TJDFT - 0711452-80.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:20
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de RONALDO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711452-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONALDO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 190049943).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para eletrônica do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX, conforme chaves informadas no ID 182379447, da seguinte forma: a) R$ 20.715,00 (vinte mil setecentos e quinze reais) referentes ao principal; e b) R$ 8.877,85 (oito mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de RONALDO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711452-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONALDO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
10/01/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/11/2023 13:38
Outras decisões
-
28/11/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de RONALDO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
31/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:47
Juntada de Informações prestadas
-
19/10/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/10/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711452-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONALDO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 17:24:49.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
28/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711452-80.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RONALDO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/06/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:05
Outras decisões
-
06/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2023 13:51
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de RONALDO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 19:52
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:52
Homologada a Transação
-
28/03/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
02/12/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:10
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/12/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:25
Juntada de Petição de laudo
-
09/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:56
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 04/11/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de RONALDO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 17:29
Juntada de intimação
-
01/07/2022 17:20
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/06/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:01
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2022 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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