TJDFT - 0719189-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:10
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:10
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
09/09/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 11:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:59
Outras decisões
-
27/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719189-45.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023, deste Juízo, fica a parte exequente a ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA intimada para se manifestar sobre a petição apresentada pela parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719189-45.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CAVALCANTI & GUIMARAES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA intimada para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:52
Outras decisões
-
09/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719189-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta saldo em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Assim, manifeste-se a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito, e informar os dados bancários em caso de pedido de levantamento.
Atente-se que, para emissão de alvarás eletrônicos, o sistema BANKJUS aceita como pix somente CPF ou CNPJ ou dados bancários.
Esclarecemos que se o crédito for do autor/exequente (crédito principal), o alvará será expedido em nome do autor/exequente: 1. com a conta de titularidade do próprio autor exequente; ou 2. com a conta do advogado, caso em que deve ser indicado o ID da procuração.
Se o crédito for do advogado (referente aos honorários advocatícios), o alvará será expedido em nome do advogado, com a conta de titularidade do próprio advogado (pix CPF ou dados bancários).
Em ambos os casos, se for indicada como conta para receber o crédito, a Sociedade de Advocacia, esta deve ser inserida como Representante Legal do exequente e, nesse caso, não constará no alvará que se trata de honorários advocatícios.
Após, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:10
Deferido o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719189-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO DESPACHO Por ora, nada a prover.
Suspenda-se o feito provisoriamente até quitação do débito, uma vez que há determinação de penhora salarial do devedor.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
06/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719189-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em ação monitória ajuizada para cobrança de cheques prescritos.
Os comprovantes de rendimentos dos executados demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 10% (dez por cento) do salário líquido do(s) executado(s) MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO - CPF: *71.***.*37-15, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito, atualizado em R$ 19.346,36 (dezenove mil trezentos e quarenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Forneça, o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
Atendido, expeça-se ofício ao órgão empregador (TJDFT), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta à disposição deste juízo.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:17
Deferido em parte o pedido de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
14/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/03/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 15:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719189-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 187272161, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 187272163 - R$ 19.346,36).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719189-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora regularmente intimada, ID 184186194, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:32
Outras decisões
-
19/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 13:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:36
Outras decisões
-
08/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/12/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
20/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2023 12:55
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 19:54
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719189-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA REU: MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro requerimento de renovação da diligência por oficial de justiça no endereço declinado na petição de ID 170350681.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:07
Outras decisões
-
31/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:08
Outras decisões
-
23/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/05/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:18
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:18
Outras decisões
-
08/05/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722837-85.2023.8.07.0016
Maysa Alcantara Domingos
Distrito Federal
Advogado: Pedrinho Villard Leonardo Tosta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 11:31
Processo nº 0735651-32.2023.8.07.0016
Marlucia de Oliveira Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 15:11
Processo nº 0706423-12.2023.8.07.0016
Lucia Maria Figueiredo da Rocha
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2023 16:32
Processo nº 0736002-05.2023.8.07.0016
Paulo Eduardo Serra
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 16:34
Processo nº 0735992-06.2023.8.07.0001
Getulio Alves de Lima
Tim S A
Advogado: Getulio Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 19:14