TJDFT - 0706421-39.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706421-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILE DA SILVA SANTOS D E C I S Ã O Nada a prover quanto ao requerimento retro, uma vez que a questão já se encontra decidida nos autos, inclusive com sentença prolatada e trânsito em julgado certificado.
Dê-se ciência ao peticionante e, em seguida, retornem os autos imediatamente ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
13/02/2024 02:27
Outras decisões
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08/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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07/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:28
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de JAMILE DA SILVA SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:07
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JAMILE DA SILVA SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
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15/10/2023 22:11
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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11/10/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 05:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:17
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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08/10/2023 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 19:49
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:49
Indeferido o pedido de JAMILE DA SILVA SANTOS - CPF: *77.***.*41-46 (REQUERENTE)
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04/10/2023 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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03/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de JAMILE DA SILVA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706421-39.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAMILE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021, mas não apresentou comprovante de residência e, ainda, há aparente irregularidade na representação processual da requerente..
Considerando que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes, defiro seu processamento.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
No entanto, a advogada da requerente, pertencente à OAB/Seccional de AL, deverá apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que está advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária, bem como para que regularizasse a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso de ser apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, justifique e comprove o vínculo (contrato de locação; declaração firmada pelo proprietário seguida de documento com foto, grau de parentesco; certidão de casamento ou união estável), tornando os autos conclusos.
Sendo apresentado comprovante atualizado dos últimos 3 meses (conta de água, luz, telefone) em nome próprio ou demonstrado o vínculo com o terceiro em nome de quem eventual comprovante venha a ser apresentado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. · BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:20
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2023 22:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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