TJDFT - 0703417-91.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:15
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
01/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
28/06/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 20:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 22:50
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 23:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 23:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:45
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/05/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0703417-91.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão precedente (ID 233787936), faço os autos com vista a parte exequente para manifestação no prazo de 02 dias.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025,às 19:13:12.
FABIO TELLIS SILVA NERES Servidor Geral -
09/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 09:29
Recebidos os autos
-
26/04/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:55
Outras decisões
-
08/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/04/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 23:30
Recebidos os autos
-
29/03/2025 23:30
Outras decisões
-
28/03/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:52
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
07/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2025 14:41
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:40
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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23/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/11/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 13:13
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:13
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 21:34
Juntada de Certidão
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04/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703417-91.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO D E C I S Ã O Diante da ausência de impugnação, convolo a penhora em pagamento.
Intime-se o credor a fim de que informe no prazo de 02 (dois) dias dados bancários para expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados.
Oficie-se em seguida.
Após, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade.
Intime-se a parte devedora para oferecer – nos próprios autos e não em ação autônoma - embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não obtido êxito nas diligências efetivadas, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da credora, façam-me os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:09
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2023 11:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *02.***.*12-87 (EXECUTADO) em 22/08/2023.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:12
Outras decisões
-
25/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 10:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/05/2023 20:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
21/05/2023 18:20
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
16/05/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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