TJDFT - 0703531-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS SILVA VALERIO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS SILVA VALERIO em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703531-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO VINICIUS SILVA VALERIO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:01
Outras decisões
-
31/07/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS SILVA VALERIO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703531-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICO VINICIUS SILVA VALERIO EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora, pela última vez, para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do contido na certidão de ID 198157037, sob pena de liberação do valor sobejante em favor do executado.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:57
Outras decisões
-
15/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 15:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2024 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 19:34
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS SILVA VALERIO em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:59
Outras decisões
-
27/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:28
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 21/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:58
Expedição de Carta.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS SILVA VALERIO em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/04/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:22
Outras decisões
-
29/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/01/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 23:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 23:38
Outras decisões
-
08/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:50
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 22:02
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
24/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 09/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de ERICO VINICIUS SILVA VALERIO em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703531-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICO VINICIUS SILVA VALERIO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ERICO VINICIUS SILVA VALERIO em desfavor de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que “seja julgado totalmente procedente o pedido para CONDENAR a REQUERIDA ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de orçamento avaliado em R$3.647,00 (três mil e seiscentos e quarenta e sete reais)” A parte requerida ofereceu contestação (ID 166621079) pugnando pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em 13/09/2022 o veículo do autor sofreu colisão na parte traseira em decorrência de manobra empreendida pelo réu.
Conforme verifica-se das fotos colacionadas aos ID 147324544 a 147327249 e vídeo colacionado ao ID 147327252, o veículo do autor sofreu danos no lado esquerdo inferior, o que denota a responsabilidade do requerido.
Isso porque, havendo colisão traseira, há presunção de que o réu não adotou distância segura em relação ao veículo do autor ou efetuou manobra imprudente (art.29, II, CTB).
Ademais, destaco que o próprio demandado não nega a ocorrência do fato como narrado na exordial.
Assim, analisando o arquétipo probatório constante nos autos, tenho que é imperioso o reconhecimento da responsabilidade da parte ré em reparar o dano experimentado pelo autor, o qual fixo, em atenção aos orçamentos que instruem a exordial, no valor de R$3.647,00 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais), já que o próprio demandante requereu a adoção do valor do menor orçamento para fins de quantificação do dano material, o qual estampa plausibilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95, condenar CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA a pagar ao autor ERICO VINICIUS SILVA VALERIO, a título de danos materiais, o valor de R$3.647,00 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais) a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (13/09/2022), conforme Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde o evento danoso (13/09/2022), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/08/2023 22:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:17
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MAIA MOTTA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:31
Outras decisões
-
23/06/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/06/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 15:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2023 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 14:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2023 00:26
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:41
Indeferido o pedido de ERICO VINICIUS SILVA VALERIO - CPF: *58.***.*20-30 (REQUERENTE)
-
24/01/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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