TJDFT - 0735651-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:49
Expedição de Autorização.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/06/2025 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:48
Outras decisões
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02/06/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARLUCIA DE OLIVEIRA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARLUCIA DE OLIVEIRA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0735651-32.2023.8.07.0016 Autor(a)(es): MARLUCIA DE OLIVEIRA LIMA Requerido(a)(os): DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 1.371,89 (um mil e trezentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Conforme certidão de óbito de id. 205030121, pág. 2, a autora faleceu no curso do feito.
Não há notícia de que já tenha sido realizado o inventário e partilha dos seus bens, de modo que não é possível a pretensa substituição processual pelos herdeiros, mas sim a habilitação do espólio, a quem inclusive eventual RPV será expedido.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de id. 205030120, deferindo a sucessão de MARLUCIA DE OLIVEIRA LIMA pelo seu respectivo espólio, representado pelo irmão herdeiro mais velho (art. 1.797, inc.
II, CC), que deverá ser indicado pela parte autora.
Uma vez indicado, procedam-se às anotações necessárias.
Considerando que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos contados da própria aposentadoria (05/09/2019) não há prescrição a ser reconhecida, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera.
A requerente pretende receber a diferença de correção monetária da LPA entre a sua aposentadoria e o pagamento administrativo pela ré.
Nesse ponto, o art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, dispõe que em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento, que devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
O art. 123 da referida lei também dispõe que “o débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: I - ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal; II - sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.” Nesse contexto, o valor da indenização é aquele vigente à época do evento, in casu, a aposentadoria.
Ocorrendo o pagamento após essa data, a atualização monetária é imperativa, já que visa a manter o valor real da moeda.
Por outro lado, não é possível falar em mora antes de decorrido o prazo de 60 dias previsto pelo art. 121, §6º, pois durante esse período não há inadimplemento.
Nesse sentido: (Acórdão 1773808, 07098909620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora se aposentou em 05/09/2019 e a licença prêmio convertida em pecúnia foi realizada de forma parcelada, de janeiro/2020 a setembro/2022, sem que a correção monetária do período de setembro/2019 a janeiro/2020 tenha sido computada.
Destarte, a parte autora faz jus à correção monetária do período de setembro/2019 a janeiro/2020 em relação aos valores pagos administrativamente à título de LPA.
Quanto ao valor do débito, correto o apresentado em contestação (id. 170023619), tendo sido apurada a diferença da correção monetária do período pelo IPCA, incidindo a SELIC a partir de 09/12/2021. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento da correção monetária do período de setembro/2019 a janeiro/2020 em relação aos valores pagos administrativamente à título de LPA, no valor de R$ 1.200,33 para a data-base julho/2023.
Tal valor deverá ser atualizado pela SELIC até o seu pagamento.
Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Procedam-se às anotações necessárias quanto à substituição do polo ativo.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/04/2025 19:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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27/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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01/03/2025 22:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLUCIA DE OLIVEIRA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735651-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCIA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de habilitação ID 205030120.
Contudo, tendo em vista que nos autos associados n. 0762700-48.2023.8.07.0016 foi determinada a realização de diligência, renove-se o prazo da decisão de ID 197836456 por 20 (vinte) dias para eventual conclusão daqueles para julgamento, a fim de que os processos sejam analisados conjuntamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:42
Outras decisões
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23/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:19
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735651-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLUCIA DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
28/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:47
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:57
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:57
Outras decisões
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04/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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