TJDFT - 0727902-98.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 09:13
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de EDIMAR DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:59
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/04/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727902-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIMAR DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/01/2024 13:56
Outras decisões
-
22/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727902-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIMAR DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 15:28:19.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
09/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:22
Outras decisões
-
26/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 11:47
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de EDIMAR DE ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:08
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727902-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 11:47:20.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
13/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727902-98.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMAR DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edimar de Almeida propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em converter auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sustentando em síntese, que exercia a função de varredor de rua e que sofreu acidente do trabalho em 28/05/19, consistente em queda do caminhão durante a jornada laboral, a lhe causar lesões ortopédicas, recebendo o benefício, mas que está incapacitado total e permanentemente para todo e qualquer trabalho.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 28/06/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Citado o réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário desde 13/06/19.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro inferior esquerdo resultante de rotura completa do tendão quadricipital, tratada conservadoramente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade laboral total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para toda e qualquer atividade profissional, apresentando lesão consolidada com debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação constante, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos, não se admitindo a inserção do segurado em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia médica judicial, em 28/06/23, conforme reconhecido pela própria perícia, ocasião em que a invalidez se constituiu.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida cotidiana, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por invalidez acidentária desde 28/06/23, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas recebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:25
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de EDIMAR DE ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 19:47
Juntada de Petição de laudo
-
28/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de EDIMAR DE ALMEIDA em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de EDIMAR DE ALMEIDA em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:39
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de EDIMAR DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 13:14
Juntada de intimação
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:15
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:15
Nomeado perito
-
12/12/2022 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/12/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:53
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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