TJDFT - 0707743-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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10/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 19:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707743-79.2022.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por MARTA MONTEIRO DIAS em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAUCARD S.A. e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que está passando por grande dificuldade financeira, se enquadrando na situação de superendividada, de forma que até mesmo o mínimo existencial para sua sobrevivência foi comprometido pela diversidade das dívidas contraídas junto aos réus.
Alega que, diante de toda essa dinâmica de oferta e procura por empréstimos, mesmo recebendo remuneração de elevado valor, se encontra com 99% de sua remuneração líquida comprometida, o que compromete o sustento de sua família Teceu considerações jurídicas acerca do superendividamento.
Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória para determinar: (i) que o BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A suspenda os descontos realizados diretamente no contracheque e na conta corrente da autora até a realização de acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento; (ii) subsidiariamente, caso não seja autorizada a suspensão dos descontos, que seja determinada a limitação dos descontos realizados no contracheque e conta corrente da autora pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, a fim de que seja preservado o mínimo existencial.
A decisão proferida no ID 1117732991 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para determinar a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha, empréstimos, produtos bancários e faturas de cartão de crédito devidos aos requeridos a 30% da remuneração bruta da autora, abatidos os descontos legais compulsórios (R$ 7.346,55), os descontos de empréstimos e dívidas contraídas pela autora perante os réus, distribuindo-se a referida quantia (30% de 7.346,55) de forma proporcional ao valor dos contratos a cada um dos credores que figura no polo passivo da causa.
Por sua vez, a decisão proferida no AGI nº 0710260-60.2022.8.07.0000 (cópia inserida no ID 120866181) concedeu o efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão agravada.
A tentativa inicial de conciliação restou infrutífera pela ausência da autora (ID 125660911).
Plano de pagamento apresentado no ID 118305822.
Os réus apresentaram contestação e documentos: * ID 119373662 – BANCO SANTANDER; * ID 122139305 – CREFAZ; * ID 125454745 – BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A; * ID 127013627 – BANCO ITAUCARD S/A; O BANCO SANTANDER suscitou as preliminares de: (i) inaplicabilidade da lei em decorrência de falta de regulamentação do mínimo existencial; (ii) inépcia da inicial, sob a tese de que a peça de ingresso traz somente alegações genéricas abstratas, incapazes de servir como fundamento para qualquer ação, além do que não traz documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) falta de interesse de agir pela não alteração da situação econômica da demandante.
Também, em sede de preliminar, o banco réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, que é servidora pública e percebe, após decotados todos os descontos legais e empréstimos consignados, a quantia de R$ 3.697,26.
Por fim, o réu, ainda, impugnou o valor da causa, por entender que deve ser condizente com a realidade dos autos e dos contratos firmados entre a autora e os requeridos.
No mérito, teceu considerações acerca do superendividamento e aventou matérias para além daquelas limitadas no art. 54-A, §3º e 104-A do CDC, que serão desconsideradas, neste ato, ante os limites legais da matéria a ser alegada pelos réus.
A CREFAZ impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, sob a tese de que esta não se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência econômica.
No mérito, sustentou o não preenchimento dos requisitos para repactuação de dívida, como a ausência de plano de pagamento e a má-fé da autora.
O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça, sustentando não ser razoável admitir-se que a autora seja juridicamente pobre para o efeito de obter o beneplácito, quando possui remuneração superior à média brasileira.
Noticiou, também, a ausência de outros credores, condição obrigatória para a validade do procedimento de superendividamento.
Na oportunidade, alegou que a autora possui 12 (doze) instituições financeiras como credores, em 40 (quarenta) operações de crédito.
Ainda, em sede de preliminar, arguiu a má-fé da autora, sob a tese de que esta firmou diversos empréstimos com o requerido e logo em seguida propôs a presente ação com o intuito de não pagar devidamente o débito.
O BANCO ITAUCARD arguiu preliminar de inadequação da via eleita, sob a alegação de que o procedimento correto para esta demanda seria a instauração de processo de repactuação de dívidas.
No mérito, sustentou que a autora não se enquadra na categoria de superendividada, pois possui rendimentos suficientes para honrar os empréstimos que contraiu e os descontos não comprometem a preservação do seu mínimo existencial.
Réplica às contestações nos ID’s 124879017 e 129752916.
Oportunizada a especificação de provas (ID 129763751), a autora requereu a nomeação de perito administrador para apresentar o plano de pagamento que contemple as medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do CDC (ID 130445452).
O BANCO SANTANDER requereu a expedição de ofício à Receita Federal para o fornecimento das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da autora e a pesquisa via SisbaJud para o levantamento de possíveis bens, rendas complementares ou outras fontes que possam dar à demandante recursos e possibilidades a justificar seus elevados gastos com cartões de crédito e débito, por exemplo (ID 130375497).
A CREFAZ requereu o julgamento antecipado da lide (ID 130851993).
O BRB – BANCO DE BRASILIA informou não pretender a produção de outras provas (ID 125454761).
Na Ata de ID 136184356, foi noticiado o acordo entabulado entre a autora e o Banco ITAUCARD.
Por sua vez, na petição protocolada no ID 210850242, foi noticiada a formalização de acordo entabulado entre a autora e o Banco SANTANDER.
O pedido autoral de nomeação de perito administrador para apresentar o plano de pagamento foi deferido, sendo que no ID 190707004, determinou-se a majoração dos honorários, fixando-se no montante de R$ 1.850,00, nos termos da Portaria 101/2016, deste Eg.
TJDFT.
Plano de Pagamento apresentado nos ID’s 208364340 e seguintes.
As partes se manifestaram sobre o Plano nos ID’s 209267477, 209555765, 209685565, 210490419 e 210850242.
A decisão proferida no ID 212309348 homologou a transação celebrada entre a autora e o BANCO SANTANDER e determinou a exclusão deste réu do polo passivo.
Na petição de ID 213051742, o banco ITAUCARD reiterou a informação de que foi celebrado acordo com a autora, de modo que requereu a sua exclusão da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre analisar as preliminares e questões processuais pendentes.
Da falta de interesse de agir O réu alega que a autora não possui interesse de agir, sob a tese de que não há alteração da situação econômica da demandante.
Sem razão.
O interesse de agir se refere à utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizada pelo binômio “necessidade e adequação”.
Na hipótese, a demanda se mostra necessária e adequada, haja vista que a autora defende a necessidade de homologação do plano de pagamento apresentado para pagamento de suas dívidas, justamente, porque os descontos, pelo que afirma, alcançam quase a totalidade de sua remuneração.
Fica afastada, assim, esta preliminar.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
Pretendem as rés impugnantes a revogação da gratuidade de justiça conferida à autora.
O benefício foi deferido segundo os ditames do art. 92, § 2º do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Desse modo, quando para beneficiar pessoa física, na ausência de elementos ensejadores de indeferimento, a gratuidade deve ser deferida.
Assim, incumbe ao impugnante comprovar a inexistência dos elementos legais que autorizam a gratuidade de justiça, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a parte ré não demonstrou minimamente suas alegações. É de se registrar, que se trata de processo por superendividamento, em que a autora impugna descontos que afirma alcançarem quase a totalidade de sua remuneração.
Rejeito a impugnação.
Da impugnação ao valor da causa.
O valor da causa foi impugnado, sob o argumento de que não corresponde ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico pretendido pelo autor, afirmando que deve tomar por parâmetro a quantia referente ao somatório das parcelas vincendas de cada contrato ou até mesmo a diferença do valor mencionado pelo autor como margem consignável.
Ocorre que a par de não comprovada a incorreção do valor, o impugnante deixou de indicar o valor que entende correto (art. 292, § 3º, do CDC).
Rejeito a impugnação.
Da preliminar de inépcia da inicial.
Pretendem os réus, ainda, o indeferimento da petição inicial por inépcia sob três alegações: inexistência de regulamentação acerca do mínimo existencial; ausência de quantificação do valor incontroverso; ausência de pedidos certos e determinamos, além de fundamentos jurídicos sólidos a embasar os pedidos.
A petição deve ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, do CPC).
Todavia, da leitura da inicial, infere-se que nenhum dessas situações se verifica.
Ademais, não existiu qualquer óbice para a defesa da parte ré, tanto que foram regularmente impugnadas todas as questões apresentadas, mediante apresentação de substanciosas peças de resistência.
As alegações expendidas, se o caso, conduziria à improcedência dos pedidos.
A questão relacionada à inexistência de valor incontroverso não se aplica ao caso, uma vez que não se discute o total devido pela autora; pretende-se apenas a elaboração de um plano de pagamento que lhe permita existência minimamente digna.
Rejeito a preliminar.
Mérito.
Inexistindo demais questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise da pretensão da parte autora, qual seja, a repactuação das dívidas indicadas na inicial e contraídas perante os réus.
Conforme dito acima, a autora logrou entabular acordos com os bancos SANTANDER e ITAUCARD.
A decisão proferida no ID 212309348 homologou a transação celebrada entre a autora e o BANCO SANTANDER e determinou a exclusão deste réu do polo passivo.
Remanesce, assim, a análise do pedido de homologação do acordo entabulado entre a autora e o banco ITAUCARD, o que será feito, neste ato.
Superada essa questão, sendo certa que se constituiu infrutífera a conciliação entre a autora, o BRB - BANCO DE BRASILIA SA e a CREFAZ, pretende a parte autora a revisão e integração dos contratos, com repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do CDC).
A esse respeito, a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece um rito específico em que é possibilitada a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado inicialmente a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificados como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A).
Apenas na hipótese de sua frustração é que o julgador poderá vir a instaurar processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
No presente caso, a tentativa de conciliação entre a autora e os bancos réus remanescentes (BRB - BANCO DE BRASILIA SA e CREFAZ) resultou infrutífera e o plano apresentado pela demandante não foi anuído pelos credores.
Afora isso, foi nomeado Perito Judicial que apresentou o Laudo com plano de pagamento, o qual não contou com a concordância, nem mesmo, da autora.
Assim, subsiste saber se é o caso de instauração do processo por superendividamento.
Convém destacar que o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor, dependendo da inserção do caso concreto às hipóteses do art. 54-A daquele diploma legal, o qual dispõe o seguinte: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).
Grifei.
Pois bem.
Depreende-se da leitura do artigo 104-A do CDC que a realização da audiência conciliatória deve contar com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artigo 54-A, do mesmo Diploma Legal.
Neste sentido, observa-se que a autora não se desincumbiu de preencher este requisito, sendo certo que o BRB – BANCO DE BRASÍLIA destacou, na contestação de ID 125454745, pág. 3, que a requerente possui 12 (doze) credoras - instituições financeiras diversas, com 40 (quarenta) operações de crédito.
A consulta anexa serve de sustentáculo para a afirmação do referido réu.
Aliás, a própria autora mencionou no Plano de Pagamento de ID 118305822 a dívida referente ao BRBCARD (cartão de crédito), contudo, não incluiu a referida instituição credora no polo passivo.
Não bastasse isso, o contracheque da autora apresentado no ID 117695139 registra no campo: “DESCONTOS” a rubrica “SICOOB EXEC EMPRESTIMO – PARCELA 090 – VALOR R$ 376,72”.
A demandante, de igual modo, não chamou a referida instituição financeira para integrar a lide.
Com as considerações acima, torna-se forçoso reconhecer que a presente ação está em desacordo com o elencado no artigo 104-A do CDC, o que, por si só, já seria suficiente para o indeferimento do pedido de instauração do processo por superendividamento.
Nada obstante, cumpre reportar a inteligência do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial.
Desse modo, iniciando-se pela boa-fé do consumidor, ao contrário da má-fé, que exige a comprovação de sua existência, ela é presumida.
Em que pese a presunção da boa-fé, é fato que a tomadora dos empréstimos apresentou o Plano de Pagamento de ID 118305822, contendo 04 (quatro) contratos diversos do BRB, nºs 18029308, 19548609, 18803631 e 20253261 (empréstimos consignados, empréstimos via crédito pessoal com desconto em conta corrente) e 01 (um) contrato da CREFAZ, nº 251605 (crédito pessoal), cujos débitos a parte autora pretende a revisão e integração dos contratos, com repactuação de dívidas.
Ocorre que, consoante se observa: (i) o contrato de nº 20253261 foi formalizado em 21/09/2021, com a 1ª parcela a vencer na data de 11/11/2021 (ID 205701324); (ii) o contrato de nº 19548609 foi formalizado em 10/05/2021, com a 1ª parcela a vencer na data de 11/07/2021 (ID 205701326).
Por outro lado, a autora ajuizou a presente ação em 09/03/2022.
Ou seja, a contratante havia pago apenas 03 (três) parcelas do primeiro contrato de empréstimo acima e, 07 (sete) parcelas do segundo contrato, quando ajuizou a presente ação, já pretendendo a repactuação da dívida.
Agregado às circunstâncias acima, a requerente sequer alegou superveniência de dificuldades impeditivas do adimplemento contratual; simplesmente, esperou o vencimento das primeiras parcelas dos contratos em referência para demandar em juízo as instituições financeiras credoras.
Ora.
O comportamento da autora acaba por desvirtuar o espírito da Lei nº 14.181/21, que acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor os artigos 104-A a 104-C.
Conforme dito acima, o procedimento regrado pelo art. 104-A do CDC não é direito subjetivo do consumidor.
Não se pode consentir com esse tipo de prática, sob pena de estimular a enxurrada de ajuizamentos de ações desta natureza, pois bastaria ao consumidor contratar seus empréstimos junto às instituições financeiras, pagar as primeiras parcelas e, logo em seguida, ajuizar a ação por superendividamento, com o objetivo de repactuar as dívidas contraídas.
Certamente, a legislação não foi editada para este fim.
O que se observa, na hipótese, é a desnaturação do instituto do superendividamento.
Superada essa questão, no que se refere à impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas e ao comprometimento do mínimo existencial, estes requisitos demandam uma análise mais aprofundada dos autos.
No curso do processo, os bancos SANTANDER e ITAUCARD noticiaram a realização de acordo com a autora para pagamento dos débitos, de modo que essas dívidas não podem ser consideradas no Plano de Pagamento apresentado nos autos.
Com isso, é cristalino que as dívidas da autora, em discussão nos presentes autos, diminuíram de forma considerável.
Do mesmo modo, a dívida contraída junto ao BRB CARD não pode ser objeto de análise no presente feito, porquanto, como dito acima, a autora não se desincumbiu de chamar à lide a referida Administradora de Cartões de Crédito.
Demais disso, como já referenciado, a requerente sequer alegou superveniência de dificuldades impeditivas do adimplemento contratual, sendo que, mesmo que assim tivesse procedido, conforme se observa das considerações acima, tal superveniência não mais subsistiria.
Com isso, não está peremptoriamente demonstrada a presença do pressuposto da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas.
Por fim, quanto ao comprometimento do mínimo existencial, urge frisar que o Decreto nº 11.150/2022, com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como renda mensal equivalente a R$ 600,00.
A Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, estabelece que a aferição do mínimo existencial deve considerar os rendimentos líquidos do consumidor, excluindo-se os empréstimos consignados, conforme o Decreto nº 11.567/2023.
A esse respeito, da análise do contracheque da autora (ID 117695139) depreende-se que a demandante recebe mensalmente, após descontados os descontos obrigatórios, mais de três mil reais líquidos.
No caso dos autos, além de ser servidora pública, fato ensejador de permissão legal para desconto maior de parcelas consignadas, o contracheque da autora indica que mesmo após os descontos das parcelas dos empréstimos consignados mantidos junto aos réus, o valor recebido mensalmente supera, em muito, a média nacional.
Como visto, o valor de parâmetro do mínimo existencial é bem inferior ao salário líquido recebido mensalmente pela autora.
Malgrado o entendimento acima, o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 trouxe expressamente as dívidas excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, quais sejam: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Destaquei.
Assim, tem-se por inviável que o Poder Judiciário, sem qualquer justificativa fático-jurídica ou identificação de elemento probatório idôneo, imponha a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados na folha de pagamento da autora, quando já estão observando os limites previstos em lei.
Da mesma maneira, não pode o autor buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de lograr a suspensão ou a limitação aos descontos efetuados em sua(s) conta(s) bancária(s), quando, nem ao menos, se desincumbiu de apresentar nos autos a notificação para o cancelamento dos referidos descontos.
Por oportuno, urge frisar que o julgamento do Tema nº 1.085/STJ fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Com as considerações acima, não se vislumbra, no caso em questão, justificativa fundamentada para a instauração de processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC, estando prejudicada a análise do Laudo com plano de pagamento apresentado pelo Perito Administrador.
Ante o exposto, passo às seguintes disposições: I- HOMOLOGO a transação celebrada entre a autora e o banco ITAUCARD, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Exclua-se o referido réu do polo passivo.
I- REVOGO a decisão de ID 117732991, na parte em que deferiu o pedido de tutela de urgência, para limitar a 30% da remuneração bruta da autora - abatidos os descontos legais compulsórios (R$ 7.346,55) - os descontos de empréstimos e dívidas contraídas pela autora perante os réus, distribuindo-se a referida quantia (30% de 7.346,55) de forma proporcional ao valor dos contratos a cada um dos credores que figura no polo passivo da causa.
Ao ensejo, reporto a decisão proferida no AGI nº 0710260-60.2022.8.07.0000 (cópia inserida no ID 120866181), que concedeu o efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão agravada (pela qual determinada a limitação dos descontos dos empréstimos contraídos pela agravada a 30% de sua remuneração).
II- JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.
A exigibilidade da cobrança em desfavor da autora, entretanto, fica sobrestada, ante a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em atenção aos termos da decisão de ID 190707004 e, considerando o pedido de ID 221508016, promova a Secretaria as diligências necessárias para o imediato pagamento dos honorários periciais, observando-se os dados indicados na petição de ID 221508016.
Proceda nos termos do comando inserto no artigo 5º da Portaria Conjunta 101/2016, atualizada pelo artigo 6º da Portaria Conjunta 116/2024.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes. documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 05:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 21:29
Homologada a Transação
-
05/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707743-79.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Após manifestação do perito (ID 212599599), as partes apresentaram suas razões.
No ID 213051742, a parte BANCO ITAUCARD S.A pugna por sua exclusão da lide, no mesmo sentido no ID 216819960.
Referente ao ID 215223101, a parte autora apresentou tão somente sua ciência.
A parte BRB-BANCO DE BRASÍLIA S.A apenas ratificou suas manifestações anteriores.
Pois bem, após ciências às partes, anote-se conclusos para julgamento, oportunidade em que serão analisadas todas as questões debatidas nos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/12/2024 21:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
27/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:02
Outras decisões
-
12/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707743-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:17:53.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
21/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:59
Juntada de Petição de laudo
-
08/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:30
Outras decisões
-
05/08/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707743-79.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO De início, considerando os esclarecimentos apresentados pelo Nobre Perito judicial no ID 201968773, entendo desnecessária a realização de reunião para início do trabalho pericial.
Assim, INTIMEM-SE as partes para que tragam aos autos a documentação requerida pelo nobre Perito judicial, qual seja: "demonstrativos das parcelas pagas dos respectivos contratos anexados ao processo, tendo em vista que a última informação do saldo devedor foi apresentada em 9 de março de 2022." Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentada a documentação, concedo vista dos autos ao Perito nomeado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
15/06/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 19:30
Outras decisões
-
10/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 22:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:20
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DIAS em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707743-79.2022.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os pedidos feitos aos ID's 192562418 e193236841.
Antes de se iniciar os trabalhos periciais, abro prazo para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistente técnico.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Após, intime-se a d. perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 23:27
Recebidos os autos
-
22/04/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 23:27
Outras decisões
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707743-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas da data e local para início da perícia conforme petição de id 192070350.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 17:04:36.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:31
Outras decisões
-
11/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707743-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Digam as partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo i.
Perito (ID 187098770).
Começará a fluir o prazo para apresentação do plano de repactuação compulsório das dívidas de consumo somente após a homologação da proposta de honorários.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:31:37.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:48
Outras decisões
-
31/01/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de PETER GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de PETER GUIMARAES em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Os honorários periciais propostos pelo perito nomeado por este juízo foram de R$ 18.000,00. É de conhecimento que não existem parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária dos peritos nomeados pelo juízo, devendo-se utilizar de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a dificuldade da pericia realizada.
No caso, contudo, verifica-se que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo a proposta apresentada se adequar às disposições da Portaria Conjunta 101/2016 do e.
TJDFT, cujo valor máximo é de R$ 1.850,00.
Além disso, equivoca-se o i.
Perito ao consignar que o objeto da perícia seria a limitação dos descontos decorrentes de contratos firmados com as requeridas a 30% da remuneração do requerente, pois, na verdade, o objeto da da perícia é apresentação de plano de pagamento que viabilize a quitação das dívidas de consumo da requerente perante os requeridos no prazo de até 5 (cinco) anos, na forma do art. 104-B do CDC.
Deverá o perito nomeado apresentar plano de pagamento, considerando-se as seguintes medidas de temporização: a) as dívidas remanescentes listadas pela autora, que não tenha sido objeto de acordo, deverão ser incluídas no plano; b) deverá ser assegurados aos credores o valor da dívida principal devida, corrigida monetariamente por índices oficiais, sem juros; c) o pagamento, em parcelas iguais e sucessivas, deverá ser realizado em até 5 (cinco) anos, com primeira parcela para pagamento em até 180 (cento e oitenta) dias.
Dessa forma, intime-se o i.
Perito para adequação da proposta por ele apresentada, considerando que a requerida é beneficiária da gratuidade da justiça e que o limite máximo dos honorários pagos pelo e.
TJDFT é de R$ 1.850,00.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 16:57:13.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito -
09/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:37
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:37
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:56
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
09/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707743-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, ficam as partes intimadas para manifestação sobre a proposta de honorários do(a) Perito(a), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 10:27:27.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
28/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707743-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA MONTEIRO DIAS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAUCARD S.A., CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DESPACHO Destituo o perito Fernando Henrique Ramos.
Em substituição, designo o perito PETER GUIMARÃES, com cadastro neste Eg.
TJDFT, para realização da perícia.
Intime-se o perito para dizer acerca da possibilidade de produzir um plano, nos termos da determinação de ID 144622087, para pagamento de todas as dívidas, e qual o valor da parcela deverá ser paga, a fim de que as partes e este juízo possam analisar a possibilidade de homologação do plano ou adequação das medidas de temporização.
Havendo possibilidade, deverá apresentar sua proposta de honorários.
Por outro lado, tendo em vista que a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários observará a Portaria Conjunta n. 101, de 11 de novembro de 2016.
Dessa forma, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, cujo pagamento ocorrerá na forma e nos limites da referida portaria, caso sucumbente a autora.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 16:44:09.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
31/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE RAMOS em 28/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:01
em cooperação judiciária
-
28/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE RAMOS em 25/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE RAMOS em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE RAMOS em 05/07/2023 23:59.
-
27/05/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE RAMOS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE RAMOS em 25/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:18
Deferido o pedido de FERNANDO HENRIQUE RAMOS - CPF: *14.***.*30-47 (PERITO).
-
03/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE RAMOS em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:38
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU)
-
16/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
16/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:39
Outras decisões
-
24/11/2022 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 23:02
Recebidos os autos
-
23/11/2022 23:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/11/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:29
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/10/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/09/2022 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
09/09/2022 09:12
Recebidos os autos
-
09/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/09/2022 17:38
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:11
Recebidos os autos
-
07/09/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DIAS em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:01
Juntada de mandado
-
25/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/07/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 18:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 21:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2022 19:55
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:26
Recebidos os autos
-
04/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/07/2022 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/06/2022 14:11
Juntada de Petição de impugnação
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/06/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 17/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/05/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/05/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
24/05/2022 15:34
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2022 13:43
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MARTA MONTEIRO DIAS em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2022 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 13:31
Recebidos os autos
-
06/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/04/2022 09:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 15:23
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/04/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
28/03/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 11:41
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 16:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2022 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 11:38
Recebidos os autos
-
20/03/2022 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2022 20:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:03
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2022 11:16
Recebidos os autos
-
11/03/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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