, conclui-se que a executada teve ciência inequívoca do processo, não restando comprovado qualquer prejuízo decorrente do modo e tempo da citação e, por consequência, não há que se falar em violação ao devido processo legal.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da citação, pois atingiu sua finalidade, razão pela qual declaro como válida a citação (art. 13 da Lei nº 9.099/95).
De igual forma, não assiste razão à executada quanto à alegação de nulidade da penhora via SISBAJUD, sob o fundamento de que foi realizada antes do término do prazo para pagamento voluntário.
Observa-se que a citação da executada ocorreu dia 15/08/2023 (ID 169198577), e o prazo para pagamento voluntário (3 dias úteis) se esgotou dia 18/08/2023, isso porque o prazo é contado da citação, nos termos do art. 829 do CPC.
Considerando que não houve o respectivo pagamento (ID 169239872), a penhora via sistema SISBAJUD ocorreu dia 22/08/2023 (170064075).
Assim, não há que se falar em penhora antes do término do prazo para pagamento voluntário, não havendo qualquer nulidade do ato.
No que tange à alegação de que o valor penhorado é capaz de comprometer a subsistência da família, os documentos anexados pela executada não são suficientes para demonstrar o alegado.
A pesquisa SISBAJUD revela que a parte executada possui mais de 15 contas para movimentação financeira, sendo que a executada juntou os extratos apenas de uma de suas contas.
Não há provas de que o valor constrito é de natureza salarial, sendo certo, no entanto, que o cônjuge da executada exerce profissão remunerada e possui capacidade financeira para o sustento da família (ID 171075344).
Desse modo, não há provas suficientes de que o valor bloqueado em conta corrente seja imprescindível à sobrevivência da parte executada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 169895674 e mantenho a penhora via sistema SISBAJUD.
Preclusa esta decisão, determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Após a transferência, expeça-se o competente alvará de pagamento eletrônico da quantia em favor da parte executada a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte executada.
Intime-a para fornecer estes dados, se necessário, registrando que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após, intime-se a parte executada para juntar planilha de débitos atualizada e indicar outros bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:15
Outras decisões
-
05/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712540-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela executada (ID 169895674), em que alega que houve nulidade da citação e do ato de penhora, e impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD.
Em respeito ao contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação apresentada, no prazo de 3 (três) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 13:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:21
Outras decisões
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712540-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$ 712,94) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado .
Faço os autos conclusos para análise da impugnação id.169895674 Águas Claras/DF,/DF, 28 de agosto de 2023 14:56:43. -
28/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:20
Outras decisões
-
03/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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