TJDFT - 0735992-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de TIM S A em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 13:25
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TIM S A em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de TIM S A em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:04
Indeferido o pedido de GETULIO ALVES DE LIMA - CPF: *69.***.*99-68 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de TIM S A em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
26/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735992-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GETULIO ALVES DE LIMA EXECUTADO: TIM S.A, TIM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de levantamento da quantia de R$ 7.319,75, uma vez que decorrido o prazo recursal quanto à decisão de ID 197666472, e da quantia de R$ 207,15, depositada voluntariamente pela parte executada, totalizando R$ 7.526,90.
Assim, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 7.526,90 e acréscimos proporcionais (R$ 7.319,75 + R$ 207,15), da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de GETÚLIO ALVES DE LIMA, CPF *69.***.*99-68, utilizando a chave PIX/CPF *69.***.*99-68 (Banco do Brasil S/A, Ag. 4885-2, C/C 575.119-5).
Previamente, à análise do segundo pedido formulado na petição de ID 207122909, esclareça o exequente, no prazo de 05 dias, a quantia indicada para bloqueio, de R$ 2.037,14, pois, ao que tudo indica, neste valor está incluída a quantia já depositada pela parte executada no ID 206291745, de R$ 207,15.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:25
Outras decisões
-
12/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TIM S/A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TIM S.A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TIM S/A em 29/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de TIM S.A em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de TIM S/A em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Deferido em parte o pedido de GETULIO ALVES DE LIMA - CPF: *69.***.*99-68 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:30
Decorrido prazo de TIM S.A em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:22
Outras decisões
-
03/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:50
Outras decisões
-
20/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de TIM S.A em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/04/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/04/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/04/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TIM S.A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735992-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GETULIO ALVES DE LIMA EXECUTADO: TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a consulta ao SISBAJUD, nos termos da decisão de ID 189806880, para fins de penhora do valor de R$ 7.319,75, com a utilização do seguinte CNPJ: 02.***.***/0001-11, conforme requerido pela parte exequente na petição de ID 192850253.
Manifeste-se o credor, no prazo de cinco dias, quanto à petição de ID 191089784, apresentada pela parte executada.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/04/2024 12:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:40
Outras decisões
-
11/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2024 18:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/03/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de TIM S.A em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735992-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GETULIO ALVES DE LIMA EXECUTADO: TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 189505465 e, por intermédio do convênio SISBAJUD, promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas do executado, de forma reiterada, para fins de penhora do valor de R$ 7.319,75.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
Em relação ao novo descumprimento da obrigação de não fazer determinada na sentença, consistente na realização de 06 novas ligações para o celular da parte exequente, intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 189505465, de R$ 1.243,04, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Indefiro, por ora, o pedido de majoração do valor das astreintes, uma vez que adequado, até o momento, para compelir a parte devedora ao cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:56
Outras decisões
-
13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735992-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GETULIO ALVES DE LIMA EXECUTADO: TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material nas decisões de ID 183327825 e 188108774, uma vez que em ambas consta que o valor inicial cobrado neste cumprimento de sentença seria de R$ 4.542,52 quando, em verdade, a parte exequente pleiteou a quantia de R$ 5.542,52, conforme se verifica na petição de ID 183146742.
Assim, de ofício, corrijo o referido erro material.
Retifique a parte exequente a planilha de ID 188896033, considerando o valor correto de R$ 5.542,52, no prazo de 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:33
Outras decisões
-
07/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735992-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GETULIO ALVES DE LIMA EXECUTADO: TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição e planilha de ID 187102770 não atende ao determinado na decisão de ID 188108774, uma vez que a parte credora acrescentou ao valor do principal, por duas vezes, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Observe a parte credora que, nos termos da referida decisão, deverá ser apresentado o cálculo do valor atualizado da dívida inicialmente cobrada, ou seja, deverá atualizar o valor de R$ 4.542,52.
Após, deverá ser acrescido apenas uma vez o percentual de 10% relativo à multa e de 10% relativo aos honorários advocatícios.
Assim, apresente a parte exequente nova planilha, nos termos desta decisão, no prazo de 05 dias.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:04
Outras decisões
-
04/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735992-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GETULIO ALVES DE LIMA EXECUTADO: TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GETULIO ALVES DE LIMA (exequente) em desfavor de TIM S/A (executada), relativo à multa imposta na sentença para o caso de descumprimento, pela executada, da obrigação de se abster de efetuar ligações para o número do celular do autor (61-981756-7196), com a finalidade de oferecer produtos e serviços, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada ligação comprovada.
O pedido de cumprimento de sentença foi recebido por meio da decisão de ID 183327825, que determinou a intimação da parte executada para pagamento do débito indicado, no valor de R$ 4.542,52.
Na petição de ID 185871988, a parte executada requereu a juntada do comprovante de pagamento do valor integral da condenação.
Juntou o comprovante de pagamento no valor de R$ 44,15 (ID 185871988).
Na petição de ID 185999248, a parte exequente alega que o valor não quita a dívida.
Requer a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º do CPC, e que seja incluído no valor cobrado no cumprimento de sentença o valor de R$ 1.200,00, relativo a mais 06 ligações indevidas realizadas pela executada para o telefone celular da parte exequente.
Apresentou planilha atualizada do débito, no valor total de R$ 7.873,39, e pleiteou a penhora de bens, por meio do SISBAJUD.
Na petição de ID 187392712, a parte executada informa que efetuou o pagamento da condenação, no valor de R$ 5.610,00, conforme comprovante estampado na referida petição. É o relato sucinto.
Decido.
A sentença exequenda determinou à parte executada que se abstivesse de efetuar ligações para o número do celular da parte exequente, sob pena de multa, e condenou a executada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, além dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do exequente.
A propósito, transcrevo o dispositivo da sentença (ID 177812463): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar ligações para o número de celular do autor (61-981756-7196) com a finalidade de oferecer produtos e serviços, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ligação comprovada; e 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” Com a petição de ID 180408420, a parte executada juntou os documentos de ID 180408420, alegando que tais documentos comprovam o cumprimento da obrigação de fazer e, com a petição de ID 180510649, juntou o comprovante de depósito do valor de R$ 5.610,00 (ID 180510649), requerendo a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à quitação da dívida.
Na petição de ID 180692024, a parte exequente alegou que a quantia certa a ser quitada seria de R$ 5.654,15, e não, R$ 5.610,00, apontando a diferença de R$ 44,15.
Ainda, o exequente alegou que a executada continuou descumprindo a sentença, uma vez que efetuou insistentes 23 ligações indevidas, razão pela qual requereu a intimação da executada para pagamento de R$ 4.600,00, relativo à multa fixada na sentença em R$ 200,00, por cada ligação efetuada em descumprimento da obrigação de não fazer.
Pleiteou, também, o levantamento do valor de R$ 5.610,00.
Juntou os documentos de ID 180692024 a 180692693.
A quantia de R$ 5.610,00 foi transferida para a conta corrente da parte exequente, conforme comprovante de ID 182680537.
Assim, verifica-se que o valor depositado pela executada, de R$ 5.610,00 e R$ 44,15, referem-se ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Contudo, consoante explanado, o valor cobrado neste cumprimento de sentença é relativo à multa imposta na sentença para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer pela parte executada.
Na petição apresentada pela parte executada, de ID 185871988, não houve impugnação ao presente cumprimento de sentença e, decorrido o prazo, não houve o pagamento voluntário, razão pela qual, sobre o valor originário pleiteado, de R$ 4.542,52, devem incidir a multa de 10% e os honorários de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Quanto ao valor pleiteado na petição de ID 185999248, de R$ 1.200,00, correspondente à multa por mais 06 ligações realizadas para o celular da parte exequente, em desacordo com a sentença exequenda, verifico que a parte executada não foi intimada para seu pagamento, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Assim, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito relativo às 06 multas pelas últimas 06 ligações indevidas, para fins de intimação da executada para pagamento.
Prazo de 05 dias.
Ainda, apresente a parte exequente, em separado, planilha atualizada do débito cobrado inicialmente neste cumprimento de sentença, com a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10%, para fins de consulta ao SISBAJUD.
Prazo de 05 dias.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:17
Outras decisões
-
23/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/02/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de TIM S.A em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de TIM S.A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:20
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735992-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GETULIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GETULIO ALVES DE LIMA (exequente) em desfavor de TIM S/A (executada), cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/12/2023.
Retifiquei a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o valor da causa para R$ 4.542,52.
A sentença de ID 177812463 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: 1) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar ligações para o número de celular do autor (61-981756-7196) com a finalidade de oferecer produtos e serviços, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ligação comprovada; e 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” Não houve interposição de recurso contra a sentença.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 183146742, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/01/2024 18:57
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:57
Outras decisões
-
10/01/2024 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 13:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/12/2023 17:04
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
21/12/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:31
Outras decisões
-
15/12/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de TIM S.A em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:13
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 19:55
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:06
Decorrido prazo de TIM S.A em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de GETULIO ALVES DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735992-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GETULIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: TIM S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 173257277.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 07:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735992-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GETULIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID Num. 171215361, a parte autora apresentou pedido de reconsideração de ID Num. 171257280.
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID Num. 171215361 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Prossiga-se com o determinado na aludida decisão, aguardando-se a citação e o prazo de defesa para o réu.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:56
Indeferido o pedido de GETULIO ALVES DE LIMA - CPF: *69.***.*99-68 (REQUERENTE)
-
12/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 08:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 16:22
Outras decisões
-
06/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/09/2023 01:17
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735992-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GETULIO ALVES DE LIMA REQUERIDO: TIM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Provimento 12, de 17/08/2017, do TJDFT, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, determina, em seu art. 14, ser de responsabilidade do advogado ou procurador a correta formação do processo eletrônico: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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