TJDFT - 0712948-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/01/2024 16:30
Determinado o arquivamento
-
19/01/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/01/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:38
Determinado o arquivamento
-
13/10/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 16:38
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ISABELLA MELISSA MARQUES SANTOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:28
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712948-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA MELISSA MARQUES SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Não houve a omissão quanto ao lucro cessante, conforme se extrai da fundamentação: "Acresce-se, por oportuno, que a empresa requerida somente poderia responder por eventual dano se, intimada a suspender a divulgação do conteúdo, ficasse inerte, o que não foi o caso.
A empresa ré desativou os perfis da autora, tão logo soube sobre o processo em tramitação.
Porém, não houve determinação judicial para suspender os comentários, razão pela qual inexiste responsabilidade civil da empresa".
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/09/2023 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/09/2023 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2023 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712948-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA MELISSA MARQUES SANTOS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de processo sob o rito dos Juizados Cíveis, sob a demanda da Lei 9.099/95, com objeto de reativação de perfis suspensos, junto ao facebook e ao instagram, pela plataforma requerida, além de danos morais e lucros cessantes, Por entender não ser necessária a instrução do feito com informações diversas daquelas que já instruem os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado (artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
A empresa requerida arguiu preliminar de perda de objeto, pois desativou o perfil que a autora afirma utilizar para comercialização de produtos e serviços, bem como para notícias de interesse de seus seguidores.
Entendo necessária análise do mérito e das provas e argumentos carreados aos autora.
Assim, rejeito a preliminar.
Não vislumbro vício que macule o feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito. É de consumo a relação entre o provedor e o usuário em virtude de o primeiro atuar como fornecedor, ao passo que o segundo figura como consumidor, adquirindo ou utilizando o serviço prestado como destinatário final.
O objeto desta relação é a prestação de serviços a qual ocorre através de um contrato de longa duração, que costuma incluir acesso aos sites da Rede, manutenção de páginas pessoais, transferência de arquivos e serviços de informação ou comunicação em tempo real, por meio de um “bate papo on line” (chat), ou a manutenção de um blog como é o caso dos autos.
Por se tratar de contrato, necessário registrar que este também possui cláusulas que incluem, por exemplo, os recursos disponíveis, as tarefas a serem realizadas, as regras relativas à intimidade, as obrigações das partes, além de restrições acerca das informações que podem ser difundidas por meio da Rede.
Não obstante, permitem a possibilidade de o provedor por fim ao contrato, sem indenização, na hipótese de infração grave cometida pelo usuário.
Nesse contexto, cumpre salientar que, ao prestar seus serviços a um usuário, o provedor tem o dever de agir de acordo com determinadas situações jurídicas, independentemente de eventuais restrições previstas em contrato, ou de demais instrumentos que sejam úteis para limitar sua responsabilidade.
Na análise deste caso concreto, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está reguladas pela Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), pelos termos e condições disponibilizados pelo Google e pelo CDC.
Neste ponto, faz-se primordial destacar que o Marco Civil da Internet é orientado por três pilares essenciais: neutralidade de rede, liberdade de expressão e privacidade dos usuários, que promove direitos e garantias dos usuários da Internet, estabelece os princípios e as diretrizes para a construção de uma internet democrática e que incentiva a inovação e a privacidade dos seus usuários.
A neutralidade impõe que a rede seja igual para todos.
O respeito à privacidade está no artigo 3º como um dos princípios do uso da internet no Brasil.
No artigo 7º, dentre os direitos dos usuários, tem-se o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; e o direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial.
O Marco Civil da Internet também garante que qualquer pessoa possa se expressar livremente on-line, já que determina que seja seguida a mesma regra que vale para qualquer espaço público.
Assim, promove um equilíbrio entre as garantias constitucionais de proteção da liberdade de expressão e de proteção da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.
Estes pilares foram estabelecidos para manter o caráter aberto da internet.
Ressalta-se ainda que o texto não prevê qualquer mecanismo que permita o controle da internet pelo governo ou por qualquer pessoa.
Muito pelo contrário: a lei garante um ambiente aberto, democrático e livre.
Isso significa a continuidade da internet como espaço de inovação, de empreendedorismo e de acesso à informação, pois o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania (art. 8º, Lei 12.965/14).
Por fim, tem o usuário direito à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet (art. 7º, “c”, XI, Lei 12.965/14).
O facebook, ora requerido, se enquadra como provedor de acesso e de conteúdo, nos termos da lei supramencionada, podendo-se defini-lo como Provedor de Aplicação de Internet (PAI).
Ainda nos termos do Marco Civil da Internet, deve-se estabelecer que a atuação do provedor possui limites.
Assim, ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.
A iniciativa do provedor de possibilitar a livre comunicação feita pelos usuários e de retirar conteúdo quer possa vir a ser caracterizado como impróprio, condiz com a postura esperada na prestação desse tipo de serviço - de manter meios que possibilitem a identificação de cada usuário (e de eventuais abusos por ele praticado).
Aliás, não basta que o provedor possibilite identificar o usuário que utiliza o serviço com abuso, sendo crucial que haja a efetiva adoção de providências tendentes a apurar e resolver as denúncias, mantendo o denunciante informado das medidas tomadas, sob pena de se criar apenas uma falsa sensação de segurança e controle.
Insta acrescentar que quando o usuário decide manter um blog, o qual é mantido pelo Google, ele está assinando um contrato e deve sempre ler atentamente os termos de uso.
No caso do facebook(e de outras redes sociais), o internauta é confrontado com três documentos principais: a declaração de direitos e responsabilidades (os termos de uso propriamente ditos), a política de uso de dados (as informações recebidas pelo Google e como elas são utilizadas) e os padrões da comunidade (o que é ou não permitido na rede social).
Outra cláusula estabelecida Política de conteúdo do blog é a seguinte: “Spam: não envie spam.
Isso inclui conteúdo comercial ou promocional indesejado, criado por programas automatizados, conteúdo repetitivo, sem sentido ou que pareça ser uma oferta em massa.” No Brasil, existe a obrigação de enviar informações como o IP de uma máquina quando há violação da Constituição, além de ter a autonomia de analisar cada conteúdo publicado e retirá-lo previamente, podendo impor sanções aos usuários, inclusive promovendo a suspensão temporária para manter o equilíbrio entre usuários e plataforma.
No caso em análise, o autor juntou aos autos os documentos que comprovam a existência da relação com as redes sociais e a suspensão dos serviços temporariamente pela plataforma, em razão de notícia que considerou suspeita.
Aliás, deve-se ressaltar que o contrato firmado pelo autor com o facebook, foi integralmente aceito pelo usuário, sendo que a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que o contrato é confiável garante aos contratantes que exijam o cumprimento integral de seus termos.
Se um contrato é celebrado com observância a todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Destaque-se que a vontade das partes é o fundamento da força obrigatória dos contratos.
Uma vez manifestada esta vontade, as partes ficam ligadas por um vínculo, donde nascem obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta, reconhecida pelo direito e tutelada judicialmente.
Destaque-se, ainda, que o princípio da boa-fé objetiva, positivado no Código Civil, art. 113 e no Código de Defesa do Consumidor nos arts. 4º, inciso III e 51, inciso IV, consiste em uma regra de conduta, observados ideais de honestidade e de lealdade, isto é, as partes contratantes devem agir conforme um modelo de conduta social.
Conforme arts. 18 e 19 da Lei 12.965/14, os provedores de internet, embora não tenham o dever de fiscalização prévia do teor das informações postadas na web por cada usuário, somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo tido por infringente.
Assim, o primeiro pedido do autor (condenar a parte requerida na obrigação de fazer no sentido de ativar seus perfis no facebook e instagram de forma definitiva perdeu o objeto tendo em vista a comprovação pela plataforma, da reativação dos perfis.
Acresce-se, por oportuno, que a empresa requerida somente poderia responder por eventual dano se, intimada a suspender a divulgação do conteúdo, ficasse inerte, o que não foi o caso.
A empresa ré desativou os perfis da autora, tão logo soube sobre o processo em tramitação.
Porém, não houve determinação judicial para suspender os comentários, razão pela qual inexiste responsabilidade civil da empresa.
Aliás, se os provedores se dessem ao trabalho de bloquear todo e qualquer conteúdo, estariam exercendo censura prévia, vulnerando o art. 5º, IV e IX, da CF, que versam sobre a ampla liberdade de manifestação do pensamento e proibição da censura.
Neste caso, admitir a perda do objeto pelo cumprimento da reativação do perfil, é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, não vislumbro no presente caso sua ocorrência, pois, agiu a plataforma no estrito exercício legal do direito, ao suspender temporariamente os perfis da parte autora, para análise da regularidade das postagens, conduta pertinente ao contrato realizado entre as partes para uso das redes sociais, na forma acordada.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial .
Resolo o mérito , com fulcro no art. 487, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimento jurisdicional pendente, arquive-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/08/2023 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2023 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2023 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:58
Indeferido o pedido de ISABELLA MELISSA MARQUES SANTOS - CPF: *68.***.*19-07 (REQUERENTE)
-
17/03/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 23:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 23:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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